Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. TRF4....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. 1. Feita a citação do INSS, para fins do art. 730 do CPC, na vigência da MP nº 1.523/96, convertidana Lei nº 9.528/97, tempestivos são os embargos à execução, opostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da juntada do mandado de citação aos autos. 2. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 0013100-63.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013100-63.2011.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ENEAS JEFERSON MELNISK
ADVOGADO
:
Eneas Jeferson Melnisk
:
Moreli Soreano de Oliveira
INTERESSADO
:
MARIA DERLI NEUMANN FERREIRA
ADVOGADO
:
Eneas Jeferson Melnisk e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES.
1. Feita a citação do INSS, para fins do art. 730 do CPC, na vigência da MP nº 1.523/96, convertidana Lei nº 9.528/97, tempestivos são os embargos à execução, opostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da juntada do mandado de citação aos autos.
2. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216976v6 e, se solicitado, do código CRC 838D6B9C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013100-63.2011.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ENEAS JEFERSON MELNISK
ADVOGADO
:
Eneas Jeferson Melnisk
:
Moreli Soreano de Oliveira
INTERESSADO
:
MARIA DERLI NEUMANN FERREIRA
ADVOGADO
:
Eneas Jeferson Melnisk e outro
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, por entender intempestivos, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC.

Irresignado, recorre o INSS, alegando a nulidade da citação da autarquia previdenciária, referente à execução da sentença proposta pelo exequente, para que sejam declarados nulos os atos executórios praticados a partir do despacho de fls. 287, por evidente cerceamento de defesa do executado, haja vista que, quando da citação, recebeu apenas cópia dos cálculos referentes às custas processuais, dos quais nada tinha a se opor. Aduz que apenas tomou conhecimento da execução de honorários por ocasião da remessa dos autos à autarquia, em 20/11/2012, em função da intimação da sentença que homologou os cálculos. Insurge-se, ainda, quanto ao valor dos honorários advocatícios, porquanto o exequente pretende receber os honorários arbitrados em 10% dos valores das parcelas devidas até a data do julgamento, sem que dessa base de cálculo sejam abatidos os valores já recebidos a título de antecipação de tutela.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que, em 20/04/2012, o INSS apresentou os cálculos para liquidação da sentença (fls. 279/281) com os quais a exequente anuiu de forma expressa (fls. 283), posteriormente postulou a execução da sentença (fls. 284/285), apresentando novos valores a serem executados.

Segundo consta nos autos, a fls. 287, em 30/08/2012 o juízo aquo determinou a citação do executado, na forma do art. 730, do CPC.

Observa-se que, a fls. 287, consta certidão de que foi expedida carta precatória para citação do executado, na forma do art. 730, do CPC, em 03/09/2012, a qual foi integralmente cumprida, conforme ato ordinatório a fls. 293.

Logo, tendo a juntada do mandado da carta precatória para citação do devedor ocorrido em 02/10/2012 (fls. 292-v), o prazo para propositura dos embargos (30 dias) encerrou-se em 01/11/2012, sendo que o protocolo ocorreu em 18/12/2012, portanto, intempestivos.

Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.

Por outro lado, ainda que assim não fosse, a insurgência do INSS quanto ao abatimento dos valores já recebidos a título de antecipação de tutela da base de cálculo da verba honorária, não merece acolhida.

Cumpre destacar, inicialmente que, considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.

No entanto, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).

Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC Nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NOS EMBARGOS. REDUÇÃO. 1. Não está sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial. 2. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial. 3. Apelo parcialmente provido para reduzir a verba honorária imposta nos embargos para R$ 350,00.
(TRF4, AC Nº 2003.04.01.037389-6, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 09/04/2007)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216975v6 e, se solicitado, do código CRC F9F059DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013100-63.2011.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009303320088160158
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ENEAS JEFERSON MELNISK
ADVOGADO
:
Eneas Jeferson Melnisk
:
Moreli Soreano de Oliveira
INTERESSADO
:
MARIA DERLI NEUMANN FERREIRA
ADVOGADO
:
Eneas Jeferson Melnisk e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 532, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309515v1 e, se solicitado, do código CRC 6FDBD6B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:38




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora