APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030331-52.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | PAULA MARQUETE DO CARMO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução quando restar comprovado que os valores exequendos observam as determinações contantes do título executivo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8422923v4 e, se solicitado, do código CRC 7BE50733. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030331-52.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
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APELADO | : | PEDRO RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | PAULA MARQUETE DO CARMO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Pedro Rodrigues Alves, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa dos embargos.
Apela a autarquia, requerendo a reforma da sentença, repisando a alegação de inexistência de valores a serem percebidos, uma vez que a média corrigida dos salários de contribuição resultou em valor inferior ao valor teto.
Com contra-razões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
A execução ora embargada houve sua gênese em ação ordinária revisional que objetivava a aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e o pagamento das diferenças vencidas, exceto as atingidas pela prescrição. Foi também reconhecido o direito ao reajuste de sua renda mensal, desde o início do benefício, sem aplicação do teto limitador, que só deveria incidir no momento dos pagamentos mensais. Foi ainda reconhecida a incidência da revisão sobre os benefícios concedidos entre o advento da CF/88 e a Lei 8213/91.
Aplicando exatamente o que foi decidido no título executivo o setor de contadoria apurou valores (Evento 20). Nos autos da ação ordinária revisional nº 5004915-19.2014.404.7000, referido setor já havia prestado a seguinte informação (Evento 15, INF3):
"O salário de beneficio do autor apurado (Ncz$ 2.376,94) não foi limitado na concessão da aposentadoria ao teto Ncz$ 2.498,07.
O cálculo foi elaborado com base na média dos salários de contribuição, aplicados os reajustes previdenciários e somente limitados os valores das rendas mensais ao teto de pagamento. As rendas mensais reajustadas a partir de fev/1990 superam os valores recebidos e geram diferenças em favor do autor."
Com efeito, os índices de reajuste previstos na lei devem recair sobre o valor total da renda mensal do segurado para, somente após, haver a limitação do valor já reajustado pelo teto contributivo. Se o reajuste, ao contrário, for aplicado após a limitação pelo teto, fatalmente haverá defasagem, o que confrontará com a garantia da preservação do valor real. O verdadeiro valor do beneficio é o da sua renda mensal, calculada a partir das contribuições vertidas. Já o teto dos benefícios deve ser considerado como um parâmetro para seu pagamento tão-somente.
Portanto, existe um valor do benefício, correspondente à renda mensal inicial reajustada, e outro valor, este sim limitado pelo teto de pagamento do benefício. Este valor de pagamento é que, com base no disposto no art. 29, § 2º, da Lei 8213/91, considerado constitucional, não pode exceder ao teto.
Saliento, por pertinente, que a própria legislação previdenciária prevê mecanismos de devolução dos excessos que retidos, como faz ver o artigo 26 da Lei nº 8870/94:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferenças entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.'
Idêntica sistemática se apresenta na Lei º 8.880/94:
'Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§3º. Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.'
Trata-se, de incremento concedido a partir do primeiro reajuste e que tem por objetivo justamente recuperar parcela ou parte da parcela que excedeu o teto vigente na data de início do benefício.
Assim, o titular do benefício previdenciário tem direito de que o limite do art. 29, § 2º, da Lei 8213/91, seja considerado para o fim de pagamento das mensalidades apenas. Os reajustes, em decorrência, incidirão sobre o valor do que seria a renda mensal não fosse o teto, que será observado quando pagas as prestações.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030331-52.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50303315220154047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | PAULA MARQUETE DO CARMO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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