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EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO DE ELABORAR, ATUALIZAR E FORNECER PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. MULTA. COMPETÊNCI...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:08:20

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO DE ELABORAR, ATUALIZAR E FORNECER PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. MULTA. COMPETÊNCIA DO INSS PARA FISCALIZAR. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. HONORÁRIOS E ENCARGO LEGAL. 1. Segundo o artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991, "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento", sujeitando-se à multa punitiva caso descumprida a obrigação. 2. O INSS é competente para fiscalizar o cumprimento da obrigação estabelecida pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991. 3. Aplicam-se às multas tributárias as mesmas limitações constitucionais aplicáveis aos tributos, com a ressalva de que estes decorrem de atos lícitos, ao passo que aquelas, de ilícitos. 4. A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais ou valores mais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória. 5. Quando há cobrança do encargo legal, é inadequado que, nos embargos, sejam arbitrados honorários para ambas as partes, para fins de compensação, mostrando-se mais adequada a fixação da verba apenas em favor do embargante, refletindo a sucumbência no valor da condenação. 6. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso. (TRF4, APELREEX 5009919-12.2011.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 08/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009919-12.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
:
IGOR RIBEIRO DE OLIVEIRA
:
CAROLINA MONHO BOTTINO DE ALMEIDA NEVES
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO DE ELABORAR, ATUALIZAR E FORNECER PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. MULTA. COMPETÊNCIA DO INSS PARA FISCALIZAR. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. HONORÁRIOS E ENCARGO LEGAL.
1. Segundo o artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991, "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento", sujeitando-se à multa punitiva caso descumprida a obrigação.
2. O INSS é competente para fiscalizar o cumprimento da obrigação estabelecida pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991.
3. Aplicam-se às multas tributárias as mesmas limitações constitucionais aplicáveis aos tributos, com a ressalva de que estes decorrem de atos lícitos, ao passo que aquelas, de ilícitos.
4. A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais ou valores mais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória.
5. Quando há cobrança do encargo legal, é inadequado que, nos embargos, sejam arbitrados honorários para ambas as partes, para fins de compensação, mostrando-se mais adequada a fixação da verba apenas em favor do embargante, refletindo a sucumbência no valor da condenação.
6. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7638205v3 e, se solicitado, do código CRC 805CC26E.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009919-12.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
:
IGOR RIBEIRO DE OLIVEIRA
:
CAROLINA MONHO BOTTINO DE ALMEIDA NEVES
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações da União Federal e de Weatherford Indústria e Comércio Ltda. e de remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, nos seguintes termos (evento 38):

"...
"Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para determinar a a redução da multa (CDA nº 35.804.901-6), nos termos da fundamentação.

"A Fazenda deverá apresentar nova CDA nos termos do que foi decidido.

"Considerando a maior sucumbência da União, condeno-a ao pagamento de honorários à parte adversa, os quais fixo em R$ 10.000,00, tendo em vista o elevado valor do crédito excluído da ação de cobrança. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E até o efetivo pagamento.
"..."

O embargante sustenta que o INSS não tem competência para fiscalizar o cumprimento das normas relativas à proteção dos trabalhadores, como a elaboração, atualização e entrega dos perfis profissiográficos, atribuição que cabe ao fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego; que não houve infração, pois o artigo 58, §4º, da Lei nº 8.213, de 1991, exige, para a sua incidência, que a empresa não tenha observado, concomitantemente, as obrigações de elaborar, atualizar e entregar os perfis profissiográficos; que a multa foi aplicada individualmente para cada perfil profissiográfico supostamente não elaborado, atualizado, ou fornecido, resultando em quantia exagerada; que a infração é uma só, devendo, portanto, ser única a multa imposta; que os honorários devem ser majorados para, no mínimo, o equivalente a 10% do valor excluído da execução. Pede o provimento da apelação a fim de que seja reformada a sentença (evento 43).
A União Federal, por sua vez, sustenta que não é devido o arbitramento de honorários em favor do procurador do embargante, uma vez que houve sucumbência recíproca (evento 45).

Com contrarrazões (eventos 50 e 51), subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Competência do INSS

Como já referi no voto condutor do acórdão que anulou o primeiro julgado, a questão relativa à competência do INSS foi bem apreciada pela sentença, razão pela qual adoto o trecho a seguir transcrito como fundamento da presente decisão:

"...
"A competência da Receita Previdenciária e, atualmente, da Receita Federal do Brasil é decorrência da Lei como podemos perceber pela simples leitura dos seguintes dispositivos:

'Lei 8.212/91:
'Art. 33. Ao lnstituto Nacional do Seguro Social - INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a. b e C do parágrafo único do art. ll, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.
'§ l° É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Departamento da Receita Federal - DRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados.
'§ 2º - A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o Serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.
'§ 3º - 0correndo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Departamento da Receita Federal - DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de oficio importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.'

"No mesmo sentido, a lei 9.732/98, advinda da conversão da MP 1.523, alterou dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social assim dispondo:

'Art.58(..)
''§ 1º - A comprovação da deriva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
'...
'§ 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.'

"E tal competência se justifica, tendo em vista a necessidade de fiscalização dos benefícios previdenciários concedidos com base no desempenho de atividades especiais, tais como as que sujeitam o trabalhador a agentes nocivos à saúde e à integridade física.
"...
"Não há, portanto, que confundir as competências da autoridade fiscal e do Ministério do Trabalho, pois têm natureza e finalidades distintas.
"..."

Inexistência de infração

O embargante quer fazer crer que a norma contida no art. 58, §4º, da Lei nº 8.213, de 1991, exigiria, para a sua incidência, que a empresa concomitantemente não elaborasse, atualizasse e entregasse o perfil profissiográfico previdenciário ao empregado, porque o conetivo "e" exerceria papel aditivo e não alternativo. Veja-se o dispositivo:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
...
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Confira-se, agora, o que diz o embargante:

"...
"17. Da leitura do mencionado dispositivo, fica fácil observar que a obrigação acessória diz respeito à elaboração E atualização E fornecimento quando da rescisão do contrato de trabalho. Assim, somente com a inobservância dos 3 (três) comandos legais restaria configurado o descumprimento da obrigação acessória a ensejar a aplicação da penalidade.

"Tal interpretação é inafastável, visto que o legislador utilizou o conectivo 'e'. Caso desejasse configurar o descumprimento pelo inadimplemento de qualquer um dos comandos, o legislador teria utilizado o conectivo 'ou'. Pensar em sentido oposto seria atribuir uma interpretação contrária ao texto legal, em evidente desrespeito ao mens legis.
"..."

Como se verá a seguir, há um erro na análise gramatical do texto legal, que compromete a conclusão a que chegou o embargante.

É que o exame realizado parte do equivocado pressuposto de que o período é composto por orações coordenadas sindéticas aditivas. No entanto, a leitura cuidadosa da sentença deixa claro tratar-se de orações subordinadas substantivas objetivas diretas, todas servindo como complementos individuais do verbo "dever". Assim, o que a norma prevê, em uma única frase, são três condutas comissivas a cargo da empresa: (a) deve elaborar o perfil profissiográfico previdenciário; (b) deve manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário; (c) deve fornecer o perfil profissiográfico previdenciário ao trabalhador. Neste caso, portanto, a partícula "e" está servindo unicamente para separar orações com a mesma função sintática na frase, e não como conector aditivo.

Seguindo no exame da questão, anotou o juiz da causa:

"...
"Ou seja, o Tribunal entendeu procedente o argumento da empresa no sentido de que a atualização mensal e automática do Perfil Profissiográfico Previdenciário eram efetivadas, uma vez que o PPP estava integrado ao sistema da empresa.
"Reconheceu, também, que a documentação apresentada comprova a atualização e a entrega dos PPPs a parte dos empregados demitidos e relacionados no auto de infração.

"Com isso, caberia à embargante comprovar a entrega dos PPPs, no momento do encerramento do contrato de trabalho, limitada a comprovação àquelas pessoas arroladas pelo INSS no AI nº 35.804.901-6.

"Para tanto, a embargante foi intimada para apresentar documentos, o que foi providenciado (evento 22), sem que a Fazenda os tenha impugnado.

"O exame dos documentos evidencia a comprovação da entrega dos PPPs aos seguintes empregados demitidos:

"Jorge Augusto Sampaio Cunha, Josfábio Peixoto de Medeiros, Luiz Januário de Oliveira, Carlos Alberto R. de Carvalho, Francisco Zezimar M. Honorato, Adson de Freitas Teixeira, Erika Cristina de A. R. Marques, Jaqueline Fontes de Araújo, José Antonio Soares, Nádia Silva Nunes e Roberto Pinto Borges, já mencionados na decisão de segundo grau, e, ainda:

"Cristiane Agostinho de Oliveira, Adria Naif Guimarães, Denil de Souza da Hora, Wagner Gomes Magalh~es, Sara Isabel Vartha Chinelatto, Marco Antônio Soares da Silva, Luis Carlos Afonso, Maycon Cardin Azevedo e Lenilson da Conceição Nascimento (evento 22 e evento02 - anexos pet in6 - relação dos empregados demitidos sem entrega dos PPPs).

"Quanto aos demias empregados relacionados no auto de infração não foi comprovada a entrega dos PPPs.
"..."

Não há, de fato, nada que demonstre que a embargante tenha fornecido, por ocasião da demissão, o perfil profissiográfico previdenciário aos demais empregados arrolados no auto de infração nº 35.804.901-6, cujos nomes não constam na listagem da sentença. Em relação a eles, portanto, deve ser mantida a multa.

Valor da multa

A multa para o descumprimento da obrigação de elaborar, atualizar e fornecer o perfil profissiográfico previdenciário é prevista nos artigos 133 e 134 da Lei nº 8.213, de 1991, que tinham a seguinte redação à época:

Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros

Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.

Art. 134. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios.

A quantificação da penalidade, segundo o relatório fiscal, obedeceu, além dos artigos 133 e 134 da Lei nº 8.213, de 1991 (acima transcritos), a Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004, e os artigos 283, I, 'h' e 292 do Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999) e 674, II, da IN INSS/DC nº 100, de 2003, que possuem, respectivamente, os seguintes enunciados:

Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
...
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento

Art.292. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso;
II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes;
III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes;
IV - a agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e
V - na ocorrência da circunstância atenuante no art. 291, a multa será atenuada em cinqüenta por cento.

Art. 674. Nas infrações abaixo, cada situação descrita configura uma ocorrência:
...
II - perfil profissiográfico previdenciário ( PPP) não-emitido para trabalhador exposto a agentes nocivos ou a não entrega deste documento ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho;
...

Como se vê, a própria legislação determina que as infrações devem ser apuradas em relação a cada trabalhador, e não de forma unitária, como pretende o embargante. A alegação de bis in idem é falaciosa, uma vez que, sendo diferentes os trabalhadores, a situação fática punível não é idêntica.

De resto, entendo que a sentença bem apreciou a questão, razão pela qual transcrevo o trecho a seguir, que adoto como fundamento deste voto:

"...
"No caso dos autos, o artigo 133 da Lei nº 8.213/91 foi genérico em relação aos dispositivos, para a qual não há penalidade expressamente cominada. Com isso, deixou ao Decreto o detalhamento das penalidades aplicadas, observado o limite legal.

"Nesse sentido, portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade quando o Decreto determina que para cada situação descrita configura uma ocorrência.

"A multa aplicada, portanto, deve ser mantida, mas a sua incidência deve se limitar ao número de empregados em relação aos quais não foi comprovada a entrega do PPP por ocasião da rescisão, ou seja, devem ser excluídas as ocorrências decorrentes da falta de atualização dos PPPs e àquelas em que foi comprovada a entrega dos PPPs na rescisão.

"Feita a exclusão, o número de empregados remanescentes na lista apresentada pelo Fisco no AI nº 35.804.901-6 (evento02 - anexos pet ini6), em relação aos quais não foi entregue o PPP é de 27 (vinte e sete).

"Quanto ao valor para cada ocorrência, não há o que ser reduzido, já que aplicado pelo Fisco o valor mínimo R$ 1.035,92 (Portaria MPS 479/2004).

"Finalmente, considerando, especialmente, as correções aqui determinadas não há que se reconhecer o caráter confiscatório da multa e, tão pouco, a violação do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, já que o montante não revela interferência excessiva ou injurídica no patrimônio do devedor.
"..."

Anoto, por fim, que ao passo que a tributação decorre de conduta lícita do contribuinte, a multa tem por objeto a punição de um ato ilícito. Desta maneira, a perspectiva dada ao princípio da vedação de confisco é diferente em se tratando de tributo ou de penalidade. Neste sentido, já decidiu a Corte Especial do TRF4, no julgamento do Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC 2000.04.01.063415-0/RS:

TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. PATAMAR DE 60%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 61, IV, DA LEI Nº 8.383/91 E DO ART. 4º, IV, DA LEI Nº 8.620/93. REJEIÇÃO. 1. Aplicam-se mesmo às multas moratórias o princípio do não-confisco, porque proteção ao direito de propriedade, como garantia contra o desarrazoado agir estatal, que manifesta-se não somente na obrigação tributária principal. 2. O critério de proporção, contudo, é completamente diferente. Enquanto se há de ter por confiscatório tributo que atinja mais de 50% dos rendimentos anuais do bem, ou o próprio valor do bem (em cobranças repetitivas), como chegou a propor Geraldo Ataliba em sugestão de norma legal delimitadora do confisco, de outro lado quanto à multa maiores valores deverão ser admitidos. 3. É que ao contrário do tributo, que incide sobre lícita conduta do cidadão, a multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. Pequenos valores de multa, equiparáveis aos juros de mercado, permitiriam fosse a multa incorporada ao gasto empresarial e a infração à lei reiterada. 4. O patamar de 60%, discutido na espécie, não há de ser considerado confiscatório para uma multa moratória. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que admitiu multa de 80% e implicitamente reconheceu a possibilidade de multas até o limite de 100% do principal. (TRF4, ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2000.04.01.063415-0, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 17/04/2007)

Sob a luz do princípio da vedação do confisco, os valores praticados nos autos não violam a norma constitucional. Conforme já referido, a multa deve guardar finalidade punitiva e dissuasória, justificando assim a sua fixação em alíquotas ou valores elevados. Conseqüentemente, não se pode pretender que o mesmo critério utilizado para verificar a proporcionalidade de um tributo seja utilizado para verificar a proporcionalidade da multa.

Honorários

A União Federal pretende que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários, ao passo que o embargante quer a majoração da verba.

Pois bem.
No caso dos autos, não se pode dizer que houve decaimento mínimo de qualquer das partes (art. 21, parágrafo único, do CPC). Está-se diante, efetivamente, de sucumbência recíproca, hipótese em que o código manda ratear "proporcionalmente" os honorários, com compensação (art. 21 do CPC).

Todavia, o encargo legal cobrado na execução fiscal substitui a condenação do embargante ao pagamento de honorários, caso sucumbente na ação de embargos. Por essa razão, nas hipóteses de decaimento recíproco, é inadequado que se distribuam os encargos de sucumbência (art. 21 do CPC), porque assim o embargante restaria duplamente obrigado ao pagamento da verba.

Desta maneira, havendo de sucumbência recíproca, a solução mais adequada é condenar apenas o Fisco ao pagamento dos honorários, refletindo a parcela de decaimento do embargante, contudo, no arbitramento da verba.

Levando em conta tal circunstância e considerando que, em se tratando de processo em que vencida a Fazenda Pública, descabe a fixação da verba em percentual sobre o valor da condenação, da causa, ou da parcela excluída da execução, visto que o § 4º do artigo 20 do CPC remete somente aos indicativos das alíneas do § 3º do mesmo artigo, excluindo a aplicação do seu enunciado, entendo que o valor de R$ 10.000,00, arbitrado na sentença, é suficiente para remunerar o trabalho realizado, não havendo causa para a sua majoração.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009919-12.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50099191220114047107
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
:
IGOR RIBEIRO DE OLIVEIRA
:
CAROLINA MONHO BOTTINO DE ALMEIDA NEVES
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/07/2015, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTOS AOS HONORÁRIOS PELA JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DADICO E JUÍZA FEDERAL CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 02/07/2015 18:00:05 (Gab. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)
HOnorários. Fundamentação.
(Magistrado(a): Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO).
Ressalva em 06/07/2015 14:04:30 (Gab. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH)
Fundamentação dos honorários.
(Magistrado(a): Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES).


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7672609v1 e, se solicitado, do código CRC 99669076.
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Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
Nº de Série do Certificado: 1741E9C50E96CF4D
Data e Hora: 07/07/2015 20:14:14




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