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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDAS COMPLEMENTARES 20/98 E 41/03. TRF4. 5014119-45.2014.4.04.7208...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDAS COMPLEMENTARES 20/98 E 41/03. Embora o exequente inicialmente não tenha seu benefício limitado ao teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial. O acórdão exequendo determina que o valor do salário-de-benefício que supere o teto da RMI não seja descartado, mas atualizado e utilizado para recomposição da RM (se for o caso). Nessa média de salários aplica-se diretamente o coeficiente correspondente à aposentadoria (95%), para o cálculo da RMI correspondente. Da evolução da RMI com aplicação dos tetos das ECs nºs. 20/98 e 41/03 resultam diferenças que montam em R$ 90.869,76, conforme cálculo da contadoria, com o qual anuiu o autor. O cálculo apresentado pelo embargante (INSS) apenas apurou as diferenças decorrentes da aplicação da sistemática de cálculo da RMI por ele defendida (anteriormente referida), não tendo aplicado os tetos das ECs nºs. 20/98 e 41/03 determinados no acórdão. (TRF4, AC 5014119-45.2014.4.04.7208, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014119-45.2014.4.04.7208/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AILE NICOLAU KAUFMANN
ADVOGADO
:
RAFAEL BERED
:
FABIANO FRETTA DA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDAS COMPLEMENTARES 20/98 E 41/03.
Embora o exequente inicialmente não tenha seu benefício limitado ao teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
O acórdão exequendo determina que o valor do salário-de-benefício que supere o teto da RMI não seja descartado, mas atualizado e utilizado para recomposição da RM (se for o caso). Nessa média de salários aplica-se diretamente o coeficiente correspondente à aposentadoria (95%), para o cálculo da RMI correspondente.
Da evolução da RMI com aplicação dos tetos das ECs nºs. 20/98 e 41/03 resultam diferenças que montam em R$ 90.869,76, conforme cálculo da contadoria, com o qual anuiu o autor.
O cálculo apresentado pelo embargante (INSS) apenas apurou as diferenças decorrentes da aplicação da sistemática de cálculo da RMI por ele defendida (anteriormente referida), não tendo aplicado os tetos das ECs nºs. 20/98 e 41/03 determinados no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8814177v6 e, se solicitado, do código CRC 3376AD3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 15:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014119-45.2014.4.04.7208/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AILE NICOLAU KAUFMANN
ADVOGADO
:
RAFAEL BERED
:
FABIANO FRETTA DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a inicial de execução, ao argumento de que o acórdão transitado em julgado determinou o não descarte do valor do salário-de-benefício que superasse o teto da RMI, mas sua atualização e utilização para recomposição da RMI, com aplicação posterior do coeficiente correspondente à aposentadoria sob a média de salários para fins de cálculo da RMI correspondente.

Em suas razões, sustenta o |INSS que o cálculo acolhido pelo magistrado sentenciante apresenta excesso de execução, decorrente do equívoco que reside no fato do autor excluir do cálculo da RMI o Menor valor Teto e o Maior Valor Teto, pois tal exclusão não foi objeto da ação. O autor calcula 95% sobre a média dos salários de contribuição R$ 12.384,51, quando o correto seria manter o cálculo do Menor Valor Teto e Maior Valor Teto e incluir na RMI o índice de limitação ao Maior Valor Teto = 12.384,51/12.220,00 = 1.0134. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos à execução.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao INSS. Embora o exequente inicialmente não tenha seu benefício limitado ao teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.

O acórdão exequendo determina que o valor do salário-de-benefício que supere o teto da RMI não seja descartado, mas atualizado e utilizado para recomposição da RM (se for o caso). E, sob essa média de salários, aplicar diretamente o coeficiente correspondente à aposentadoria (95%) para cálculo da RMI correspondente.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

(...)
A condenação é, em suma, a recomposição da renda mensal da aposentadoria do autor mediante aplicação dos tetos das ECs 20/98 e 41/03.
Inicialmente, há que se ter como incontroversa a média das contribuições (salário-de-benefício). O valor encontrado pelo exequente não diverge do apurado pela autarquia (NCz$ 12.385,50).
O excesso de execução, segundo alega o INSS, decorre da sistemática de cálculo adotada para fins de apuração da RMI. O autor entende que o acordão prevê a aplicação do coeficiente de cálculo (95%) diretamente sob o SB (12.385,50 x 0,95 = 11.765,27). O INSS, por seu turno, diz que para o cálculo da RMI, há que se observar a legislação vigente à época, ou seja, determinar-se o valor do "maior teto" (12.384,51) e o do "menor teto" (12.220,00); manter-se o valor do maior e sob ele aplicar o percentual resultante da divisão de ambos (12.384,51/12.220,00 = 1.0134), seguido da aplicação do coeficiente de cálculo de 95% (RMI = 8.354,03).
Neste ponto, com razão a parte autora. O acordão determina que o valor do salário-de-benefício que supere o teto da RMI não seja descartado, mas atualizado e utilizado para recomposição da RM (se for o caso). E, sob essa média de salários, aplicar diretamente o coeficiente correspondente à aposentadoria (95%) para cálculo da RMI correspondente.
Do corpo do acórdão exequendo extrai-se:
"(...) Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado.
Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial."
Ou seja, a RMI a ser evoluída é de Cz$ 11.765,28. E dessa evolução com aplicação dos tetos das ECs nºs. 20/98 e 41/03 resulta diferenças que montam em R$ 90.869,76, conforme cálculo da contadoria (evento 41, CALC2), com o qual anuiu o autor (evento 46) e que ora também adotados como razão de decidir.
O cálculo apresentado pelo embargante (INSS) apenas apurou as diferenças decorrentes da aplicação da sistemática de cálculo da RMI por ele defendida (anteriormente referida), não tendo aplicado os tetos das ECs nºs. 20/98 e 41/03 determinados no acordão.
(...)

Desse modo, resta mantida a sentença que reconheceu o excesso de execução de apenas R$ 519,32 (100.038,44 - 99.519,12).
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8814176v4 e, se solicitado, do código CRC 64609D4D.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014119-45.2014.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50141194520144047208
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AILE NICOLAU KAUFMANN
ADVOGADO
:
RAFAEL BERED
:
FABIANO FRETTA DA ROSA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1297, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847188v1 e, se solicitado, do código CRC D1FF6BFA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:42




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