D.E. Publicado em 09/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008996-23.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
APELANTE | : | SUPERMERCADO SANTO ANTONIO LTDA/ e outros |
ADVOGADO | : | Vilmar Costa e outros |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
2. A ausência do demonstrativo de débito não gera a nulidade do título, porquanto não é requisito legal da CDA.
3. Reconhecida a constitucionalidade das contribuições sociais incidentes sobre folha de salários (CF, art. 195).
4. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, que tem natureza de acréscimo patrimonial e não possui caráter indenizatório.
5. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
6. As multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
7. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória (Súmula 209 do ex-TFR).
8. A utilização da SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
9. É assente na jurisprudência que não há vedação à capitalização de juros no âmbito tributário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7293784v4 e, se solicitado, do código CRC AC0CAE93. | |
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Signatário (a): | João Batista Lazzari |
Data e Hora: | 29/01/2015 15:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008996-23.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
APELANTE | : | SUPERMERCADO SANTO ANTONIO LTDA/ e outros |
ADVOGADO | : | Vilmar Costa e outros |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
RELATÓRIO
SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO LTDA. E OUTROS opuseram embargos à execução fiscal movida pela União Federal, aduzindo, em síntese: a) que as CDAs não preenchem os requisitos legais; b) inexistência de demonstrativo de débito e ausência de processo administrativo; c) inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a folha de salários, das expressões "administradores e autônomos" (RE 166.772-9/STF) e das leis 7.689/88 e 8.012/91 e legislação posterior; d) a impossibilidade de cobrança de contribuição sobre o décimo-terceiro salário; e) a inconstitucionalidade das contribuições devidas a terceiros e da contribuição ao INCRA; f) a inaplicabilidade da taxa SELIC; g) a impossibilidade da capitalização de juros; e h) a limitação da multa a 2%, sendo incabível sua cumulação com juros moratórios.
Sobreveio sentença a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, e condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00.
A embargante repisa os argumentos da inicial.
Presentes as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nulidade da CDA. A certidão de dívida ativa exequenda é título executivo revestido de presunção de liquidez e de certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta e não por meras alegações (TRF/4, apelação cível nº 5013228-50.2011.404.7201, Segunda Turma, de minha relatoria, 27/11/2012), o que, aliás, vem consagrado no artigo 204 do Código Tributário Nacional e no art. 3º da Lei de Execuções Fiscais.
In casu, a CDA discrimina a origem do tributo, o exercício, a natureza da dívida, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, o valor inscrito, a forma de constituição e a fundamentação legal.
Oportuno frisar que, no feito executivo, não configura requisito essencial da CDA a discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado, bem como dos juros de mora (demonstrativos específicos), bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo) - art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80.
Sobre o tema, inúmeros são os precedentes deste Tribunal neste sentido:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 2. No caso, as partes não trazem elemento convincente capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez constante das CDAs que embasam a execução. As CDAs discriminam a origem do tributo, o exercício, a natureza da dívida, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, o valor inscrito, a forma de constituição e a fundamentação legal. 3. Agravo legal desprovido. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000556-11.2013.404.0000, 2a. Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/03/2013)
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 2. In casu, as CDAs discriminam a origem do tributo, o exercício, a natureza da dívida, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, o valor inscrito, a forma de constituição e a fundamentação legal. Não configura requisito essencial da CDA a discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado, bem como dos juros de mora (demonstrativos específicos), bastando a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo) - art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80. Dessa forma, inexistem motivos para se atribuir nulidade às CDAs. 3. Agravo legal desprovido. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021576-92.2012.404.0000, 2a. Turma, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2013)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. A inscrição, por sua vez, gera a certidão de dívida ativa, a qual constitui título executivo extrajudicial, para fins de ajuizamento da execução pelo rito especial da Lei nº 6.830, de 1980. Se a Certidão de Dívida Ativa especifica a origem da dívida (a que tributo ou encargo se refere) e respectivos embasamentos legais, bem como a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária, com expressa referencia às leis que regulam tais consectários legais, não há nulidade a inquinar sua validade. O pedido de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, forte no disposto no art. 174, inciso IV, do CTN. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008306-98.2012.404.0000, 1a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2012)
Dessa forma, inexistem motivos para se atribuir nulidade aos títulos executivos que instruem a inicial.
Demonstrativo atualizado do débito. Quanto à falta de memória discriminada do cálculo, tal ausência não nulifica o título, pois não constitui documento essencial à propositura da ação.
Esta matéria, inclusive, foi submetida à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido a questão, em síntese, nos termos do Acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis , somente se aplica subsidiariamente. (...) 3. Conseqüentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, Dje 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; Resp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; Resp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80 (....) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.202 - ES (2009/0084713-9), RELATOR(A) : Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA, TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2010)
O processo administrativo que deu origem à emissão das CDA's poderia ter ser obtido, por cópia, pela própria embargante junto à Receita Federal, razão pela qual não se justifica a intervenção judicial neste particular.
Contribuições previdenciárias sobre a folha de salários. A embargante sustenta a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, ora fazendo remissão à decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a cobrança da exação sobre a remuneração de administradores de empresas e autônomos (Lei nº 7.787/89, art. 3º, I), ora reportando-se às Leis nºs 7.689/88 e 8.212/91.
No tocante à contribuição sobre a folha de salários, saliento que, antes mesmo da EC nº 20/98, a Constituição já permitia a cobrança de contribuição previdenciária sobre a base de cálculo acima referida, sequer para isso necessitando-se de lei complementar, porque a exação já era discriminada no próprio corpo constitucional. Somente a fonte de custeio adicional, objetivando a subsistência ou expansão da seguridade social (CF, art. 195, §4º), é que estava sujeita à competência residual da União (art. 154, I) e à obediência aos princípios inerentes ao instituto. Quanto a não cumulatividade e identidade de fatos geradores ou base de cálculo igual à dos impostos previstos na Constituição, limito-me a transcrever o informativo nº 125 do Supremo Tribunal Federal, ao tratar da constitucionalidade do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96 (Recurso Extraordinário nº 228.321/RS, Relator: Ministro Carlos Velloso):
(...) O Tribunal, por maioria, reconhecendo a constitucionalidade da referida contribuição social, entendeu que a CF/88 não proíbe a coincidência da base de cálculo da contribuição com a base de cálculo de imposto já existente. Considerou-se que a remissão contida na parte final do art. 195, § 4º da CF ("§ 4.º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.) restringe-se à necessidade de lei complementar para a criação de novas contribuições (art. 154, I : "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não- cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.") (...)
De outra parte, analisando as CDAs que instrumentalizam a dívida inscrita, verifico que as contribuições executadas são pertinentes ao período de 2001 a 2007, quando a Emenda Constitucional nº 20/98 já havia alterado a redação original do art. 195 da Constituição Federal e permitido a implementação de contribuição social sobre a remuneração paga ou creditada a autônomos e administradoras mediante lei ordinária, como assim depois se fez (Lei nº 9.876/99, alterando a redação da Lei nº 8.212/91), inexistindo qualquer ilegalidade.
Gratificação natalina - 13º salário. A matéria não comporta maiores digressões, pois o entendimento no sentido de que é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, que editou as Súmulas 207 e 688, respectivamente:
"As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário."
"É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário."
Portanto, incide contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, que tem natureza de acréscimo patrimonial e não possui caráter indenizatório, não merecendo reparos a sentença no ponto.
Contribuições devidas a terceiros. A embargante limita-se a defender a inconstitucionalidade da cobrança, sem declinar as razões para tanto, razão pela qual deixo de conhecer do apelo, no ponto.
Contribuição para o INCRA. O DL 1.145/1970 e a LC 11/1971 foram recepcionados pela CF1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.
A parcela de 2,4%, recolhida ao FUNRURAL, era contribuição previdenciária destinada a financiar a seguridade social rural.
Quanto à parcela de 0,2%, recolhida ao INCRA, a qualificação é outra. A política agrícola e fundiária, e a reforma agrária, estão inseridas no Título VII da Constituição, que trata da Ordem Econômica e Financeira. A desapropriação de imóveis rurais exige recursos específicos previstos em orçamento, e o INCRA é delegado por lei para promover e executar a reforma agrária. Por essa razão a contribuição de 0,2% sobre a folha de salários que lhe é destinada se caracteriza como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF1988.
Em se tratando de contribuição de intervenção no domínio econômico, não se exige que o sujeito passivo dela tire algum proveito, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, unânime, AI-AgR 663.176/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 16/10/2007). Afastada a controvérsia em torno da referibilidade subjetiva da contribuição, pode ser legitimamente exigida de todo o universo dos empregadores, inclusive urbanos, sejam eles empresas comerciais ou industriais (TRF4, Primeira Seção, EIAC 2006.71.06.001699-7/RS, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, D.E. de 16/6/2008).
A partir do julgamento dos EDREsp 770.451/SC, o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a contribuição para o INCRA não se destina à Seguridade Social, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme já antes indicado. Conseqüentemente, a contribuição em questão não foi extinta pelas LL 7.789/1989 e 8.212/1991, ambas reguladoras do custeio previdenciário. Destacam-se, ainda, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1032770/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16/4/2008, p. 1; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008, p. 1; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008, p. 1; EDcl no AgRg no Ag 870348/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 3/4/2008; p. 1; REsp 885199/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/12/2007, p. 259.
A Ministra Eliana Calmon elencou de forma pormenorizada os fundamentos adotados pela 1ª Seção daquele Tribunal:
a) a referibilidade direta não é elemento constitutivo das CIDE's;
b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;
c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;
d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico, classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149);
e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo;
f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (incs. III e VII do art. 170 da CF 1988);
g) a contribuição do INCRA não possui referibilidade direta com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;
h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante concluir ainda que:
h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de todos os demais integrantes da sociedade;
h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a "Seguridade Social", não se compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF 1988;
i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas;
j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela L 7.787/1989 (inc. I do art. 3º), tendo resistido à CF 1988 até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela L 8.212/1991 ou pela L 8.213/1991."
Ainda, transcrevo e adoto como razões de decidir parte dos fundamentos do acórdão proferido na ação rescisória nº 0017160-06.2011.404.0000/RS, em que foi relator o Desembargador Joel Ilan Paciornik.
"A discussão travada nesta rescisória diz respeito à contribuição ao incra, originária da exação ao extinto Serviço Social Rural, órgão que se dedicava à prestação de serviços sociais no meio rural e à promoção do aprendizado e do aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural, entre outros fins elencados no art. 3º da Lei nº 2.613/55.
O custeio do SSR foi regulado nos arts. 6º e 7º da Lei nº 2.613/55, prevendo a cobrança de três contribuições, a saber:
(1ª) 3% sobre a soma paga aos empregados das pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades agroindustriais mencionadas nos incisos do caput do art. 6º, que foram desobrigadas de contribuir ao SESC ou ao SESI, nos termos do § 1º;
(2ª) adicional de 0,3% sobre a contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria sobre o total dos salários pagos, consoante o § 4º do art. 6º;
(3ª) 1% do montante da remuneração mensal dos empregados das empresas rurais não enquadradas no caput do art. 6º, consoante o art. 7º.
O Serviço Social Rural foi incorporado à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), pela Lei Delegada nº 11/62, destinando-se a este órgão as contribuições previstas na Lei nº 2.613/55.
A Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) extinguiu a SUPRA e criou dois novos órgãos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), para promover e executar a reforma agrária, e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), para promover o desenvolvimento rural nos setores de colonização, da extensão rural e do cooperativismo.
Igualmente, as atribuições do Serviço Social Rural foram transferidas ao INDA, quanto à extensão rural, cabendo 50% da arrecadação, e ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderia aos trabalhos rurais, quanto às demais atribuições, tocando-lhe os outros 50% da arrecadação. Enquanto não fosse criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações permaneceram com o INDA, nos termos do art. 117 da Lei nº 4.504/64.
O Instituto Nacional da Reforma Agrária - incra foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.110/70, englobando o IBRA e o INDA. Quanto às contribuições criadas pela Lei nº 2.613/55, assim dispôs o Decreto-Lei nº 1.146/70:
Art. 1º. As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos termos deste Decreto-Lei, são devidas de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970:
I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º deste Decreto-Lei;
2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º deste Decreto-Lei.
II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º deste Decreto-Lei.
Art. 2º A contribuição instituída no "caput" do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:
I - Indústria de cana-de-açúcar;
II - Indústria de laticínios;
III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;
IV - Indústria da uva;
V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - Indústria de beneficiamento de cereais;
VII - Indústria de beneficiamento de café;
VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;
IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.
§ 1º Os contribuintes de trata este artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.
Art. 3º. É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art. 5º. É mantida a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a alteração do artigo 3º do Decreto-Lei número 58, de 21 de novembro 1966, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.
O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural somente foi instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25-05-1971, prevendo a concessão dos benefícios de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviços de saúde e serviço social ao trabalhador rural e seus dependentes. O custeio foi regulado no art. 15 da LC nº 11/71:
Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:
I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor.
II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL."
Com a instituição do PRORURAL, o adicional da contribuição previdenciária das empresas foi majorado para 2,6%, cabendo ao incra 0,2% desse montante e o restante ao FUNRURAL (art. 15, II, da LC nº 11/71, c/c arts. 1º e 3º do DL nº 1.146/70), continuando válida, também, a contribuição instituída pelo art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55, reduzida para 2,5%, incidente sobre a folha mensal dos salários de contribuição dos empregados e devida pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativas, cujas atividades se enquadrassem no rol do art. 2º do DL nº 1.146/70, e a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613/55, devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017160-06.2011.404.0000, 1ª SEÇÃO, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/08/2012)
Nesse precedente, também restou reconhecida a natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico; todavia, quanto à referibilidade, entendeu-se, na linha de recente posicionamento do STJ, ser dispensável tal nexo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição, concluindo-se - sob influência da consideração de a todos beneficiar a reforma agrária - pela exigibilidade da exação em face de todos os empregadores. O acórdão restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE.
1. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária.
2. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionado que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa.
(Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região - Ano II - nº 156 - Porto Alegre, sexta-feira, 13 de julho de 2007, p. 5-6)
Dessa forma, dando prevalência à função uniformizadora inerente à Primeira Seção, adiro a esse entendimento.
Tecidas tais considerações, entendo que a contribuição ao INCRA permanece exigível no ordenamento jurídico vigente, porquanto não extinta pelo advento das Leis nºs 7.787/89, 8.213/91, 8.212/91 e 8.315/91.
Multa. Caráter confiscatório. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. Restou consignado que a multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. Assim, pequenos valores de multa, equiparáveis aos juros de mercado, permitiriam fosse a multa incorporada ao gasto empresarial e a infração à lei reiterada. O julgamento recebeu a seguinte ementa, da lavra do Desembargador Néfi Cordeiro:
TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. PATAMAR DE 60%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 61, IV, DA LEI Nº 8.383/91 E DO ART. 4º, IV, DA LEI Nº 8.620/93. REJEIÇÃO.
1. Aplicam-se mesmo às multas moratórias o princípio do não-confisco, porque proteção ao direito de propriedade, como garantia contra o desarrazoado agir estatal, que manifesta-se não somente na obrigação tributária principal.
2. O critério de proporção, contudo, é completamente diferente. Enquanto se há de ter por confiscatório tributo que atinja mais de 50% dos rendimentos anuais do bem, ou o próprio valor do bem (em cobranças repetitivas), como chegou a propor Geraldo Ataliba em sugestão de norma legal delimitadora do confisco, de outro lado quanto à multa maiores valores deverão ser admitidos.
3. É que ao contrário do tributo, que incide sobre lícita conduta do cidadão, a multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. Pequenos valores de multa, equiparáveis aos juros de mercado, permitiriam fosse a multa incorporada ao gasto empresarial e a infração à lei reiterada.
4. O patamar de 60%, discutido na espécie, não há de ser considerado confiscatório para uma multa moratória. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que admitiu multa de 80% e implicitamente reconheceu a possibilidade de multas até o limite de 100% do principal.
Inexiste, pois, ilegalidade na cobrança da multa.
Cumulação dos juros moratórios e multa. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória (Súmula 209 do ex-TFR).
Taxa SELIC. Não procede a alegação de ilegalidade da aplicação da Taxa SELIC sobre débitos fiscais.
A Lei nº 8.981/95, em seu art. 84, instituiu a cobrança de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, nos tributos e contribuições sociais não pagos nos prazos previstos.
A Lei nº 9.065/95 estabeleceu em seu art. 13, que "a partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº. 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº. 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº. 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº. 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".
Tenho que a introdução da Taxa SELIC é perfeitamente constitucional, pois a previsão de juros moratórios não se trata de norma geral de direito tributário (art. 146, III, da CF). Possuem natureza jurídica eminentemente civil, visando a compensar o atraso no adimplemento da obrigação.
Sendo assim, não constituindo os juros de mora matéria reservada à lei complementar, nada impede que sejam disciplinadas por lei ordinária.
Cabe mencionar que a SELIC, na realidade, considera a variação do poder aquisitivo do padrão monetário pátrio. Isto porque os títulos negociados possuem rentabilidade pré-fixada (a exemplo dos CDBs) e/ou são objeto de deságio. Deste modo, as taxas negociadas possuem embutidas nela a previsão de atualização monetária a incidir no período, não obstante sejam chamadas apenas como "taxa de juros". Assim, em tal taxa têm-se embutidos os juros reais (que constituem a efetiva remuneração do capital aplicado), o acréscimo pecuniário necessário à recomposição do poder aquisitivo da moeda face à inflação, os custos operacionais, tributos incidentes sobre as operações e taxa de risco.
Esta natureza mista da SELIC todavia, não impede a sua exigência nos tributos e contribuições sociais não recolhidos nos prazos previstos, somente é vedada a sua cumulação com outro índice de atualização monetária como, por exemplo, a UFIR. Portanto, o que não se poderia determinar é o prosseguimento da atualização monetária pela UFIR e a incidência de juros pela Taxa SELIC, uma vez que estar-se-ia incorrendo em cômputo duplo de correção monetária, possibilitando o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.
Cumpre explicitar, ainda, que o fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da SELIC, não traz nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de mora não são matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no art. 146, III, da CF/88, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN.
Ademais, ainda que fosse tal matéria afeta à lei complementar, não afrontaria o Código Tributário Nacional - reconhecidamente recepcionado como lei complementar - pois o § 1.º do art. 161, ao prever os juros moratórios incidentes sobre os créditos não satisfeitos no vencimento, estipula taxa de 1% ao mês, não dispondo a lei de modo diverso. Abriu, dessa forma, possibilidade ao legislador ordinário tratar da matéria. Além disso, não previu tal dispositivo que a taxa deveria ser fixa, nem impôs qualquer outra condição. Portanto, a aplicação dos juros de mora deve atender o disposto na lei que os pretenda regular. E assim o fizeram as Leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, ao determinar a incidência da SELIC, aplicando, ainda, critério isonômico, ao prever a aplicação da mesma taxa tanto à atualização dos tributos pagos em atraso, quanto à repetição de tributos recolhidos indevidamente.
Não colhe provimento a alegação de que essa taxa afronta o § 3º do art. 192 da CF 1988, vigente antes da EC 40/2003. O Supremo Tribunal Federal já declarou que esse dispositivo era carente de regulamentação para ter eficácia. O dispositivo, ademais, era dirigido ao mercado financeiro não aos débitos fiscais.
É pacífica a orientação do STJ no sentido de que a taxa de juros, no âmbito das relações tributárias, pode estar prevista em ato normativo secundário (Resoluções do COPOM), desde que esta tenha autorização legal para tal. Não há ofensa ao princípio da indelegabilidade tributária.
Saliente-se que a Fazenda Pública não recebeu tratamento privilegiado do legislador, considerando que nas repetições de indébito e compensações o contribuinte recebe o valor devido corrigido pela SELIC.
Por fim, a limitação dos juros em 12% ao ano também não encontra amparo. A Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal dispõe:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Cumpre observar, por último, como já destacado no verbete acima, que a restrição dos juros no patamar referido não mais subsiste constitucionalmente, tendo em vista que a EC nº 40/03, alterando a redação do referido art. 192, revogou-lhe os incisos e parágrafos, remetendo toda a regulação do sistema financeiro para legislação complementar, sem, contudo, referir-se a juros ou sua limitação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
1. Alegada afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exame de norma infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.
2. Legitimidade da Taxa Selic para apuração de débitos tributários. Precedente do Plenário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(ARE 738535 AgR/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26-06-2013)
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Débitos tributários. Juros. Taxa SELIC. Legitimidade. Multa. Caráter confiscatório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada.
3. O Plenário desta Corte, enfrentando o assunto à luz do princípio da isonomia, firmou entendimento no sentido da legitimidade da incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário, desde que exista lei legitimando o uso desse índice.
4. O caráter confiscatório da multa, no caso em exame, somente seria aferível mediante reexame do quadro fático-probatório. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE 722727 AgR/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18-03-2013)
Capitalização. O entendimento unânime desta Corte é de que o art. 161, § 1º, do CTN não exclui a capitalização de juros de mora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.03.003084-8, 1ª Turma, Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E.; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.043063-3, 1ª Turma, Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/09/2009; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2000.71.08.000303-9, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/06/2009.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008996-23.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00004669620128240044
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | SUPERMERCADO SANTO ANTONIO LTDA/ e outros |
ADVOGADO | : | Vilmar Costa e outros |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 19/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323936v1 e, se solicitado, do código CRC C3952732. | |
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