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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 0021202-69.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:14:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O erro material - que pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 463, inciso I, do CPC), sem ofensa a coisa julgada - é aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. 2. A mera alusão à data equivocada do requerimento administrativo configura erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive em fase de execução (ainda inconclusa), porquanto tal retificação não implica revaloração de fatos nem alteração de fundamentação jurídica. (TRF4, AC 0021202-69.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 10/02/2015)


D.E.

Publicado em 11/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021202-69.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
JOAO CARLOS PEDROSO
ADVOGADO
:
Rizoni Maria Baldissera Bogoni e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
0013505-65.2012.404.9999
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O erro material - que pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 463, inciso I, do CPC), sem ofensa a coisa julgada - é aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.
2. A mera alusão à data equivocada do requerimento administrativo configura erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive em fase de execução (ainda inconclusa), porquanto tal retificação não implica revaloração de fatos nem alteração de fundamentação jurídica.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7286505v2 e, se solicitado, do código CRC CDE6C2EC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021202-69.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
JOAO CARLOS PEDROSO
ADVOGADO
:
Rizoni Maria Baldissera Bogoni e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
0013505-65.2012.404.9999
RELATÓRIO
Trata-se de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos seguintes termos (fls. 26/29):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos à execução formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de João Carlos Pedroso para, resolvendo o mérito (art. 269, inciso I, do CPC): (i) RECONHECER o excesso de execução; (ii) DETERMINAR que a execução prossiga pelos valores informados pelo INSS.
CONDENO a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta o previsto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade, uma vez que beneficiária da gratuidade judiciária.
INDEFIRO o pedido de compensação dos honorários advocatícios com os valores devidos na ação principal.

Sustenta o exequente que o benefício é devido desde 26/06/2009, conforme o acórdão transitado em julgado, não havendo qualquer erro material no tocante ao termo inicial do amparo (fls. 49/54).

Com contrarrazões.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 63 a 66).

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021202-69.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
JOAO CARLOS PEDROSO
ADVOGADO
:
Rizoni Maria Baldissera Bogoni e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
0013505-65.2012.404.9999
VOTO
Do alegado erro material do título executivo

O erro material diz respeito a equívocos aritméticos (erros de operação aritmética), da inclusão de parcela indevida no cálculo e da exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo e fase do processo, bem como pode ser reconhecido de ofício, e não transita em julgado.

No entanto, não há confundir erro de cálculo com discordância em relação à interpretação do julgado ou à determinação dos critérios de cálculo, pois somente aquele configura erro material. Critérios jurídicos utilizados para a interpretação do julgado e, como decorrência, para dispor sobre os valores a serem executados, não configuram erro material. Quanto a estes, trata-se de matéria cognoscível no âmbito da execução, mas que se sujeita à preclusão e ao trânsito em julgado.

Assim dispôs o acórdão desta Corte que deu origem ao título executivo (apelação cível nº 0013505-65.2012.404.9999/SC):

Por conseguinte, comprovado o preenchimento dos requisitos autorizadores, é de ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo, em 29/06/2009, até a data do falecimento da genitora, em 11/03/2011, pois a partir de então, o demandante vem percebendo pensão por morte, benefício este inacumulável com o amparo em tela.

Como se vê, o título é expresso ao determinar que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, portanto, ao referir o dia 29/06/2009, evidentemente incorreu em erro material, porquanto o único requerimento protocolizado pelo autor data de 03/09/2009, conforme demonstram os documentos das fls. 12 e 35 dos autos em apenso.

Registre-se, por oportuno, que o documento da fl. 13 do apensado não contém qualquer comprovação de que tenha sido recebido pelo INSS.

A propósito, a sentença (fls. 26/29):

2.1 - Termo inicial do benefício.
O embargante alega que o embargado utilizou como termo de início do benefício a data de 29-6-2009, sendo que o correto, de acordo com a decisão judicial exequenda, é o dia 3-9-2009 (data de entrada do requerimento administrativo para concessão do benefício).
Discorreu que, por equívoco, o acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos n. 079.10.000703-0 à f. 117, consignou o seguinte sobre o termo inicial do benefício:
"[...] é de ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo, em 29/06/2009 [...]". (grifei).
Porém, ao contrário do que consta do disposto no acórdão, que assinalou como data do requerimento administrativo o dia 29-6-2009, vejo, à fl. 12 daqueles autos, que a data do requerimento administrativo do benefício ocorreu em 3 de setembro de 2009.
Assim, por mais que no respeitável acórdão tenha ocorrido erro material quanto à data de início do benefício, o mesmo foi enfático ao afirmar que esta deveria ser em relação ao dia em que foi requerido administrativamente o benefício.
Dessa forma, a data de início do benefício a ser observada e utilizada para fins de cobrança de valores em atraso é a data do requerimento administrativo, qual seja, 3 de setembro de 2009.

Assim, não merece ser provido o recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021202-69.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00051104020138240079
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
JOAO CARLOS PEDROSO
ADVOGADO
:
Rizoni Maria Baldissera Bogoni e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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