Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPO...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Em sendo verificado excesso na execução proposta, deve seu quantum ser reduzido, de forma a adequar-se ao título exeqüendo. 2. A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração devida pela Autarquia ao procurador do exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo em sua integralidade o quantum debeatur; ou seja, inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo. 3. Apelos improvidos. (TRF4, AC 5061773-70.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061773-70.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
EXPEDITO GONCALVES
ADVOGADO
:
HUMBERTO TOMMASI
:
JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Em sendo verificado excesso na execução proposta, deve seu quantum ser reduzido, de forma a adequar-se ao título exeqüendo.
2. A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração devida pela Autarquia ao procurador do exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo em sua integralidade o quantum debeatur; ou seja, inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.
3. Apelos improvidos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818258v3 e, se solicitado, do código CRC 51E17CF5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061773-70.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
EXPEDITO GONCALVES
ADVOGADO
:
HUMBERTO TOMMASI
:
JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Expedito Gonçalves, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, para o fim de afastar da execução os valores prescritos entre 01/12/2005 a 21/03/2007, cf. assegurado na sentença e no acórdão condenatórios proferidos nos autos 5013342-73.2012.404.7000, e para fixar o valor da condenação em R$ 136.437,94, com base na conta judicial do evento 8, CALC1.
Havendo sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, "caput", do CPC, deixo de arbitrar honorários nesta ação de embargos.
Sem custas (artigo 7º da Lei nº 9.289/96).
Sustenta a parte exeqüente ser devida a reforma da sentença uma vez que todos os valores recebidos pelo embargado, referentes ao benefício NB 530.944.655-5 com DIB em 14/12/2005 foram recebidos dentro do quinquenio que antecede à propositura da ação principal nº 501.3342-73.2012.404.7000. Sustenta que todos os valores recebidos devem ser corrigidos, mesmo que referentes ao período de 14/12/2005 a 21/03/2007.
A autarquia, por sua vez, requer sejam abatidas as quantias inacumuláveis referidas na inicial (Evento 1- CALC3), bem como a compensação dos honorários advocatícios fixados nesta ação incidental com aqueles determinados no feito ordinário.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Trata-se de embargos opostos pela autarquia aduzindo excesso de execução em razão da inclusão de parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal no interstício compreendido entre 12/2005 a 08/2007.
O embargado defendeu a correção do cálculo apresentado, uma vez que não haveria diferenças prescritas.
Encaminhados os autos à Contadoria para elaboração da conta de conferência, foi obtido o montante de R$ 136.437,94, dos quais R$ 124.605,26 correspondem ao principal e R$ 11.832,68 aos honorários, posição em 07/2014 (evento 8).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a conta judicial, o Embargado reiterou fazer jus às diferenças desde a DIB em 14/12/2005 (evento 13), enquanto o INSS disse que não foram computados pela Contadoria valores já recebidos pelo segurado administrativamente e reiterou os demais termos da inicial (evento 15).
Sem prejuízo da oportuna análise do mérito da ação, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria para feitura de conta das eventuais diferenças desde a DIB em 14/12/2005 (evento 17), o que foi atendido no evento 19.
O Embargado manifestou concordância com as novas planilhas (evento 24), enquanto o INSS as impugnou, nos mesmos termos da sua inicial de embargos (evento 26).
Sobreveio sentença que acolheu parcialmente os embargos opostos pela autarquia, fixando o valor da condenação em R$ 136.437,94, com base na conta judicial do evento 8, CALC1.
Daí os presentes recursos.
Primeiramente cumpre destacar que a execução ora embargada diz respeito ao processo ordinário nº 5013342-73.2012.404.7000, que debateu acerca da revisão do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em 14/12/2005. O autor requereu o majoração do salário de benefício por força de sentença transitada em julgado na Justiça Trabalhista, que elevou substancialmente o seu salário de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269 I do CPC, para condenar o INSS a revisar o benefício do autor, averbando a alteração nos vencimentos do vínculo trabalhista com a empresa Fábrica de Papelão Belvisi Ltda nos termos do reconhecimento na Reclamatória Trabalhista n°01305200931702000. Deverá pagar, ainda, as prestações vencidas e não atingidas pela prescrição qüinqüenal, considerada a data do protocolo administrativo, atualizadas pelos índices de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Nos termos do parágrafo único do art. 21, dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, forte no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
(...)
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ).
Remetidos os autos a esta Corte, por força de recurso voluntário de ambas as partes e remessa oficial, esta Egrégia 5ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos da parte autora, do INSS e à remessa oficial em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VERBAS TRABALHISTAS. EFEITOS FINANCEIROS. DECISÃO ULTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício.
2. O termo inicial das diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício deve ser, regra geral, a DIB, eis que o segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. Os acréscimos sobre o principal do passivo, quais sejam, juros e correção monetária, neste caso passam a incidir em momentos diversos sob pena de, em assim não se procedendo, chancelar-se decisão ultra petita ou, ainda, a macular a eficácia da remessa oficial, implicando reformatio in pejus a ser suportado pela Autarquia.
3. Sistemática de atualização do passivo observando a diretriz do excelso STF, quanto à constitucionalidade do preceituado na Lei nº 11.960/2009.
4. Sucumbência ratificada porque dosada em atenção aos precedentes da Turma em ações de similar jaez.
5. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
Especificamente no que tange ao marco inicial das diferenças, o voto condutor do acórdão assim reconheceu:
Relativamente aos efeitos financeiros, a uníssona jurisprudência desta Corte, revelada pelo precedente abaixo transcrito, indica serem devidos a contar do requerimento administrativo de concessão do benefício:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. (...) 2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.(TRF4 5001563-71.2010.404.7007, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/08/2013)
Contudo, a hipótese sob exame é singular. E isso porque, ajuizada a demanda, foi ela sobrestada para que o segurado revelasse interesse de agir, mediante a realização de diligência atinente ao protocolo de pedido revisional administrativo perante a Autarquia, o que restou ultimado.
Por esse motivo, Sua Excelência deliberou que o pagamento dos atrasados deveria iniciar a contar desse protocolo administrativo, ou seja, em 23-8-2012 (momento posterior ao da citação).
A parte autora reclama que, no mínimo, a correção monetária seja contada a partir do vencimento de cada competência, desde a concessão do benefício, limitando-se a 23-8-2012 apenas o cômputo dos juros.
Pois bem, conquanto repute viável a retroação dos efeitos financeiros à DIB, mormente quando ainda demonstrada a recalcitrância do INSS em retificar o montante dos salários-de-contribuição do segurado e que serviram para parametrizar sua RMI, circunstância incontroversa é a de que o pedido articulado pelo interessado, em seu recurso voluntário, veicula uma "solução salomônica", decotando em seu prejuízo parcela concernente aos juros de mora.
Assim sendo, sob pena de acautelar o risco de prolatar decisão ultra petita ou macular a eficácia da remessa oficial, o que implicaria reformatio in pejus suportado pelo órgão previdenciário, determino que, no tocante aos efeitos financeiros do passivo, o principal, acrescido da necessária correção monetária é devido desde a concessão do benefício; e os juros de mora, incidentes a contar do requerimento administrativo, tal qual postulado pela parte autora, ou seja, em 23-8-2012.
O trânsito em julgado ocorreu em 16/01/2014.
Na conclusão do voto condutor, restou expressamente consignada a observância de prescrição na forma da Súmula nº 85 do Egrégio STJ.
Assim, considerando que o ajuizamento da ação revisional ocorreu em 22/03/2012, as diferenças devem observar o marco inicial de 22/03/2007.
Saliento, por necessário, que não há como lograr proveito a alegativa da parte exeqüente de que o marco prescricional observe a ação que deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez de nº 2007.70.50.015205-3, uma vez que a execução embargada diz respeito a diferenças decorrentes de ação diversa, qual seja, a revisional processada nos autos nº 5013342-73.2012.404.7000.
No que refere ao abatimento das quantias inacumuláveis, cumpre destacar que o cálculo realizado pelo setor de contadoria expressamente afastou as parcelas percebidas, conforme faz ver o cálculo acostado (Evento 8 - CALC1).
Por fim, no tocante à compensação dos honorários advocatícios fixados nesta ação incidental com aqueles determinados no feito ordinária, resta destacar que embora o instituto da compensação, previsto no art. 21 do CPC, encontre guarida, em tese, sempre que se configure, na distribuição das despesas processuais, hipótese de sucumbência recíproca entre os litigantes, nos embargos à execução torna-se impossível sua aplicação relativamente aos honorários devidos nesta fase processual; isto porque a verba honorária devida no processo de conhecimento é parte do título exequendo e resta atingida pela imutabilidade do trânsito em julgado. Embora se verifique a sucumbência recíproca entre as partes, não existe, a rigor, a simultaneidade de crédito e débito no tocante à verba honorária. Isso fica mais evidente nas hipóteses em que a parte autora contrate procurador diverso para a fase de execução e que já tenha o advogado que atuou na fase de conhecimento executado seus honorários. Como promover esta compensação? Nesta hipótese resulta ela inviável, porque somente ocorreria sobre a parcela do principal, o que, de forma unânime, não é admitido pela jurisprudência.
Nessa linha, as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC.
A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, na há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.
Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. ( AC nº 0009137-76.2013.404.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/07/2013).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.
(TRF4, AC 2009.71.99.005970-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/01/2010)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATINENTES A FASES PROCESSUAIS DIVERSAS. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não é possível, no julgamento dos embargos à execução, determinar-se a compensação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte embargada com os seus créditos correspondentes à sucumbência do embargante no processo de conhecimento, onde ostentou a posição de demandado. Embora, em tese, o direito da parte embargada à gratuidade da justiça não impeça a compensação de honorários advocatícios, devem estes corresponder a créditos da mesma natureza e à mesma fase processual.
2. Após a inclusão do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, pela MP nº 2.180-35, somente se pode cogitar do arbitramento de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública quando essa o for por dívida de pequeno valor (STF, RE 420.816).
(AC 2009.71.99.002141-1/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18-11-2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO PROCESSO EXECUTIVO. ANTERIOR FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO POR QUANTUM INFERIOR. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE-EMBARGADA NA INCIDENTAL COM O MONTANTE DEVIDO PELO INSS EM DECORRÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dada a autonomia do processo de conhecimento em relação ao processo de execução, o não-cumprimento imediato pelo devedor da obrigação fundada em título judicial sujeita o credor a contratar advogado para ajuizar ação com esse propósito e, evidentemente, deve ser ressarcido pelos custos da demanda executória.
2. Daí resulta que o descumprimento de uma obrigação, seja fundada em título judicial ou extrajudicial, e a necessidade de obter o seu cumprimento mediante ação executiva, acaba gerando o dever de indenizar os custos desse processo.
3. Considerando que a execução do crédito principal teve prosseguimento, ainda que por montante inferior àquele inicialmente proposto na exordial executiva, afigura-se devida a verba de patrocínio, a qual, todavia, em face da adequação do quantum debeatur, deverá ter seu patamar reapreciado pelo Juízo a quo quando da sentença de extinção do feito executório, haja vista que a parte-exequente necessitou instaurar ação autônoma para a cobrança da dívida reconhecida judicialmente, o que dá ensejo ao pagamento de honorários.
4. É inviável a compensação entre a verba honorária devida pela parte-embargada na incidental com o montante a ser adimplido pelo INSS no feito executivo a título de principal.
(AC 2008.70.16.000670-4/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27-04-2009)
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818257v3 e, se solicitado, do código CRC 95425622.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061773-70.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50617737020144047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
EXPEDITO GONCALVES
ADVOGADO
:
HUMBERTO TOMMASI
:
JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 767, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910251v1 e, se solicitado, do código CRC A81BE2F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:25




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora