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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES E CONT...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:10:26

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. LC Nº 84/96. SEBRAE. ART. 149 DA CF. ALTERAÇÃO PELA EC Nº 33/01. INCRA. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO. SUBSTITUIÇÃO. 1. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. 2. Em se tratando de débitos confessados pelo próprio contribuinte, dispensa-se a figura do procedimento administrativo prévio, visto o contribuinte já ter pleno conhecimento da dívida. Precedentes do STJ. 3. A Lei Complementar nº 84/96 introduziu a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos, sendo legítimas, portanto, as contribuições vertidas apenas a partir dessa data, que é o caso dos autos. 4. A EC nº 33/01, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da CF e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade da contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI, a qual, para a consecução de desígnios constitucionais estabelecidos no art. 170 da CF, utiliza como base econômica a folha de pagamento das empresas. 5. Como a contribuição ao INCRA não possui natureza previdenciária, não foi extinta pelas Leis nºs 7.789/89 e 8.212/91, sendo plenamente exigível. 6. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF. 7. A Taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência. 8. Em razão da improcedência dos embargos, os honorários advocatícios deveriam ser suportados pelo executado. No entanto, ante a existência do encargo de 20% previsto no Del 2.952/83, que substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios, deixo de fixá-los. (TRF4, AC 0012335-19.2016.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, D.E. 03/11/2016)


D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012335-19.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
:
COMPENSADOS INDUPINHO LTDA/
ADVOGADO
:
Valmir Schreiner Maran e outro
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. LC Nº 84/96. SEBRAE. ART. 149 DA CF. ALTERAÇÃO PELA EC Nº 33/01. INCRA. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO. SUBSTITUIÇÃO.
1. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca.
2. Em se tratando de débitos confessados pelo próprio contribuinte, dispensa-se a figura do procedimento administrativo prévio, visto o contribuinte já ter pleno conhecimento da dívida. Precedentes do STJ.
3. A Lei Complementar nº 84/96 introduziu a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos, sendo legítimas, portanto, as contribuições vertidas apenas a partir dessa data, que é o caso dos autos.
4. A EC nº 33/01, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da CF e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade da contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI, a qual, para a consecução de desígnios constitucionais estabelecidos no art. 170 da CF, utiliza como base econômica a folha de pagamento das empresas.
5. Como a contribuição ao INCRA não possui natureza previdenciária, não foi extinta pelas Leis nºs 7.789/89 e 8.212/91, sendo plenamente exigível.
6. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF.
7. A Taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência.
8. Em razão da improcedência dos embargos, os honorários advocatícios deveriam ser suportados pelo executado. No entanto, ante a existência do encargo de 20% previsto no Del 2.952/83, que substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios, deixo de fixá-los.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623279v3 e, se solicitado, do código CRC 5166BE71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 26/10/2016 15:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012335-19.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
:
COMPENSADOS INDUPINHO LTDA/
ADVOGADO
:
Valmir Schreiner Maran e outro
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução ajuizados por Compensados Indupinho Ltda. contra a execução fiscal nº 632/2010 que lhe mova a Fazenda Nacional.

Valor da causa: R$ 317.616,32

Sobreveio sentença, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente os presentes embargos, para o fim de declarar extinta a execução fiscal com relação a execução das contribuições previdenciárias referentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento em razão do auxílio-doença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) para a embargante e 40% (quarenta por cento) para a embargada.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado e cobrado a título de contribuição previdenciária referente aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento em razão do auxílio-doença, forte no art. 20, §3º do Código de Processo Civil.
Para a fixação dos honorários foram observados a complexidade do feito, o grau de zelo dos causídicos, o tempo dispensado e o local da prestação dos serviços.
Aplica-se a compensação entre os honorários fixados, conforme art. 21, do Código de Processo Civil.
Interpostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, para o fim de excluir do dispositivo apenas o trecho referente à condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios em prol da parte adversa, bem como o comando seguinte que determinou a compensação dos honorários advocatícios.

Em suas razões de apelação, requer a embargante, preliminarmente, seja dado efeito suspensivo à apelação. Defende a nulidade das CDAS, e que não lhe foi oportunizado discutir o débito na via administrativa. Sustenta a inconstitucionalidade da contribuição sobre o pró-labore dos sócios, diretores e administradores, sobre o pagamento efetuado aos autônomos, assim como da exigência do CIDE-SEBRAE sobre a folha de salários após a emenda constitucional 33/2001. Insurge-se ainda contra a contribuição ao INCRA, a inconstitucionalidade do salário-educação, e a impossibilidade da utilização da SELIC como taxa de juros sobre os débitos fiscais.

Com as Contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO
De início registro que entendo que o novo CPC, com entrada em vigor em 18-03-2016, não se aplica ao caso. Nesse sentido, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 2419): "... a lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se pretende recorrer é proferida. Entendemos que o dia da sentença é o que determina a lei que deve incidir". Desta forma o presente recurso deve observar o disposto no CPC/73.

Dos efeitos da apelação.

Não conheço do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, porquanto tal insurgência deveria ser veiculada através de agravo de instrumento, consoante preceitua o art. 522 do CPC/1973.

Dos requisitos da CDA

A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VII, e 586 do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80.

Para a validade do título executivo embasador da execução faz-se mister o preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da Lei de execução fiscal. Do exame dos autos, verifica-se que os requisitos exigidos tanto pelo CTN como pela Lei nº 6.830/80 restaram preenchidos.

A esse respeito, dispõem os artigos 201 e 202 do CTN, verbis:

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

No caso em exame, a certidão de dívida ativa executada refere o processo administrativo que precedeu a sua emissão, os fundamentos legais do débito executado - onde também é especificada a sua natureza - e o período da dívida executada. Desse modo, constato estarem presentes os requisitos legais na CDA que embasa a execução fiscal.

Ainda quanto a esses aspectos, anoto que na execução fiscal não existe a exigência de apresentação, com a inicial, de pormenorizado demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC), tampouco de cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação, prevalecendo, neste aspecto, a especialidade da LEF.

Até mesmo porque a parte executada, à vista do título executivo e da referência ao número do processo administrativo, pode preparar a inicial de seus embargos utilizando-se do que dispõe o caput do art. 41 da Lei 6.830/80 ("O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público."). Ou seja, sempre é possível à parte ter acesso aos dados contidos no processo, extrair cópias dos documentos, e providenciar tudo o que mais for necessário ao exercício do direito de defesa constitucionalmente assegurado.

A Certidão de Dívida Ativa, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exequendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. Igualmente, a ausência do demonstrativo de débito não gera a nulidade do título, porquanto não é requisito legal da CDA.

Assim, não tendo o embargante logrado êxito em comprovar suas alegações, a certidão de dívida ativa e a execução permanecem hígidas, sendo aplicável ao caso o art. 204, com seu parágrafo único, do CTN, verbis:

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Disposição de igual teor também está prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Cabendo o ônus da prova à parte executada, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA, resta mantido o título executivo e incólume a execução dela decorrente, inexistindo nulidade a ser declarada.

Nestes termos:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. MULTA. SELIC. APLICABILIDADE. ENCARGO LEGAL. 1. Não há falar em nulidade do título executivo, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015207-96.2015.404.7107, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2016)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. TAXA DE LIXO. SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da controvérsia não excede o limite de sessenta salários mínimos. 2. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002163-50.2014.404.7105, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2016)

Procedimento administrativo prévio

Insurge-se a embargante contra a ausência de procedimento administrativo prévio, o que, por não oportunizar a discussão na via administrativa, cerceou seu direito à defesa. Contudo, sob a ótica desta Corte, em se tratando de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP, LDC, declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, desde que a cobrança dos créditos se dê pelo valor declarado.
Dessa forma, desde o momento da declaração, que se confunde com o próprio lançamento, comprovada está a desnecessidade de notificação, pois o contribuinte/embargante tinha pleno conhecimento da dívida.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA CDA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TR/TRD. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DL 1.025/69. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que se considera constituído o crédito tributário a partir da entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), tornando-se exigível independente de homologação formal ou notificação prévia.
(...)
(AgRg no Ag 1355308 / PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 25/03/2011)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMOS INICIAL E FINAL. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 83/STJ.
1. É entendimento desta Corte Superior que a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
(...)
(AgRg nos EDcl no Ag 1338384 / RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14/12/2010)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aliás, já pacificou o entendimento de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído como tal no momento em que é entregue a declaração desta. Nesse sentido é o teor da súmula 436 daquela Corte:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".
Contribuição sobre o Pró-labore

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, I, da Lei nº 7.787/89 (RE nº 166.772-9, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16.12.1994). Na esteira desse entendimento, o Pretório Excelso, na ADIn nº 1.102-2/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.1995), também invalidou a disposição contida no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91, argumentando que a contribuição previdenciária incidente sobre a "folha de salários" (CF, art. 195, I) não alcança os "autônomos" e "administradores" ante a inexistência de relação de emprego entre a empresa e estes, impondo-se, a fim de que lhes seja exigido o tributo, a edição de lei complementar, nos termos do artigo 195, § 4º, c/c artigo 154, I, da Carta Magna.

O acórdão encontra-se assim ementado:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL: EXPRESSÕES "EMPRESÁRIOS" E "AUTÔNOMOS" CONTIDAS NO INC. I DO ART. 22 DA LEI N. 8.212/91. PEDIDO PREJUDICADO QUANTO ÀS EXPRESSÕES "AUTONÔMOS E ADMINISTRADORES" CONTIDAS NO INC. I DO ART. 3. DA LEI N. 7.787/89.
1. O inciso I do art. 22 da Lei n. 8.212, de 25.07.91, derrogou o inciso I do art. 3. da Lei n. 7.787, de 30.06.89, porque regulou inteiramente a mesma matéria (art. 2., par. 1., da Lei de Introdução ao Cód. Civil). Malgrado esta revogação, o Senado Federal suspendeu a execução das expressões "avulsos, autônomos e administradores" contidas no inc. I do art. 3. da Lei n. 7.787, pela Resolução n. 15, de 19.04.95 (DOU 28.04.95), tendo em vista a decisão desta Corte no RE n. 177.296-4.
2. A contribuição previdenciária incidente sobre a "folha de salários" (CF, art. 195, I) não alcança os "autônomos" e "administradores", sem vínculo empregatício; entretanto, poderiam ser alcançados por contribuição criada por lei complementar (CF, arts.195, par. 4., e 154, I). Precedentes.
3. Ressalva do Relator que, invocando política judicial de conveniência, concedia efeito prospectivo ou "ex-nunc" à decisão, a partir da concessão da liminar.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões "autônomos" e "administradores" contidas no inciso I do art. 22 da Lei n. 8.212, de 25.07.91.

No âmbito desta Corte, está sedimentado o entendimento jurisprudencial acerca da matéria na Súmula n.º 44:

"É inconstitucional a contribuição previdenciária sobre o pro labore dos administradores, autônomos e avulsos, prevista nas Leis n.º 7.787/89 e 8.212/91" (DJU 14-01-98)".

Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar nº 84/96, que introduziu a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos, sendo legítimas, portanto, as contribuições vertidas desde então, pois firmada a validade da nova legislação, inicialmente com a negativa da medida cautelar na ADI 1432-MC (DJ 29/11/96), e, mais recentemente, no seguinte acórdão:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição.
- Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação, pela contribuição social em causa, da exigência da não-cumulatividade, porquanto essa exigência - e é este, aliás, o sentido constitucional da cumulatividade tributária - só pode dizer respeito à técnica de tributação que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI - e cumulatividade que, evidentemente, não ocorre em contribuição dessa natureza cujo ciclo de incidência é monofásico -, uma vez que a não-cumulatividade no sentido de sobreposição de incidências tributárias já está prevista, em caráter exaustivo, na parte final do mesmo dispositivo da Carta Magna, que proíbe nova incidência sobre fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados nesta Constituição.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 258.470/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 12.05.2000)

Como se vê, apenas são legítimas as contribuições vertidas a partir da vigência da Lei Complementar nº 84/96, em 01.05.1996, de modo que podem ser exigidos os recolhimentos devidos após essa data. Assim, se a dívida exigida abrange o período entre 06/2008 e 04/2009, é legítima a cobrança da contribuição.

Contribuição ao SEBRAE

No mérito propriamente dito, controverte-se no feito acerca da legitimidade da exigência da contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, ante a alteração promovida pela EC nº 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal.

Sustenta a parte autora que, tendo a aludida emenda estabelecido taxativamente no inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição Federal as bases de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico, não prevendo entre elas a folha de salários, terminou por restringir a competência tributária do legislador e retirar o embasamento constitucional da contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI.

O Des. Federal Otávio Roberto Pamplona muito bem aborda a matéria ventilada no julgamento da AC nº 2008.72.14.000311-8, cuja decisão foi publicada em 12-03-2009, de sorte que adoto os seus fundamentos como razões de decidir, porquanto expressam meu entendimento a respeito. Passo a seguir a reproduzi-los:

"A exação combatida foi instituída pela Lei nº 8.029/90, com as alterações da Lei nº 8.154/90, como adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318/86 (SESI, SENAI, Sec, SENAC), destinando-se à implementação da política de apoio às micro e às pequenas empresas.

Eis a redação dada pela Lei nº 8.154/90 ao art. 8º da Lei nº 8.029/90, in verbis:

Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo.
(...)
§ 3º Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
a) um décimo por cento no exercício de 1991;
b) dois décimos por cento em 1992; e
c) três décimos por cento a partir de 1993.

Posteriormente, a contribuição passou também a ser destinada à Apex-Brasil, por força da Lei nº 10.668/03, que alterou os arts. 8º e 11 da Lei nº 8.029/90, nos seguintes termos:

Art. 12. Os arts. 8º e 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.8º (...)
§ 3º Para atender à execução das políticas de promoção de exportações e de apoio às micro e às pequenas empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
(...)
§ 4º O adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao sebrae e ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações Apex-Brasil, na proporção de oitenta e sete inteiros e cinco décimos por cento ao sebrae e de doze inteiros e cinco décimos por cento à Apex-Brasil." (NR)
"Art. 11. Caberá ao Conselho Deliberativo do Cebrae a gestão dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no § 4º do art. 8o, exceto os destinados à Apex-Brasil. (...)"

Finalmente, a Lei nº 11.080/04 determinou o repasse dos recursos provenientes da contribuição também à ABDI:

Art. 15. O art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
§ 3º Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
(...)
§ 4º O adicional de contribuição a que se refere o § 3o deste artigo será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae, ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e ao Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, na proporção de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao Cebrae, 12,25% (doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) à Apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) à ABDI.
§ 5º Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do § 4o , correrão exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social, determinada pelo § 2o do art. 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, vedada a redução das participações destinadas ao Cebrae e à Apex-Brasil na distribuição da receita líquida dos recursos do adicional de contribuição de que trata o § 3o deste artigo." (NR)

Conforme já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 396266/SC, em 26-11-2003, e dos respectivos Embargos de Declaração, em 14-04-2004, sob a relatoria do eminente Ministro Carlos Velloso, a exação constitui uma contribuição de intervenção no domínio econômico e encontra amparo no art. 149 da Constituição Federal.

Ocorre que esse dispositivo constitucional foi objeto de alteração pela ec nº 33/2001, passando a ter o seguinte teor:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (grifei)

Resta saber se a modificação afastou o fundamento constitucional da contribuição.

Tenho, com a devida vênia, que a resposta à proposição deve ser negativa.

É que não diviso qualquer incompatibilidade entre a exação impugnada, que incide sobre a folha de salários, e a disposição constitucional acima mencionada.

Com efeito, as contribuições de intervenção no domínio econômico caracterizam-se pela sua teleologia. Especificamente, concretizar aqueles princípios da ordem econômica a que alude o art. 170 da CF. A limitação que pretende dar a recorrente por certo restringiria por demais a possibilidade de atuação concreta do Estado para a consecução desses desígnios constitucionais expressos. De sorte que, na linha do que ensina Paulo de Barros Carvalho, entendo que os supostos previstos no referido preceptivo constitucional não são taxativos.

Eis a lição do referido tributarista:

"As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão gravar a importação de produtos e serviços, mas não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I e II). Poderão ter alíquota ad valorem, tendo por base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). Com apoio nesse dispositivo, a União instituiu o PIS e a COFINS sobre importação de produtos e serviços do exterior, elegendo o valor aduaneiro como base de cálculo (Lei n. 10.865/2004). As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico também poderão ter alíquotas específicas, tendo por base de cálculo a unidade de medida adotada (art. 149, § 2º, III, b). Serve como exemplo a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei n. 10.336/2001, cuja alíquota é um valor pecuniário específico para cada tipo de combustível e a base de cálculo, como regra, é o volume importado ou comercializado. A COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À UNIÃO PARA CRIAR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, TENDO POR HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, CONFIRMADA PELA BASE DE CÁLCULO, O FATURAMENTO, A RECEITA BRUTA, O VALOR DA OPERAÇÃO, O VALOR ADUANEIRO E AS UNIDADES ESPECÍFICAS DE MEDIDA, NÃO ESGOTA AS POSSIBILIDADEES LEGIFERANTES: OUTROS SUPOSTOS PODERÃO SER ELEITOS; O ELENCO NÃO É TAXATIVO.
Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para a criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art. 195, § 4º)". (Curso de Direito Tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44/45 - sem destaques no original).

No mesmo sentido, o entendimento de Simone Lemos Fernandes, citado no voto da Ministra Eliana Calmon, assim vazado:

"Quanto à intervenção por via da tributação, estabeleceu, de forma genérica, a possibilidade de instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico em seu art. 149, trazendo, em seu § 2º, indicações de fatos econômicos inaptos a autorizar sua instituição E A SUGESTÃO DE ALGUNS FATOS ECONÔMICOS PRÓPRIOS A SUSTENTÁ-LA". (apud fundamentação do voto da Min. Eliana Calmon no EREsp 722808/PR, fl. 13 do voto - sem destaques no original).

Roque Antônio Carrazza, da mesma forma, em sua obra Curso de direito constitucional tributário, na edição atualizada até a ec nº 39/2002, assinala que a Constituição, ao cuidar das contribuições a que alude o seu art. 149, "não declinou, a não ser acidentalmente (v.g.195,I, da CF), quais devem ser suas hipóteses de incidência e bases de cálculo", advertindo, mais adiante, que "as contribuições, ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras matrizes, mas, sim, por suas finalidades. Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais. Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais dos contribuintes". (19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 520/521 - destaques no original - referido autor, mais adiante, inclusive, faz dura crítica à ec n. 33/2001, a qual, segundo assinala, seria inconstitucional, p. 531).

Do exposto, não diviso qualquer incompatibilidade entre a contribuição destinada ao sebrae - APEX - ABDI, incidente sobre a folha de salários, e o disposto na alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da CF. É dizer, não houve revogação da exação pela ec nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

Hígida, portanto, a sua cobrança, sob essa perspectiva."
Nesse sentido a jurisprudência desta Turma:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE.
A EC nº 33/01, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da CF e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade da contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI, a qual, para a consecução de desígnios constitucionais estabelecidos no art. 170 da CF, utiliza como base econômica a folha de pagamento das empresas. (AC nº 5069308-50.2014.4.04.7000/PR, Segunda Turma, Relator Des. João Batista Lazzari, julgado em 03/02/2016)
Contribuição destinada ao INCRA
A exação debatida deriva daquela criada pelo § 4.º do art. 6.º da Lei n.º 2.613/55, sob a denominação de adicional à contribuição previdenciária, destinada ao extinto Serviço Social Rural, assim dispondo a referida lei:

§ 4º A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sobre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores.

Inicialmente, a contribuição financiou a prestação de serviços sociais no meio rural (saúde, alimentação, educação, habitação).

Seguiu-se uma longa série de alterações legislativas: Lei Delegada nº 11/62; Lei nº 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural); Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra); Lei 4.863/65; Decreto-Lei nº 276/67 (que transferiu a assistência social aos trabalhadores rurais para o FUNRURAL); Decreto-Lei 582/69; Decreto-Lei nº 1.110/70 (criação do INCRA); Decreto-Lei nº 1.146/70.

Sobreveio a Lei Complementar nº 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), executado pelo FUNRURAL. Confirmou-se a permanência da prestação de assistência social aos trabalhadores rurais (serviço de saúde e serviço social, respectivamente, art. 12 e 13 da lei complementar) a cargo do FUNRURAL. Restou aumentada a alíquota das contribuições ao Fundo, de 0,4% para 2,6%, cabendo 0,2% ao INCRA.

A contribuição perdeu, assim, o propósito inicial de financiamento de serviços sociais no meio rural. Não incidem, portanto, as Leis n.º 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, que regulam as contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social.

Quanto à definição da natureza jurídica específica da exação, inicialmente, estou de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contribuição ao INCRA caracteriza-se como contribuição de intervenção no domínio econômico (Primeira Seção, Embargos de Divergência em REsp 722.808/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgados em 25-10-06).

Entretanto, no que diz com o cumprimento do requisito da referibilidade, exigível em se tratando de contribuições de tal ordem, entendo que não foi feliz a análise feita por aquele tribunal. No ponto, adoto como razões de decidir as considerações feitas pelo eminente Juiz Federal Leandro Paulsen na Apelação Cível nº 2005.71.12.00.4272-3/RS:

"Concordo plenamente com a abordagem feita, à luz da posição do STJ, sobre a natureza jurídica da contribuição ao INCRA. É mesmo uma CIDE.

Contudo, há se analisar a questão da referibilidade das contribuições.

Faz-se colocações sobre O QUE NÃO É NECESSÁRIO para a caracterização da referibilidade, como o fato de os contribuintes serem beneficiários das atividades. Há coisas que efetivamente não são necessárias, que não constituem requisito.

Há que se questionar, contudo, O QUE SERIA NECESSÁRIO para caracterizar a referibilidade.

Entendo que, embora a decisão do STF sobre o SEBRAE não tenha sido muito consistente na análise da referibilidade, pois em embargos de declaração e com poucas manifestações de voto, o que realmente importa naquela decisão é que o STF aceitou que se tem de fazer o juízo de referibilidade, que é traço das contribuições. Se o fez corretamente relativamente à contribuição ao SEBRAE ou não, é questão superada, mas fez o juízo de referibilidade, dizendo que a atuação junto às pequenas e microempresas diz respeito a todo o comércio e a toda a indústria, tendo, portanto, nexo também com as médias e grandes empresas, razão pelas quais são validamente chamadas a ser contribuintes.

Mas, quanto à CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, QUAL É O NEXO NECESSÁRIO?

Tenho que só podem ser chamados a contribuir aqueles que se sujeitam à intervenção e, no caso, A INTERVENÇÃO PARA FISCALIZAR E FAZER COM QUE OS IMÓVEIS RURAIS CUMPRAM SUA FUNÇÃO SOCIAL SÓ DIZ RESPEITO AO MUNDO RURAL.

E mais: a questão é constitucional, razão pela qual não me sinto vinculado pela decisão do STJ acerca da referibilidade. Na minha visão - que, por certo, pode estar equivocada, mas tenho de decidir com ela, pois isso é o que legitima o voto -, se não fizermos juízo de referibilidade, estaremos reconhecendo, equivocadamente, que as contribuições não são mais que IMPOSTOS COM FINALIDADE, o que é VEDADO pelo art. 167, IV, da CF.

Por isso, tratando-se, no caso, de empresa urbana, entendo que não é devida a contribuição.

A referibilidade, a meu ver, requer uma relação consistente entre o contribuinte e a finalidade a que se destina a contribuição. Embora já se tenha afirmado que não é necessária uma vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados pelas contribuições de intervenção no domínio econômico (STF, RE 396.266-3/SC, relator Ministro Carlos Velloso), é certo que, sob pena de se fazer tabula rasa do art. 167, IV, da Constituição Federal, algum nexo diferenciado e consistente há de haver entre finalidade da contribuição e contribuinte. Tal nexo, a meu ver, está diretamente relacionado à parcela de intervenção estatal dentro de uma determinada atividade econômica.

Efetivamente, o financiamento da reforma agrária é do interesse de toda a sociedade. Entretanto, interesses gerais se atendem por meio de impostos, que não permitem vinculação (167, IV, da CF). Se há a necessidade de instituição de uma contribuição específica para o financiamento da reforma agrária e a manutenção da função social da propriedade rural, ela apenas pode ser exigida daqueles que exercem atividade econômica relacionada especificamente ao mundo rural, destinando-se a contribuição ao resguardo dos objetivos estatais dentro dessa atividade econômica específica. Assim, muito embora uma empresa rural não tenha qualquer vinculação direta com a reforma agrária, nem venha a auferir benefícios de uma contribuição destinada a financiá-la - talvez até mesmo tenha interesses contrários a ela - deve suportar os custos da intervenção estatal específica em seu ramo de atividade econômica. Quanto às empresas urbanas, participam do financiamento de tais objetivos unicamente através do pagamento de impostos, que, como já afirmei, destinam-se ao custeio dos objetivos gerais da sociedade, porém não podem estar sujeitas a uma contribuição de intervenção específica em atividade econômica com a qual não têm relação, a não ser indiretamente. Esse é, a meu ver, o nexo causal consistente que se exige para que se distinga a contribuição de intervenção no domínio econômico de mero imposto assim denominado, possibilitando preservar o comando do artigo 167, IV, da Constituição Federal.

No caso dos autos, tratando-se de empresa urbana, a contribuição não poderia dela ser exigida."

Contudo, a e. Primeira Seção desta Corte, na sessão de 05/07/2007, ao julgar os EIAC nº 2005.71.15.001994-6/RS, Relator o e. Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, firmou posicionamento amplamente majoritário em sentido diverso.

Nesse precedente, também restou reconhecida a natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico; todavia, quanto à referibilidade, entendeu-se, na linha de recente posicionamento do e. STJ, ser dispensável tal nexo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição, concluindo-se - sob influência da consideração de a todos beneficiar a reforma agrária - pela exigibilidade da exação em face de todos os empregadores. O acórdão restou assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE.
1. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária.
2. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionado que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa.
(Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região - Ano II - nº 156 - Porto Alegre, sexta-feira, 13 de julho de 2007, p. 5-6)

Dessa forma, dando prevalência à função uniformizadora inerente à Primeira Seção, adiro a esse entendimento.

Salário-educação

A matéria já se encontra inclusive sumulada no Superior Tribunal Federal:

Súmula 732

"É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96."

SELIC

De início, ressalto que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF, não era auto-aplicável, dependendo de regulação por norma complementar. Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 40, que alterou a redação do art. 192 e revogou o referido parágrafo, tal fundamento desapareceu do texto constitucional.

Essa matéria atualmente é objeto da Súmula n° 648 do STF, assim redigida:

"A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua "aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".

Assim, no caso da taxa de juros de mora em matéria tributária, deve ser aplicado o disposto no art. 161, § 1º, do CTN, que viabiliza a fixação de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês desde que haja previsão legal nesse sentido.

Diante dessa ressalva, expressamente prevista no art. 161, § 1º, do CTN, torna-se válida a cobrança de juros, em situação vigente desde abril de 1995 até o momento, pela taxa SELIC (art. 13 da Lei nº 9.065/95, art. 13, inc. I, da Lei nº 9.311/96, art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96 e art. 30 da Lei nº 10.522/02).

Em virtude de sua natureza de juros de mora - não influindo, desse modo, na determinação do valor originário da obrigação jurídico-tributária -, são inaplicáveis as usuais alegações de violação ao princípio da legalidade (aumento de tributo sem previsão legal), da indelegabilidade da competência tributária e da retroatividade da lei tributária (por ter normatizado a relação jurídico-tributário de forma retroativa).

Exposta a sua natureza jurídica (de taxa de juros de mora abrangente da correção monetária), deve ser vislumbrada a sua consonância aos parâmetros normativos para a fixação de taxa de juros no subsistema jurídico-tributário.

Ressalto que a instituição da taxa SELIC foi efetivada por meio do instrumento legislativo adequado, sendo despicienda a sua veiculação por intermédio de lei complementar, porquanto a previsão de índices e/ou sistemas de correção monetária e de taxas de juros não se amolda ao conceito de "normas gerais em matéria de legislação tributária" constante no art. 146, inc. III, da Constituição da República, tampouco a qualquer de seus conceitos especificadores veiculados nas suas alíneas.

Quanto à atualização dos créditos da Fazenda e do INSS, a título de juros de mora, a legislação aplicável (atualmente o art. 61, § 3°, da Lei nº 9.430/96 e o art. 34 da Lei nº 8.212/91, respectivamente) determina a incidência exclusiva da taxa SELIC. Ressalto que o art. 5, § 3º, da Lei nº 9.430/96 prevê a aplicação da taxa acumulada mensalmente. Ademais, não há vedação à capitalização de juros no âmbito tributário.

Um fator relevante a ser ponderado é o de que a taxa SELIC é utilizada tanto para a correção dos créditos como dos débitos da Fazenda Nacional (a correção dos valores, nos casos de compensação ou restituição do indébito, é determinada pelo art. 39, § 4°, da Lei nº 9.250/95), sendo aplicável como taxa de juros com fulcro no art. 13 da Lei nº 9065/95. Desse modo, há uma isonomia entre os critérios de correção dos créditos e débitos do Erário que deve ser mantida.

Sobre a possibilidade de aplicação da taxa SELIC enquanto juros de mora, trago a seguinte ementa, tomada como fundamento de decidir:

TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.073.846/SP. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E PAGO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 360/STJ.
1. "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005)." (REsp 1.073.846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.) (...)
(AgInt no AREsp 852.008/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)

Não procede, portanto, a alegação do embargante nesse âmbito, restando legítima a aplicação da taxa SELIC.

Honorários advocatícios

Em razão da improcedência dos embargos, os honorários advocatícios deveriam ser suportados pelo executado. No entanto, ante a existência do encargo de 20% previsto no Del 2.952/83, que substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios, deixo de fixá-los.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012335-19.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00043946820118160123
RELATOR
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
COMPENSADOS INDUPINHO LTDA/
ADVOGADO
:
Valmir Schreiner Maran e outro
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 11/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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