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EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRF4. 5011448-85.2014.4.04.7002...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:05:01

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1 - Incumbe à parte executada demonstrar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente. 2 - À parte autora incumbe o ônus de produzir as provas constitutivas do seu direito em conformidade com a legislação processual em vigor (CPC, art. 333, I). À parte ré cabe impugnar tais provas, em contestação, por meio de alegações precisas e mediante prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). (TRF4, AC 5011448-85.2014.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011448-85.2014.4.04.7002/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
MARIA DA CONCEIÇÃO DE PAULA PRAVATO
ADVOGADO
:
MARILENE CAR FELICIANO
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1 - Incumbe à parte executada demonstrar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente.
2 - À parte autora incumbe o ônus de produzir as provas constitutivas do seu direito em conformidade com a legislação processual em vigor (CPC, art. 333, I). À parte ré cabe impugnar tais provas, em contestação, por meio de alegações precisas e mediante prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7831950v2 e, se solicitado, do código CRC 97C89A06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 01/10/2015 14:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011448-85.2014.4.04.7002/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
MARIA DA CONCEIÇÃO DE PAULA PRAVATO
ADVOGADO
:
MARILENE CAR FELICIANO
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, proferida em embargos à execução fiscal, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita (evento03) neste ato, a execução das aludidas verbas resta suspensa na forma e condições do art. 12 da Lei n° 1.060/50.
Interposto recurso de apelação, desde já o recebo no efeito devolutivo, desde que observados os requisitos legais de interposição. Na sequência, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e encaminhe-se ao TRF da 4ª Região.
Traslade-se cópia desta sentença e eventual acórdão proferido(s) neste processo para os autos de Execução n° 2007.70.02.007029-6, intimando a Caixa Econômica Federal para manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela a parte embargante, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, por se tratar de verba de natureza salarial destinada ao seu sustento, uma vez que não possui outra fonte de renda que não a decorrente do benefício previdenciário nº 31/538.022.309-1.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.
VOTO
Analisando o feito, concluo que a sentença, proferida pelo Juiz Federal RONY FERREIRA, se apresenta irrepreensível, não merecendo reparos.

Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe, tendo em vista que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:

Nos termos do artigo 745, II, do CPC, é cabível a oposição de embargos para discutir penhora incorreta, razão pela qual passo à análise do mérito:
A parte embargante requer seja liberada a penhora que recaiu sobre sua conta bancária, alegando serem as importâncias penhoradas de natureza salarial, portanto absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC (R$ 1.006,13 - fl. 138 dos autos de execução).
Entretanto, primeiramente é necessário distinguir-se a penhora sobre dinheiro (art. 655, I, do CPC) da penhora de natureza salarial.
Observe-se que a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, IV, do CPC, protege os vencimentos do trabalhador, e não o dinheiro depositado em suas contas-correntes.
Pelos documentos juntados ao feito, verifico que o benefício previdenciário da embargante é depositado, mensalmente, no banco SICREDI (ev. 1 - EXTR5 e OUT8).
A embargante alega que, nada obstante receber o benefício no SICREDI, efetua, mensalmente, transferência de parte do valor para a conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal. A fim de comprovar o alegado, juntou extrato da conta bloqueada, na qual aparecem alguns depósitos nos meses de junho, julho e setembro de 2013 (ev. 1 - OUT6).
Não vejo como acatar as alegações da embargante, porquanto não é possível fazer qualquer tipo de correlação entre os depósitos efetuados na conta bloqueada e os benefícios recebidos junto ao SICREDI, isso porque, de acordo com o extrato juntado ao evento1-OUT6, não houve transferência direta da conta do benefício para a conta bloqueada.
Os depósitos efetivados na conta bloqueada junto à CEF foram realizados em dinheiro - ora em casa lotérica (depósito realizado em 10/06/2013 no valor de R$ 600,00), ora em caixas eletrônicos (um depósito em 01/07/2013 no valor de R$ 500,00 e dois depósitos em 02/09/2013 no valor de R$250,00 cada) - não sendo possível inferir tratar-se de valor procedente do auxílio-doença recebido pela autora, motivo pelo qual não restou comprovada sua natureza salarial.
Neste sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO ENCAMINHADA PARA O DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. É válida a notificação de lançamento encaminhada para o endereço do contribuinte constante dos cadastros da Receita Federal, cabendo a ele comunicar ao Fisco a alteração do domicílio fiscal.2. Não sendo demonstrado que os valores constritos são o salário recebido na conta corrente em que efetivado o bloqueio, é inviável o reconhecimento da impenhorabilidade. (TRF4, AC 5006754-41.2012.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 12/06/2013)
Portanto, é legítima a penhora realizada sobre dinheiro (art. 655, I, CPC). destaquei

Uma vez que concordo totalmente com o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo por razões de decidir o apelo, a fundamentação constante do referido decisum.

Com efeito, cabe à parte executada demonstrar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente, o que não ocorreu no presente caso.

Saliente-se que à parte autora incumbe o ônus de produzir as provas constitutivas do seu direito em conformidade com a legislação processual em vigor (CPC, art. 333, I). À parte ré cabe impugnar tais provas, em contestação, por meio de alegações precisas e mediante prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011448-85.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50114488520144047002
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
MARIA DA CONCEIÇÃO DE PAULA PRAVATO
ADVOGADO
:
MARILENE CAR FELICIANO
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/09/2015, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 17/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7866592v1 e, se solicitado, do código CRC 7263102E.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 29/09/2015 16:08




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