APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001831-67.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS ROBERTO QUADRADO |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FINK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
Deve ser rejeitada a alegação de inexistência de diferenças a serem percebidas pela parte autora, quando constatado erro material, devendo-se proceder ao ajuste e correção dos valores inicialmente propostos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445590v6 e, se solicitado, do código CRC 42590650. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001831-67.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS ROBERTO QUADRADO |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FINK |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos propostos pelo INSS à execução que lhe move Carlos Roberto Quadrado, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para reconhecer o erro material existente no julgado, nos termos da fundamentação, forte no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da embargada, os quais fixo, em face do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza da causa, da sua importância, do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o serviço e do valor atribuído à causa, tudo na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Demanda isenta de custas, a teor do artigo 7º, da Lei nº 9.289/96.
Sustenta a autarquia a inexistência de valores a serem percebidos uma vez que a parte exeqüente não possui direito a aposentar-se na DER. Assevera que, reconhecido o erro material, deveria a sentença se limitar a pronunciá-lo e a declarar a inexistência do débito executado.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs os presentes embargos alegando excesso de execução no valor de R$ 46.869,54, uma vez que nada é devido. Sustentou, em síntese, a ocorrência de erro material no acórdão exeqüendo quanto à soma do tempo de contribuição do autor, a qual não enseja o direito à implantação do benefício pleiteado.
Verificada a ocorrência de erro material na contagem do tempo da parte autora/exeqüente foi ajustado o período.
A autarquia sustenta que, face ao ajuste verificado em razão da nova contagem do período, a parte exeqüente não faz jus à concessão do benefício.
Tenho todavia, que não prospera o apelo.
Com efeito, o total da soma do tempo de contribuição, em 16/12/1998, é 28 anos, 7 meses e 18 dias, o que não confere o direito ao jubilamento com as regras anteriores à EC nº 20/98.
Em 28/11/1999, o autor possuía 29 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de contribuição, o que, também, não lhe assegura o direito à aposentadoria postulada.
Por outro lado, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, juntado pelo INSS (evento 1, INF5), na data do requerimento administrativo (11/06/2002), o autor somava 31 anos, 6 meses e 23 dias de tempo de contribuição.
No que tange à perda da qualidade de segurado, saliento que esta não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício (Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º). A inteligência do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 coincide com o entendimento que já era adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, encontrando amparo também na jurisprudência do Egrégio STJ (Precedente: AgREsp nº 489406/RS, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU, seção I, de 31-03-2003, p. 274), motivo pelo qual aplica-se ao caso dos autos.
Ademais, restou consignado no acórdão transitado em julgado, que o autor preencheu o requisito da carência de 102 contribuições. De qualquer forma, mesmo considerando o preenchimento das condições somente na DER (11/06/2002), seria necessária a carência de 126 meses. Conforme o demonstrativo juntado às fls. 47/49 dos autos originais (fls. 24/26 do INIC1 - evento 01 do processo de execução), elaborado pelo próprio INSS, o demandante teria, pelo menos, 24 anos de contribuição, o que cumpre este requisito. Constato, com base naquele demonstrativo, que após retornar ao RGPS, a parte autora obteve os seguintes períodos reconhecidos:
Assim, após retornar ao RGPS, o autor tinha 49 meses de carência, preenchendo o requisito de 1/3 da carência necessária para considerar o período anterior de contribuição. Assim, em 2002 resta preenchido o requisito carência.
Segundo as disposições transitórias, para aposentadoria integral, o segurado homem deve ter, no mínimo, 53 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, acrescido de um período chamado de 'pedágio', que equivale a 20% do período que faltava para atingir esse total na data da publicação da Emenda.
Já para a aposentadoria proporcional, o segurado deve comprovar, no mínimo, 53 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, acrescido do 'pedágio', que será o equivalente a 40% do período que faltava para atingir o tempo referente à aposentadoria proporcional na data da publicação da Emenda.
Como o autor nasceu em 27/12/1948, ele preencheu o requisito etário, uma vez que na data do requerimento administrativo (11/06/2002), tinha mais de 53 anos de idade. Ainda, cumpriu o pedágio de 40% do período que faltava para atingir o tempo referente à aposentadoria proporcional na data da publicação da Emenda, já que, quando requerido o benefício, conforme visto acima, o autor havia completado 31 anos, 6 meses e 23 dias, quando bastariam 30 anos, 06 meses e 17 dias, conforme tabela abaixo:
Em assim sendo, faz jus o embargado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo (11/06/2002), já que contava com 31 anos, 6 meses e 23 dias de tempo de contribuição, além de preencher também os requisitos da carência, idade e pedágio.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001831-67.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50018316720114047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS ROBERTO QUADRADO |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FINK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 588, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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