Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DUPLA TRIBUTAÇÃO. LEIS Nº 7. 713/88 E 9. 250/95. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:44

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DUPLA TRIBUTAÇÃO. LEIS Nº 7.713/88 E 9.250/95. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. 1. As contribuições, vertidas na vigência da Lei 7.713/88, na condição de aposentados e pensionistas, também podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre os benefícios. 2. Contudo, quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). (TRF4, AC 5061749-42.2014.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061749-42.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
CELIO BARBOSA SIMOES DOS REIS
:
Ciro Ceccatto
:
GERMANO COSTA JUNIOR
:
JOSELINO DE ALCANTARA JUNIOR
:
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
:
WELODIMER NEUSTADTER
ADVOGADO
:
Ciro Ceccatto
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DUPLA TRIBUTAÇÃO. LEIS Nº 7.713/88 E 9.250/95. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC.
1. As contribuições, vertidas na vigência da Lei 7.713/88, na condição de aposentados e pensionistas, também podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre os benefícios.
2. Contudo, quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477856v4 e, se solicitado, do código CRC FD38FAF1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 30/04/2015 13:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061749-42.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
CELIO BARBOSA SIMOES DOS REIS
:
Ciro Ceccatto
:
GERMANO COSTA JUNIOR
:
JOSELINO DE ALCANTARA JUNIOR
:
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
:
WELODIMER NEUSTADTER
ADVOGADO
:
Ciro Ceccatto
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos pela UNIÃO de execução de sentença que lhe movem CARLOS RAUL MROZ E OUTROS argüindo excesso de execução sustentando que nada é devido ao autor CÉLIO BARBOSA SIMÕES DOS REIS, uma vez que não sofreu os efeitos da alegada bitributação decorrente das mudanças trazidas pela Lei n° 9.250/95, porquanto se aposentou em junho/1982. Com relação aos demais, sustenta que inexiste percentual de isenção perpétua e que antes de se cogitar levantamento do depósito judicial, deve ser apurado o valor exato devido aos exeqüentes. Foi atribuído à causa o valor de R$ 67.054,42.

Da decisão que determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculos de referência, determinando, ainda, a exclusão das contribuições vertidas já na condição de aposentados e pensionistas, no período de vigência da Lei 7.713/88, foi interposto agravo retido pelos embargados (AGRRETID25), sustentando que em nenhum momento restou consignado que as contribuições a serem consideradas são apenas aquelas vertidas entre janeiro de 1989 e a data da aposentadoria e que teriam sido apresentados nos autos os contracheques e relações de contribuições dos ora agravantes, referentes ao período compreendido entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995, que comprovam e demonstram que, mesmo na condição de participante/beneficiários, continuaram contribuindo para a formação do Fundo, e que tais contribuições foram tributadas.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para fixar os critérios de elaboração dos cálculos nos termos da fundamentação. Honorários compensados. Sem custas (art. 7°, Lei n. 9.289/96).
Da sentença foram opostos embargos de declaração pelo espólio de CÉLIO BARBOSA SIMÕES DOS REIS e OUTROS (PET53), os quais foram rejeitados (OUT54).
Apelaram os embargados, requerendo, preliminarmente, o julgamento do agravo retido e sustentando a nulidade da sentença, porquanto a sentença não acolheu nenhum dos cálculos apresentados nos autos, apenas fixou critérios para a elaboração de cálculos futuros, não havendo, portanto, como saber se os embargos a execução são ou não procedentes. Alegam que é evidente, portanto, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, devendo ser reformada sob pena de ofensa ao art. 458, II, do CPC. Alegam, ainda que a sentença foi omissa, mesmo com a oposição de embargos, quanto à argüição de inépcia da inicial, tendo em vista que a União não apresentou qualquer planilha de cálculo que pudesse demonstrar o suposto excesso em relação aos embargados Welodimer Neustadter, Luiz Carlos de Oliveira e Germano Costa Júnior.
No mérito, alega que foi expressamente reconhecido o direito dos autores a não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de aposentadoria complementar, na parte que corresponder às contribuições vertidas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995 (vigência da Lei 7.71388). E que, em nenhum momento restou consignado que as contribuições vertidas já na qualidade de participantes assistidos não deveriam ser consideradas nos cálculos. Portanto, de acordo com o titulo executivo, todas as contribuições vertidas entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995 devem ser consideradas nos cálculos de liquidação, independentemente da data de aposentadoria dos autores. Sustenta que não se pode agora, na fase de liquidação e execução do julgado, restringir o direito dos autores, sob pena de ofensa direta e literal à coisa julgada. Afirma, ainda, que foram apresentados nos autos os contracheques e relações de contribuições dos autores, referentes ao período compreendido entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995, que comprovam e demonstram que, mesmo na condição de participantes assistidos, continuaram contribuindo para a formação do Fundo, e que tais contribuições foram tributadas. E que nem poderia ser diferente, pois a contribuição do aposentado e do pensionista é imposição do próprio Regulamento do Fundo de Previdência Privada, que ainda dispõe que tais contribuições integram o custeio do Fundo, da mesma forma como a contribuição do participante ativo.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Inépcia da inicial
Defendem os embargados a rejeição liminar dos embargos, uma vez que não demonstrado o excesso de execução, nos termos do art. 739-a, § 5º, do CPC, cujo teor é o seguinte:
§5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
A jurisprudência tem atenuado a incidência da regra do parágrafo quinto quando as controvérsias apresentadas nos embargos envolvem questões eminentemente jurídicas, ainda que resultem na redução do valor devido.
No caso dos autos, o excesso de execução em relação a CÉLIO BARBOSA SIMÕES DOS REIS foi fundamentado no fato de ter-se aposentado antes da vigência da Lei n° 7.713/88.
Contudo, em relação aos autores Welodimer Neustadter, Luiz Carlos de Oliveira e Germano Costa Júnior a embargante não apresentou qualquer planilha de cálculos que pudesse demonstrar suposto excesso de execução, alegando que "as conferências dos indébitos não foram apuradas a tempo desse prazo de embargos", e requerendo a juntada a posteriori dos respectivos pareceres das DRFBs de São Paulo/SP, Canela/RS e Limeira/SP.
Apenas foram juntados cálculos relativos a Joselino de Alcântara Júnior (ANEXO PET4).
Impugnou a execução de sentença, por excesso de execução com base nos seguintes argumentos:
3. Quanto ao pedido de fl. 1438, a Fazenda Nacional discorda de forma veemente, uma vez que foge ao que fora sedimentado em decisão transitada em julgado, ou seja, inexiste percentual de isenção "perpétua".
4. Quanto ao pedido de fl. 1459, a Fazenda Nacional discorda, também, posto que, antes de se cogitar levantamento de depósito judicial, primeiramente, deve ser apurado o exato valor devido aos exeqüentes, a fim de não se autorizar o levantamento de valores indevidos, a exemplo do que aconteceria. com o autor CELIO BARBOSA SIMOES DOS REIS, em que foi apurado que nada há para repetir. 5. Quantos aos honorários advocatícios, estes serão apurados proporcionalmente ao valor ao final chancelado por Vossa Excelência na sentença de embargos à execução, na razão de 10% sobre o valor da condenação.
lnconcebíveis os cálculos apresentados pelos autores. Desta' forma, caracteriza-se excesso de execução, na forma do ari. 743, I, do Código de Processo Civil.
Observa-se, contudo, que embora conste da redação da inicial da execução de sentença, que os embargados postulavam que a PETROS deixasse de reter o imposto de renda sobre a proporção do benefício declarada não tributável, em percentuais entre 3,38% e 9,90%, a serem aplicados a partir da competência de janeiro/2006, a inicial foi emendada (em atenção ao despacho de fl. 1439) e alterada completamente a metodologia de cálculo, afastando-se a aplicação de percentuais de isenção (fls. 43/47 - ANEXOS PET4).
Contudo, considerando que a ausência dos cálculos se deve ao fato de não terem sido juntados aos autos documentos indispensáveis à realização dos mesmos, não há falar em inépcia da inicial dos embargos (Veja-se que, enviados os cálculos à Contadoria, esta requer a juntada das fichas financeiras dos embargados de 1986 a 2008, o que é determinado pelo juiz a quo na decisão do Evento 3, OUT9, fl. 123).
Nulidade da sentença por ausência de fundamentação
Tenho que, igualmente, não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença, porquanto esta está devidamente fundamentada e, embora ilíquida, reconhece a parcial procedência dos embargos porquanto afasta a metodologia de cálculo preconizada pelos exeqüentes, limitando a execução às contribuições vertidas no período de 1989 à data da aposentadoria (se ocorrida anteriormente a 1995).
Agravo retido
Tendo em vista o requerimento expresso quando da interposição da apelação, a teor do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, se conhece do agravo retido interposto contra a decisão do Evento 3, OUT20, o qual será analisado em conjunto com o mérito.
Mérito
Ainda que os presentes embargos tenham se fundamentado no excesso de execução pela utilização da metodologia de cálculo constante da redação original - não emendada - da inicial da execução de sentença, em atenção ao princípio da indisponibilidade do interesse público, é inafastável a necessidade de controle do título, com a verificação do crédito embargado, não apenas à luz do contido na exordial dos embargos, mas também do apurado pelo órgão auxiliar.
O recurso dos exequentes está alicerçado nas seguintes inconformidades: (a) a contadoria desconsiderou as contribuições, ainda na vigência da Lei 7.713/88, vertidas na condição de aposentados e pensionistas; (b) a sentença ofende a coisa julgada, pois restringe o direito daqueles que se aposentaram na vigência desta lei; (d) os contracheques juntados aos autos demonstram que houve tributação durante a vigência da Lei 7.713/88, mesmo sobre os benefícios de aposentadoria e pensão complementares.
No tocante à desconsideração das contribuições, vertidas na vigência da Lei 7.713/88, na condição de aposentados e pensionistas, de fato, os embargados juntaram contracheques que indicam que, mesmo após as aposentadorias, houve o desconto de contribuições para o Fundo de Previdência (FUNCEF) durante o período de vigência da Lei 7713/88 (entre 1º/01/89 e 31/12/95).
Por pertinentes, invoco os fundamentos do voto proferido pela Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, invocado no especial, como razões de decidir (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.70.00.025591-2):
(...)
2) Sobre a limitação do cálculo até data da aposentadoria
Em sede de liquidação de sentença, controvertem as partes acerca da base de cálculo para a restituição dos valores indevidamente exigidos a título de IRPF incidentes sobre contribuições à previdência complementar.
Conforme destacado no título executivo, a sistemática de cobrança de IR sofreu alterações entre os anos de 1988 e 1995, senão vejamos.
Na vigência da Lei 7.713/88, 01/01/89 a 31/12/95, as contribuições do segurado vertidas ao fundo previdenciário eram tributadas, sendo impossível a dedução dessas contribuições da base de cálculo do IRPF. Por tal motivo, não havia incidência do mencionado tributo no recebimento do benefício ou no resgate das contribuições.
Invertendo tal hipótese de incidência, a Lei 9.250/95 passou a isentar daquele imposto as contribuições à previdência privada do segurado, possibilitando que os valores vertidos fossem deduzidos da base de cálculo do citado tributo. Ou seja, a partir de 1º de janeiro de 1996, o Imposto de Renda somente era recolhido quando do recebimento do benefício ou do resgate das contribuições e não mais quando do recolhimento da contribuição.
Feita essa breve síntese da legislação pertinente ao tema, cumpre destacar que os participantes vinculados ao Plano de Benefícios da Fundação PETROS continuavam a verter contribuições para o custeio do programa mesmo depois da aposentação, donde se conclui que havia a retenção do citado imposto se o beneficiário ainda estivesse na ativa ou já aposentado até a alteração legislativa acima destacada. Nesse sentido, demonstram os documentos juntados, que houve a retenção de IR na fonte, calculado sobre a totalidade dos benefícios pagos por aquela Fundação.
De outra banda, segundo a informação da Contadoria Judicial, os cálculos apresentados pelas partes divergem quanto ao termo final das contribuições ao Fundo. Segundo apurado por aquele órgão, os exeqüentes tomaram por base as contribuições efetuadas até dezembro de 1995, desconsiderando a data de eventual aposentadoria no período, ao passo que a União limitou as contribuições à data de aposentadoria do contribuinte.
Entendo que assiste razão aos embargantes ao postular esclarecimento (omissão) quanto à devolução das quantias retidas a título de IRPF, descontadas dos valores vertidos ao PETROS entre 1989 e 1995, desimportando o fato de estarem ou não aposentados à tal época, pois os descontos continuaram a ser efetuados até a alteração legislativa.
Para o deslinde da questão, trago à liça trecho do voto condutor do acórdão proferido no EmDcl em EDAC nº2004.70.00.043195-0, que com propriedade explicou a controvérsia:
No regime vigente entre 1989 e 1995, as contribuições ao fundo de previdência privada eram tributadas. Este critério é objetivo. Assim, salvo demonstração em contrário, é razoável supor que as contribuições descontadas dos benefícios de complementação de aposentadoria também se sujeitaram à tributação pelo imposto de renda. Por certo, estas contribuições também destinam-se à formação das reservas que suportam o pagamento do benefício. Assim, a conclusão é que, a partir da vigência da Lei 9.250/95, com relação ao valor do benefício decorrente das contribuições vertidas pelos autores no período entre 1989 e 1995, que se aposentaram neste interregno, também ocorre o bis in idem.
Logo, tais contribuições também podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre os benefícios.
(2ª Turma, Rel. Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, D.J.U. 04/10/2006)
Corroborando a necessidade de devolução das quantias descontadas entre 1988 e 1995, independentemente de estarem os contribuintes aposentados, transcrevo trecho da decisão proferida no AgRg no EDcl nos EDcl no Resp 851.149, relatado pela e. Minsitra Eliana Calmon:
Observo que a decisão de fls. 304/305, aplicando entendimento da Primeira Seção desta Corte, determinou que sobre as contribuições recolhidas na égide da Lei 7.713/88, a título de complementação de aposentadoria, é inexigível o imposto de renda, sendo desinfluente se o contribuinte já se encontra ou não aposentado quando da vigência do referido diploma legal, bastando, para tanto, que tenha havido recolhimento. (DJU 02/05/2007)
Portanto, no acórdão embargado (trecho de fl. 127 - segundo parágrafo da citação) deve constar como data limite a da ultima contribuição (inclusive quanto aos benefícios de aposentadoria) vertida sob a vigência da Lei 7.713/88.
Destarte, complemento a sentença no ponto. (grifei)
Cumpre observar que quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada).
No tocante aos demais, aposentados a inclusive na vigência da Lei n° 7.713/88, tenho que o apelo merece provimento, devendo ser refeitos os cálculos, de forma que sejam consideradas todas as contribuições apuradas, em conformidade com os contracheques e demais documentos constantes dos autos, independentemente da data da aposentadoria dos embargados.
SELIC. Quanto à forma de aplicação da taxa SELIC esta não pode ser multiplicada mês a mês, de forma capitalizada, o que é vedado, considerando que a SELIC não é mera correção monetária, abrangendo também taxa de juros. Não se confunde SELIC acumulada com capitalizada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e provimento ao agravo retido.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477855v6 e, se solicitado, do código CRC 91A6FF2F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 30/04/2015 13:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061749-42.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50617494220144047000
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JOEL ILAN PACIORNIK
PROCURADOR
:
Dr RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE
:
CELIO BARBOSA SIMOES DOS REIS
:
Ciro Ceccatto
:
GERMANO COSTA JUNIOR
:
JOSELINO DE ALCANTARA JUNIOR
:
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
:
WELODIMER NEUSTADTER
ADVOGADO
:
Ciro Ceccatto
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7516734v1 e, se solicitado, do código CRC B556A558.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 29/04/2015 15:59




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora