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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 0010982-12.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Deve ser rejeitada a alegação de inexistência de diferenças a serem percebidas, quando restar confirmado que existem valores pendentes de pagamento pela autarquia. (TRF4, AC 0010982-12.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010982-12.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IBRAIMA SUZETE DE ARAUJO PAZZINI
ADVOGADO
:
Ivo Signor
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Deve ser rejeitada a alegação de inexistência de diferenças a serem percebidas, quando restar confirmado que existem valores pendentes de pagamento pela autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228305v3 e, se solicitado, do código CRC A6043202.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 23/01/2015 14:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010982-12.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IBRAIMA SUZETE DE ARAUJO PAZZINI
ADVOGADO
:
Ivo Signor
RELATÓRIO
Trata-se de ação apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Ibraima Suzete de Araújo Pazzini , nos seguintes termos:

Julgo parcialmente procedente os embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS contra IBRAIMA SuZETE DE ARAÚJO PAZZINI, para determinar a realização de novo cálculo, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários, em face do erro material apurado na sentença.
Sustenta a autarquia a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 5.770,32 (cinco mil setecentos e setenta reais e trinta e dois centavos), uma vez que já houve pagamento dos valores, levando-se em consideração que a condenação foi para o pagamento de auxílio-doença entre 29/052006 a 31/03/2009. Afirma que nada mais é devido à parte exeqüente.
Com contra-razões.
É o relatório.
VOTO

A parte autora ajuizou ação ordinária previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o benefício de auxílio-doença.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

"Julgo procedente o pedido contido na presente ação aforada por IBRAIMA SUZETE DE ARAÚJO PAZZINI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para determinar a prorrogação do auxílio-doença em favor da autora no período de 29/05/2006 a 31/03/2009, a partir de quando concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, condenando o demandado ao pagamento dos valores atrasados, descontados aqueles já pagos na via administrativa, todos corrigidos pelo índices oficiais das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/2009, incluindo-se a correção monetária, desde a citação, que deverá incidir o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernentas de poupança, e decreto extinto o feito em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, com base no art. 267, inciso VI, do CPC.
Custas pelo demandado, na forma da Lei Estadual 13.471/2010. No entanto, em relação às despesas judiciais e de condução, considerando a concessão de liminar - parcial - no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864, deve o réu efetuar o pagamento de eventuais despesas. Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, levando em consideração o trabalho exercido pelo profissional, tendo em vista o estabelecido no art. 20, §3º do CPC.
Em observância ao disposto no artigo 475 do CPC, determino a remessa oficial destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
Saliento, contudo, que no corpo da sentença acima transcrita a magistrada a quo refere que a discussão em debate diz respeito, a cobrança dos valores a título de auxílio-doença correspondente ao período de 29/05/2006 a 21/01/2010, conforme faz ver o seguinte excerto:

Assim a questão que resta para julgamento é a pretensão de cobrança dos valores a título de auxílio-doença correspondente ao período de 29/05/2006 a 21/01/2010 (data em que foi concedida aposentadoria por invalidez).
Assim, resulta evidente a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença exeqüenda, uma vez que, na verdade, foi deferida a cobrança do auxílio-doença no período de 29/05/2006 a 21/01/2010.
De referir, por necessário, que a própria magistrada, ao julgar a presente ação incidental, reconheceu a ocorrência do citado erro material.
Desta feita, existem sim, valores pendentes de pagamento por parte da autarquia, razão pela qual tenho em negar provimento ao recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010982-12.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00024794020138210069
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IBRAIMA SUZETE DE ARAUJO PAZZINI
ADVOGADO
:
Ivo Signor
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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