Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NO VALOR EXECUTADO. DESCONTOS DEVIDOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPROVAÇÃO. DATAPREV. MEIO DE PROV...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:53:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NO VALOR EXECUTADO. DESCONTOS DEVIDOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPROVAÇÃO. DATAPREV. MEIO DE PROVA. BENEFÍCIO DE AJG. CONCESSÃO. 1. A Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da prolação dos acórdãos citados). 2. Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido. 3. Consoante o entendimento deste Tribunal, as informações constantes dos sistemas de dados da DATAPREV gozam de presunção de veracidade, sendo suficientes para demonstrar os pagamentos administrativos de benefícios previdenciários ou parcelas de créditos em favor de seus beneficiários. 4. Hipótese em que resta demonstrado o excesso alegado pelo executado, pois nos cálculos do exequente estavam incluídos valores que já haviam sido pagos administrativamente e não abatidos. (TRF4 5051743-63.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/08/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051743-63.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SELVINO TALINI
ADVOGADO
:
AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA
:
MÁRCIO ROBERTO ZANETTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NO VALOR EXECUTADO. DESCONTOS DEVIDOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPROVAÇÃO. DATAPREV. MEIO DE PROVA. BENEFÍCIO DE AJG. CONCESSÃO.
1. A Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da prolação dos acórdãos citados).
2. Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido.
3. Consoante o entendimento deste Tribunal, as informações constantes dos sistemas de dados da DATAPREV gozam de presunção de veracidade, sendo suficientes para demonstrar os pagamentos administrativos de benefícios previdenciários ou parcelas de créditos em favor de seus beneficiários.
4. Hipótese em que resta demonstrado o excesso alegado pelo executado, pois nos cálculos do exequente estavam incluídos valores que já haviam sido pagos administrativamente e não abatidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir o benefício de AJG e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066620v8 e, se solicitado, do código CRC C51A561B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 10/08/2017 15:52




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051743-63.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SELVINO TALINI
ADVOGADO
:
AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA
:
MÁRCIO ROBERTO ZANETTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo o processo nos termos do art. 269, I, do CPC.

A parte exequente sustenta, em síntese, que não constou nos autos dos embargos, nem na execução, qualquer comprovante que provasse o pagamento do 13º salário ao embargado do ano de 2013, e do depósito em sua conta/benefício. Salienta que quando da implantação do benefício pelo Ofício nº 726/2013 e do Ofício nº 784/2014, a autarquia não informou que estaria pagando administrativamente tal verba. Diz, ainda, que não há prova de que teria recebido os valores de auxílio-doença, pois o INSS não junto qualquer comprovante do pagamento efetivado. Afirma que não há falar em excesso de execução. Pugna pela reforma do julgado e pela concessão do benefício da AJG.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Da concessão da AJG.

Em relação à assistência judiciária gratuita, é certo que, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, já existiu certa discussão referente ao parâmetro a ser utilizado para fins de aferição da condição de necessitado do pretendente ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, formando-se duas correntes distintas: (a) uma baseando-se no limite de dez salários mínimos mensais como renda líquida da parte requerente (nesse sentido: TRF4, AG 5017692-55.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DE de 06-12-2012); (b) outra empregando a faixa de isenção do imposto de renda como norte interpretativo da condição de miserabilidade do litigante (nesse sentido: TRF4, AG 0013279-84.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE de 19-12-2012).

Ocorre que a Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da prolação dos acórdãos citados).

Exatamente por isso, descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza.

Por pertinência, reproduzo a síntese de julgado paradigmático:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50 (TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 28-02-2013)."

A partir desse julgamento, as Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal passaram a seguir o precedente firmado, consoante ementas que colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. LEVANTAMENTO. ANULAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Na espécie, conquanto a determinação de revisão das importâncias lançadas nos autos da ação anulatória transitada em julgado produza efeitos em relação à execução fiscal, evidentemente, por razões de segurança jurídica e coerência, a falta de apuração dos valores até este momento e a possibilidade de que exista saldo remanescente a ser pago dificulta que se proceda de imediato ao levantamento do gravame em questão. 2. Sobre o critério para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para a pessoa física, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da apelação civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. (TRF4, AG 5021612-32.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer, juntado aos autos em 02/10/2015)

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Embora a Constituição Federal não faça qualquer distinção quanto à natureza da pessoa - se física ou jurídica - para fins de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, restou pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento de que o benefício somente pode ser concedido a essas últimas se comprovarem a impossibilidade de arcarem com as custas processuais. 2. In casu, não restou configurada a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita pretendida. 3. No que tange à AJG à Pessoa Física, esta Corte, desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União, tem entendido pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar os custos do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º c/c 4º da Lei nº 1.060/50). 4. Agravo legal parcialmente provido. (TRF4 5010464-24.2015.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 28/05/2015)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. oCORRÊNCIA em parte. concessão de ajg para pessoa física. PREQUESTIONAMENTO. - A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. -A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, para pessoa física. (TRF4 5001136-59.2015.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/10/2015)

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A AJG. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM DESPESAS . 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, AC 5063944-59.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/03/2015)

Ou seja, a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive as custas iniciais e a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.

Entendimento diverso acabaria por mitigar de forma desarrazoada a garantia de acessibilidade, prevista expressamente na CRFB (artigo 5º, XXXV).

A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1.428) assim discorrem:

"A CF, 5°, LXXIV, que garante a assistência judiciária integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4º. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado."

Dessa forma, havendo expressa menção na exordial acerca da situação de a parte-autora não possuir condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ante sua condição de hipossuficiência declarada, em regra o pleito merece trânsito neste ponto.

No caso em exame, tenho que não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. A parte exequente juntou aos autos a declaração de insuficiência econômica, sustentando não possuir sequer comprovante de rendimentos (evento 19).

Logo, concedo o benefício da AJG.

Do excesso de execução.

No mais, cinge-se a controvérsia, em síntese, acerca de diferença no cálculo realizado em execução de sentença de concessão de benefício previdenciário. O INSS impugnou o cálculo apresentado pelo exequente, alegando excesso no valor de R$ 2.070,03, em razão de ter sido incluído o abono/2013 proporcional, que já havia sido pago administrativamente, e de não ter sido compensados os valores recebidos a título de auxílio-doença. A parte exequente defende o valor apresentado, argumentando que a autarquia previdenciária não trouxe aos autos qualquer comprovante do pagamento do 13º salário ao embargado do ano de 2013, e do depósito em sua conta/benefício, e do pagamento efetivado a título de auxílio-doença.

Como se vê, o cerne da inconformidade do ora recorrente diz respeito ao abatimento de valores que afirma não terem sido pagos administrativamente, haja vista que as planilhas dos históricos de crédito do INSS, fornecidas unilateralmente, não se prestariam a evidenciar tal pagamento. A este respeito, consoante o entendimento deste Tribunal, as informações constantes dos sistemas de dados da DATAPREV gozam de presunção de veracidade, sendo suficientes para demonstrar os pagamentos administrativos de benefícios previdenciários ou parcelas de créditos em favor de seus beneficiários. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PARA O VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO A CONTAR DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PORTARIA Nº 714/93. 1. As planilhas emitidas pelo DATAPREV registrando o pagamento administrativo de valores (HISCRE), uma vez emitidas por entidade administrativa, guardam presunção ex vi legis de legitimidade e veracidade, ainda que não estejam assinadas por funcionário público, pois emitidas por sistema informatizado do INSS, mediante o processamento de dados constantes dos seus registros, além de carreadas ao processo pelo representante judicial do Instituto, o qual subscreveu a peça respectiva. 2. O cálculo de liquidação do julgado que contemplou a complementação dos proventos para o valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, deve proceder ao abatimento dos valores pagos administrativamente pelo INSS em cumprimento à Portaria nº 714/93, sob pena da Fazenda Pública estar sendo compelida a novo e indevido pagamento, gerando enriquecimento ilícito da parte exequente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016708-30.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/04/2017, PUBLICAÇÃO EM 17/04/2017)

RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA DA DATAPREV. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES DE CORREÇÃO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE CÁLCULO. 1. Segundo a jurisprudência deste Regional, as informações constantes dos sistemas de dados da DATAPREV gozam de presunção de veracidade, sendo suficientes para demonstrar os pagamentos administrativos de benefícios previdenciários ou de parcelas de créditos em favor de seus beneficiários (TRF4, AC 0003338-57.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 29/01/2014; TRF4, AC 2008.71.99.001493-1, Quinta Turma, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 24/03/2011). 2. O reajuste das parcelas vencidas deve-se pelos índices legais fixados para a correção do débito judicial previdenciário, de acordo com a Resolução/CJF 267/2013. 3. Apelação da parte embargada improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001993-17.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 06/04/2016)

Dessa forma, e considerando os elementos dos autos, não merece reforma a sentença que acolheu a tese apresentada pelo INSS. Com efeito, dos documentos acostados pela autarquia previdenciária (evento 1 OUT2 e OUT4 - HISCRE - Histórico de Créditos - Sistema de Benefícios DATAPREV), verifica-se que o valor devido é de R$ 15.284,29, posicionado para 04/2015, sendo R$ 13.703,15 de principal e R$ 1.581,14, de honorários advocatícios, valores estes em que já descontados o abono/2013 proporcional, pago administrativamente (evento 1 OUT2, fls. 4/5), e o auxílio-doença (evento 1 OUT2, fl. 3).

Ante o exposto, voto no sentido de deferir o benefício de AJG e negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066619v8 e, se solicitado, do código CRC 3CB17444.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 10/08/2017 15:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051743-63.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019965520158160141
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SELVINO TALINI
ADVOGADO
:
AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA
:
MÁRCIO ROBERTO ZANETTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DEFERIR O BENEFÍCIO DE AJG E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124773v1 e, se solicitado, do código CRC D3762576.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 08/08/2017 19:32




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora