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EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 739-A, §5º, DO CPC. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE CONTRIBUIÇÃO AO SAT SOBRE OS PAGAMENTOS REALI...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:21:53

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 739-A, §5º, DO CPC. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE CONTRIBUIÇÃO AO SAT SOBRE OS PAGAMENTOS REALIZADOS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE E A TÍTULO DE FÉRIAS USUFRUÍDAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE. ENCARGO LEGAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A questão de fundo é a inexistência de relação jurídica a amparar o crédito perseguido, sendo o excesso de execução mera conseqüência, de tal maneira que não se pode exigir que o embargante, de imediato, declare o valor que entende devido, como dispõe o artigo 739-A, § 5º, do CPC, sob pena de se permitir a execução de créditos que constam no título, mas supostamente são indevidos. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e a título de aviso prévio indenizado e de terço constitucional de férias, usufruídas ou indenizadas. 3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST e, conseqüentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas. 5. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. 6. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade, sofrendo, pois, a incidência da contribuição previdenciária. 7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias aplicam-se às contribuições ao SAT, na medida em que a sua base de incidência também é a folha de salários. 8. Quando há cobrança do encargo legal, é inadequado que, nos embargos, sejam arbitrados honorários para ambas as partes, para fins de compensação, mostrando-se mais adequada a fixação da verba apenas em favor do embargante, refletindo a sucumbência no valor da condenação. 9. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso. (TRF4, APELREEX 5000385-52.2013.4.04.7211, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 29/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000385-52.2013.404.7211/SC
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S.A
ADVOGADO
:
Rycharde Farah
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 739-A, §5º, DO CPC. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE CONTRIBUIÇÃO AO SAT SOBRE OS PAGAMENTOS REALIZADOS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE E A TÍTULO DE FÉRIAS USUFRUÍDAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE. ENCARGO LEGAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão de fundo é a inexistência de relação jurídica a amparar o crédito perseguido, sendo o excesso de execução mera conseqüência, de tal maneira que não se pode exigir que o embargante, de imediato, declare o valor que entende devido, como dispõe o artigo 739-A, § 5º, do CPC, sob pena de se permitir a execução de créditos que constam no título, mas supostamente são indevidos.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e a título de aviso prévio indenizado e de terço constitucional de férias, usufruídas ou indenizadas.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST e, conseqüentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas.
5. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária.
6. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade, sofrendo, pois, a incidência da contribuição previdenciária.
7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias aplicam-se às contribuições ao SAT, na medida em que a sua base de incidência também é a folha de salários.
8. Quando há cobrança do encargo legal, é inadequado que, nos embargos, sejam arbitrados honorários para ambas as partes, para fins de compensação, mostrando-se mais adequada a fixação da verba apenas em favor do embargante, refletindo a sucumbência no valor da condenação.
9. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7464941v3 e, se solicitado, do código CRC 8E7E2648.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 28/04/2015 19:28




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000385-52.2013.404.7211/SC
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S.A
ADVOGADO
:
Rycharde Farah
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S.A. e da União Federal e de remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, nos seguintes termos (evento 41):

"...
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço com fundamento no art. 269, I, do CPC, para:

"a) declarar inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte embargante ao pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de auxílio acidente e auxílio-doença nos quinze primeiros dias em que pagos pelo empregador;

"b) declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e terço constitucional de férias gozadas ou não,

"c) declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do aviso prévio indenizado;

"d) determinar à embargada que promova a adequação dos créditos tributários consignados nas CDAs 40.042.392-8, 40.042.393-6, após o trânsito em julgado desta decisão, excluindo da base de cálculo da contribuição previdenciária da embargante as verbas declaradas isentas e/ou não incidentes, nos termos dos itens anteriores.

"Ação isenta do pagamento de custas (Lei nº 9.289/96, art. 7º).

"Condeno a embargada em honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 20, § 3º e alíneas, do CPC, em 10% do resultado obtido com a procedência parcial dos pedidos veiculados nos embargos, cujo valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC, desde a data desta decisão até a citação para pagamento em execução de sentença, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo transcorrido.

"Os honorários devidos pela embargante em face da sua sucumbência parcial estão abrangidos pelo encargo de 20% do Decreto-lei nº 1.025/69, conforme o entendimento da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (O encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios).
"..."

A embargante sustenta que não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de férias usufruídas, salário maternidade e adicionais de horas-extras, noturno, periculosidade e insalubridade; que não é devida a incidência da contribuição ao SAT sobre os pagamentos realizados nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente e a título de férias usufruídas e indenizadas, terço de férias, aviso prévio indenizado, salário maternidade e adicionais de horas-extras, noturno, periculosidade e insalubridade. Pede o provimento da apelação a fim de que seja reformada a sentença (evento 48).

A União Federal, por sua vez, sustenta que a petição inicial é inepta, porque as alegações são genéricas e porque o embargante não apresentou memória de cálculo com o valor que entende devido, como manda o artigo 739-A, § 5º, do CPC; que falta interesse de agir ao embargante, uma vez que não demonstrou que as verbas impugnadas serviram de base para o cálculo da contribuição previdenciária e a contribuição ao SAT; que é devida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos realizados nos primeiros quinze dias de afastamento por acidente ou doença e a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado; que foi minimamente sucumbente nos embargos, sendo indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios; que, sendo mantida a condenação, os honorários devem ser compensados. Pede o provimento da apelação a fim de que seja reformada a sentença (evento 59).

Com contrarrazões (eventos 63 e 65), subiram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
1. Apelação da União Federal

1.1. Preliminares

1.1.1. Inépcia da petição inicial

Ao contrário do que sustenta a União Federal, a petição inicial ataca de forma específica os tributos executados, estando alinhadas as razões pelas quais o embargante entende não ser devedor da quantia cobrada. Sendo plenamente possível compreender a controvérsia inaugurada através dos embargos, não há falar em inépcia da petição inicial.

Por outro lado, a União alega que a petição inicial seria inepta por não ter o embargante cumprido o disposto no artigo 739-A, § 5º, do CPC, segundo o qual, "quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento".

Acontece que a questão de fundo é a inexistência de relação jurídica a amparar o crédito perseguido, sendo o excesso de execução mera conseqüência. Não se pode, assim, exigir que o embargante, de imediato, declare o valor que entende devido, sob pena de se permitir a execução de créditos que constam no título, mas supostamente são indevidos.

Rejeito, portanto, a preliminar.

1.1.2. Ausência de interesse de agir

Aqui, a União sustenta que o embargante não comprovou que as verbas questionadas serviram de base para o cálculo dos tributos executados. A alegação, contudo, é infirmada pelos documentos juntados no evento 1 - out5, em que discriminados os pagamentos de horas extras, férias, décimo terceiro, adicionais, e demais verbas mencionadas na peça portal.

Rejeito, portanto, também esta preliminar.

1.2. Mérito
1.2.1. Incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.

Nesse sentido: REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/2/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16/6/2008; REsp 1098102/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17/06/2009.

Desse modo, deve ser mantida a sentença no tópico.

1.2.2. Incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de aviso prévio indenizado

A União defende a tese da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Em síntese, são seus argumentos: o "aviso prévio indenizado" tem natureza salarial e não indenizatória, porque não se destina a reparar prejuízo causado ao trabalhador, fundamento da natureza indenizatória das parcelas decorrentes do contrato de emprego. Ao contrário, o trabalhador se beneficia com a concessão dessa espécie de aviso prévio, porque dispõe de tempo integral para a busca de novo emprego, e, não apenas de duas horas diárias, como ocorre no aviso prévio dito trabalhado. Além disso, esse período é computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, devendo ser anotado na CTPS como tal. Trata-se, pois, de hipótese de salário sem trabalho, também gerada por outros eventos na relação de emprego, nos quais, apesar do empregado não estar obrigado a prestar trabalho, o empregado é compelido a pagar salário.

Essa tese encontrou guarida na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que editou sua Súmula 49, nos seguintes termos:

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado."
No entanto, o STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

Nesse sentido: AgRg no REsp 1220119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29/11/2011; AgRg no REsp 1218883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22/02/2011.

À vista desses precedentes, da Corte à qual compete, constitucionalmente, a última palavra na interpretação da Lei Federal, ocioso seria insistir em posicionamento diverso.

Cumpre salientar que a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99 não altera a natureza de tais valores, que continua sendo indenizatória.

Assim, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas referentes ao aviso prévio indenizado, devendo ser mantida a sentença no tópico.

1.2.3. Incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de terço constitucional de férias

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias indenizadas e gozadas. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Impõe-se, pois, manter a sentença nesse ponto.

1.2.4. Honorários de sucumbência

Como se vê, a sucumbência da União não foi ínfima, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 21, parágrafo único, do CPC.

Por outro lado, o encargo legal cobrado na execução fiscal substitui a condenação do embargante ao pagamento de honorários, caso sucumbente na ação de embargos. Por essa razão, nas hipóteses de decaimento recíproco, é inadequado que se distribuam os encargos de sucumbência (art. 21 do CPC), porque assim o embargante restaria duplamente obrigado ao pagamento da verba.

Desta maneira, havendo de sucumbência recíproca, a solução mais adequada é condenar apenas o Fisco ao pagamento dos honorários, refletindo a parcela de decaimento do embargante, contudo, no arbitramento da verba.

É caso, portanto, de se afastar a pretensão de compensação dos honorários. Todavia, em se tratando de processo em que vencida a Fazenda Pública, descabe a fixação da verba em percentual sobre o valor da condenação, da causa, ou da parcela excluída da execução, visto que o § 4º do artigo 20 do CPC remete somente aos indicativos das alíneas do § 3º do mesmo artigo, excluindo a aplicação do seu enunciado.

Assim, com base no artigo 20, § 4º, do CPC, e levando em conta a parcela de sucumbência do embargante, arbitro honorários, em favor de seu procurador, em R$ 5.000,00, corrigidos desde a data da presente decisão pela variação do IPCA-E, valor que entendo suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido, mormente porque as questões debatidas são de baixa complexidade e unicamente de direito.

2. Apelação do embargante

2.1. Incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de férias usufruídas

O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.

2.2. Incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade

A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, em seu art. 7.º:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Discorrendo a respeito, ensina Carmen Camino:

"O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo passível de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional difere substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho desenvolvidas.

"Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de trabalho em condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco.

"Tem natureza salarial, 'remuneratória' segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a condição e tem caráter precário (não definitivo)

"Embora não se ignore a corrente doutrinária em favor da natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão está superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os adicionais por atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já visto, 'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza indenizatória integrará a indenização."

Neste sentido, o aresto do TST:

INSALUBRIDADE. ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO.
O adicional de insalubridade é pago como contra-prestação pelo serviço prestado em condições agressivas. Embora devido se e enquanto, tem a natureza de contraprestação. A finalidade é compelir o empregador, tocando no seu ponto mais sensível, a sanear o local de trabalho. O caráter meramente indenizatório conduziria a um contra-senso: - o direito de reduzir ou levar a morte um trabalhador impunemente, com o pagamento de ínfimo percentual sobre o salário mínimo. Precedentes da Corte, indicando como salarial a natureza jurídica do adicional de insalubridade. TST, SBDI-1 m E-RR-65849192.4, in DJU 6.9.96, p. 321 1 9.'
Desta forma, evidenciada a natureza salarial, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade no cálculo do 13º salário, férias, horas extras, adicional noturno e licença-prêmio.

O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, consoante precedente que transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007;
AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006.
3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
5. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).
(AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010)

Portanto, configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, como referido acima, conseqüentemente sujeitam-se à incidência da exação impugnada, razão pela qual mantenho, no tópico, a decisão recorrida.

2.3. Incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de adicional de horas-extras

O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Conseqüentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.

A Lei nº 8.212, de 1991, no art. 28, § 9º, estabelece quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, no seu rol, não se encontra a previsão de exclusão do adicional de hora-extra.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
1. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no REsp 800.024/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 10.09.2007; REsp 951.623/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 27.09.2007; REsp 916.388/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 26.04.2007.
2. O auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, porquanto destina-se a compensar o segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual consubstancia verba infensa à incidência da contribuição previdenciária.
3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º). Precedentes: AgRg no REsp n.º 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU de 19.12.2005; REsp n.º 572.626/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 20.09.2004; e REsp n.º 215.476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 27.09.1999.
5. As verbas relativas ao 1/3 de férias, às horas extras e adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
6. A Previdência Social é instrumento de política social do governo, sendo certo que sua finalidade primeira é a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnios ou de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social definidas como aquelas destinadas a amparar o trabalhador nos eventos previsíveis ou não, como velhice, doença, invalidez: aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho, além de outros benefícios ao trabalhador.
7. É cediço nesta Corte de Justiça que:
TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/99. 1. No regime previsto no art. 1º e seu parágrafo da Lei 9.783/99 (hoje revogado pela Lei 10.887/2004), a contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência era "a totalidade da sua remuneração", na qual se compreendiam, para esse efeito, "o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família".
2. A gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, conseqüentemente, à contribuição previdenciária.
3. O regime previdenciário do servidor público hoje consagrado na Constituição está expressamente fundado no princípio da solidariedade (art. 40 da CF), por força do qual o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. A manifestação mais evidente desse princípio é a sujeição à contribuição dos próprios inativos e pensionistas.
4. Recurso especial improvido. ( REsp 512848 / RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28.09.2006)
(REsp n.º 486.697/PR, Primeira Turma, Rel. Min.Denise Arruda, DJU de 17/12/2004)
8. Também quanto às horas extras e demais adicionais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no seguinte sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13ºsalário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91,enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido."
(Resp n.º 486.697/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 17/12/2004)
9. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de um terço constitucional de férias, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
10. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...). PRECEDENTES.
(...)
As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas-extras estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Já os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório.
(REsp 973.436/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 25/02/2008 p. 290)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA.
1. Toda verba de natureza salarial que comprovadamente não configurar como indenização por eventuais danos sofridos pelo trabalhador, por se tratar de contraprestação a um serviço prestado, isto é, produto do trabalho, possui natureza de renda e, portanto, é fato gerador, bem como base de cálculo das contribuições previdenciárias.
2. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária o terço constitucional de férias e o adicional de horas-extras, em razão de sua natureza salarial.
(TRF4, AC 0005766-13.2009.404.7003, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 29/06/2010)

Assim, no ponto, não merece provimento a apelação da embargante.

2.4. Incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de salário-maternidade

O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, à luz do disposto no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. [...]. 6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. 7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001739-78.2009.404.7005, 2ª Turma, Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2011)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. SAT. TAXA SELIC. 1. [...]. 10. O salário maternidade possui natureza salarial, à luz do disposto no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, integrando a base de cálculo das contribuições ora discutidas. 11. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade haja vista o notório caráter de contraprestação. 12. Aplicabilidade da Taxa SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.07.004159-2, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/03/2011)

Ademais, o art. 28, § 2º da Lei 8.212, de 1991, considera tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento, não merecendo provimento o recurso da embargante nessa parte.

2.5. Contribuição ao SAT

A contribuição ao SAT está prevista no artigo 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, que dispõe:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
...
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
...

Ora, se a contribuição é calculada "sobre o total das remunerações pagas ou creditadas", mesma expressão de que se vale o inciso anterior, que trata da contribuição previdenciária, por uma questão de coerência os pagamentos realizados nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, bem como aqueles realizados a título de férias indenizadas, terço constitucional de férias (gozadas e indenizadas) e de aviso prévio indenizado devem ser excluídos também da base de cálculo da contribuição ao SAT.

3. Remessa oficial

A matéria devolvida pela remessa oficial tem a mesma extensão daquela devolvida pela apelação da União, seguindo, portanto, a mesma sorte do recurso voluntário.

4. Conclusão

Impõe-se reformar em parte a sentença para arbitrar os honorários em valor fixo, conforme fundamentação, e para determinar que as verbas pagas nos primeiros quinze dias de afastamento em razão de acidente ou doença, bem como aquelas pagas a título de férias indenizadas, terço constitucional de férias (gozadas e indenizadas) e de aviso prévio indenizado sejam excluídas também da base de cálculo da contribuição ao SAT.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


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Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 28/04/2015 19:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000385-52.2013.404.7211/SC
ORIGEM: SC 50003855220134047211
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
APELANTE
:
REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S.A
ADVOGADO
:
Rycharde Farah
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO HONORÁRIOS PELOS JUÍZES FEDERAIS JAIRO SCHAFFER E CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7513184v1 e, se solicitado, do código CRC E6F36849.
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