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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ ...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO PROVIDO. 1. O falecimento da parte do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição. 2. Tal suspensão tem início a partir do momento em que o evento morte ocorreu, no entanto o art. 265, § 1º, alínea 'b', do CPC/73, admite a prorrogação da representação processual, de modo que 'o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão'. (TRF4, AC 5003028-55.2014.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003028-55.2014.4.04.7111/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JULITA GUILHERMINA SCHROEDER
:
LEILA FABIANE SCHROEDER
ADVOGADO
:
DANIEL HENRIQUE BAIERLE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO PROVIDO.
1. O falecimento da parte do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição.
2. Tal suspensão tem início a partir do momento em que o evento morte ocorreu, no entanto o art. 265, § 1º, alínea 'b', do CPC/73, admite a prorrogação da representação processual, de modo que 'o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão'.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para afastar o reconhecimento da prescrição, devendo o feito regressar ao primeiro grau para que julgue o mérito como de direito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847258v4 e, se solicitado, do código CRC 8F37278B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003028-55.2014.4.04.7111/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JULITA GUILHERMINA SCHROEDER
:
LEILA FABIANE SCHROEDER
ADVOGADO
:
DANIEL HENRIQUE BAIERLE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos exequentes em face sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e julgar o extinto o feito, forte no artigo 269, IV, do CPC/1973. Restaram os exequentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Demanda isenta de custas processuais.

Sustentam os apelantes, em síntese, não haver ocorrido a prescrição da pretensão executória na hipótese vertente, uma vez que o falecimento de qualquer dos litisconsortes que integra o pólo ativo da demanda suspende o feito em relação a todos os demais litigantes. Aponta, neste linha, que o feito deveria estar suspenso desde o início da década de 1990, quando ocorreu o óbito de um dos autores litisconsortes. Pugna pela reforma da sentença e pelo prosseguimento da execução, nos termos em que proposta.

Apresentadas contrarrazões pela autarquia previdenciária, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Do caso dos autos
Peço vênia, de início, para traçar um breve histórico dos fatos ocorridos no processo originário e na execução da qual se originam os presentes embargos à execução, o que reputo essencial ao deslinde da controvérsia.
Lothar Schroeder, juntamente com outros dezenove autores, ajuizou, em 26.04.1990, ação ordinária em face do INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria.
Sobreveio sentença de procedência do pedido e, posteriormente, acórdão confirmando o decisum monocrático, a partir do que se iniciou tumultuado procedimento de liquidação de sentença e homologação de cálculos, consoante relatado pelo julgador monocrático nos seguintes termos (sentença constante do evento 8 do processo originário):
Examinando os autos do processo n° 99.2000383-2, constato que a ação de conhecimento foi distribuída em 26.04.1990 junto à Justiça Estadual e sentenciada por aquele mesmo Juízo em 27.12.1991. Interpostos recursos de apelação, foram os autos remetidos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo os autores intimados do retorno em 10.12.1992 (fl. 117).
Em 15.12.1992 a parte autora requereu a elaboração de conta pela Contadoria Judicial. Remetido o feito ao setor especializado em contas, registrou o Contador a complexidade dos cálculos e a necessária nomeação de perito para apuração da conta (fl. 118 verso). Intimados, os autores requereram a elaboração do cálculo pela autarquia devedora. Conta apresentada às fls. 123-244. Cálculos homologados em 29.07.1993. Trânsito em julgado em 17.08.1993.
À fl. 253 foi requerida pela parte demandante a remessa do feito à Contadoria Judicial a fim de que fosse procedida à atualização da quantia devida. Verificado erro material na conta e requerida a complementação das planilhas de determinados beneficiários. Documentos juntados às fls. 260-281. Homologado por sentença o novo cálculo em 31.03.1995 (fl. 287 verso).
Interposto recurso de apelação pelos requerentes, foi o mesmo parcialmente provido (fl. 306). Trânsito em julgado em 04.03.1997.
Em 26.05.1997 a parte credora requereu a nomeação de perito judicial para elaboração do quantum debeatur nos termos definidos pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 312). Laudo apresentado em 25.08.1997 (fls.318-414). Com vista, os demandantes requereram a complementação do laudo (fl. 418). Providência atendida à fl. 419. À fl. 421 os demandantes manifestaram-se nos autos postulando o prosseguimento do feito, com a homologação da nova conta apurada.
Determinada a redistribuição do feito a Justiça Federal em 21.12.1998.
Recebidos os autos, foi proferida decisão na qual se determinou a intimação da perita para esclarecimento de determinados pontos controvertidos relativamente ao critério de cálculo empregado (fls. 455-456, em 21.06.1999). Esclarecimentos prestados em 06.04.2000 (fls. 500-594).
À fl. 600 foi acolhida a nova conta e determinada a intimação da parte credora para que promovesse a citação executiva do INSS. Intimação procedida em 02.08.2000 (fl. 604). Autos baixados em 19.10.2000.
Em 16.10.2003, a parte autora requereu o desarquivamento do feito (fl. 606). Em 01.04.2004, os demandantes requereram a citação executiva da autarquia previdenciária (fls. 609-610).
Determinada a limitação dos litisconsortes exequentes à fl. 611. Opostos embargos declaratórios às fls. 613-614. Embargos rejeitados em 11.01.2005.
Ordenada a intimação da parte autora para a promoção do processo executivo (fl. 617). Credora ciente em 23.05.2005. Autos baixados em 11.05.2005. Promovido o desarquivamento em 23.01.2006. Em 21.08.2006 a parte credora requereu o prosseguimento da execução na forma da Lei nº 11.232/05. Pedido indeferido à fl. 651.
Procedida à reautuação do feito como Execução de sentença em relação à Sucessão de Leonora Amália Lessing. Novos cálculos foram juntados pelo Setor da Contadoria às fls. 667-668.
O que se tem, portanto, é que em 02.08.2000 os segurados/autores foram regularmente intimados para dar início à execução da decisão judicial transitada em julgado e a respeito da qual, finalmente, se tinha cálculos de liquidação homologados, conferindo certeza e liquidez ao título executivo judicial de que dispunham.
Ocorre que somente em 01.04.2004 os demandantes, ainda em litisconsórcio, postularam a citação do INSS para fins de execução do julgado (consoante se verifica a partir do documento PET50 constante do evento 1 do processo nº. 5002601-58.2014.404.7111).
O julgador de primeira instância, contudo, entendeu pela impossibilidade de se iniciar a execução de vinte diferentes autores em um único procedimento, determinando, assim, que cada demandante ajuizasse a sua própria execução, em autos apartados (conforme decisão que consta no documento ATO51 constante do evento 1 do processo nº. 5002601-58.2014.404.7111).
Em face desta decisão foram opostos embargos de declaração pelos exequentes, em 29.11.2004, os quais restaram rejeitados pelo julgador monocrático em 19.01.2005, consoante se constata a partir das movimentações nºs. 79 e 81 do extrato de movimentação processual da execução de sentença originária (processo nº. 99.20.00383-2).
Neste momento, parte dos exequentes constituiu novos procuradores, em relação a quem o feito executivo teve prosseguimento. Parte dos demandantes, no entanto prosseguiu buscando a execução do julgado ainda em litisconsórcio, entre os quais o autor Lothar Schroeder. Peticionaram, assim, postulando o cumprimento do julgado a partir da aplicação do procedimento estabelecido pela Lei nº. 11.232/05, pedido que restou rejeitado, em 28.08.2006, pelo julgador monocrático, consoante documentos PET56 e DESPDECPART57 constantes do evento 1 do processo nº. 5002601-58.2014.404.7111.
Somente em 17.10.2013 é ajuizada execução de sentença pelas sucessoras de Lothar Schroeder, informando o falecimento do demandante em 29.04.1991 (documento RG2, constante do evento 1 do processo nº. 5005410-55.2013.4.04.7111).
É em face desta execução que o INSS opôs os presentes embargos à execução, os quais foram julgados procedentes, consoante referido no relatório.
Da prescrição e da suspensão do processo
O presente caso, assim como outros derivados do processo n° 99.2000383-2, exige análise meticulosa acerca de dois institutos jurídicos: a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda e a suspensão do processo em razão do óbito da parte (art. 265, I, do CPC/73).

Como sabido, a prescrição exige a ocorrência concomitante do decurso de um determinado prazo e a inação da parte. Assim, o deslinde da controvérsia impõe analisar se transcorreram 5 anos desde que o litigante poderia ter executado seu crédito e não o fez.

Nesse norte, considerando que ficou definitivamente julgada a liquidação de sentença em 1997 e que o advogado dos credores foi intimado em 2000 para que propusesse a citação executiva do INSS, em princípio, correria a partir daí o prazo prescricional.

Ocorre que, no caso vertente, o óbito do Sr. Lothar Schroeder ocorreu ainda antes da formação do título executivo judicial, em 29/04/1991.

Num plano ideal de aplicação da legislação processual, o procurador da parte autora deveria ter comunicado, ainda na ação ordinária, o óbito e, com isso, deveria regularizar o pólo ativo com a habilitação de seus sucessores. Como tal medida não foi realizada, o processo de conhecimento prosseguiu e culminou na procedência do pedido dos litisconsortes ativos.

Nada obstante, considerando que a finalidade da norma do art. 265, inciso I, do CPC/73, é evitar o perecimento de eventual direito reconhecido ao extinto, passando-o aos seus sucessores, restou assentado pela jurisprudência que a suspensão do processo dá-se desde o evento (morte) e não da comunicação/formalização desse evento nos autos, inclusive em homenagem ao princípio da saisine.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 265, INCISO I, DO CPC. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. 1. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento do evento, invalidando os atos processuais até então praticados. O despacho judicial que determina a suspensão do feito, obrigatório no caso em razão do disposto no inciso I do artigo 265 do CPC, é preponderantemente declamatório, produzindo efeitos "ex tunc". 2. Muito embora o efeito decorrente do artigo 262, inciso I, do CPC seja "ex tunc" e o falecimento da autora tenha ocorrido em data anterior a prolação de sentença, descabe a sua anulação, em razão do princípio da economia processual. 3. De nada aproveitaria ao regular prosseguimento do processo determinar-se a anulação da sentença simplesmente para o Juiz de Primeiro Grau repetir o ato, na medida em que julgou improcedente o pedido da parte autora por entender prescrita a ação. 4. Os autos já se encontravam conclusos para a sentença quando ocorreu o falecimento da autora da ação e, como não foi praticado nenhum ato processual neste ínterim, a anulação da sentença atenta contra a razoabilidade. (TRF4, AG 2009.04.00.012306-0, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 20/07/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. A morte das partes é causa de suspensão do processo, nos termos do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Tal suspensão tem início a partir do momento em que o evento morte ocorreu. (TRF4, AG 2002.04.01.052886-3, PRIMEIRA TURMA, Relator ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 08/04/2008)

Entretanto, se não ocorrer a notícia do óbito nos autos, as normas não impedem que, faticamente, o processo siga seu curso, como ocorreu no caso dos autos, inclusive com a formação de título executivo judicial que, ao fim, gera efeito aos sucessores daquele que faleceu ainda antes da sentença, realidade essa que não pode ser ignorada na interpretação/aplicação do direito. Justamente para convalidar a sentença de procedência, dispõe o art. 265, § 1º, alínea 'b', do CPC/73, que estabelece 'o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão', aguardando a habilitação dos sucessores..
Aplicado ao caso dos autos, por analogia, é de ser admitida a postergação da representação processual e da suspensão do processo, enquanto não houver prejuízo à parte. Significa que poderia ser cogitada a suspensão do processo a partir do trânsito em julgado da decisão na ação de conhecimento (em 10/12/1992) ou posteriormente, com a conclusão da fase de liquidação de sentença (em 04/03/1997).

Por uma via ou por outra, o fato é que os sucessores do falecido não foram sequer intimados a se habilitarem, havendo previsão legal específica para a salvaguarda dos seus direitos pelo disposto no art. 265, I, do CPC/73.

Logo, é forçoso concluir que o processo esteve suspenso até a propositura a ação de execução individual (processo nº. 5005410-55.2013.4.04.7111), onde houve a regular habilitação dos herdeiros na forma da legislação previdenciária (evento 24). Sob essa perspectiva, não lhes é oponível a prescrição da pretensão executiva.
Em outros termos, a demora na propositura da execução deveu-se à multiplicidade de autores, fato que, como demonstra a praxe, retarda a entrega da prestação jurisdicional, bem como a falhas inerentes ao funcionamento do mecanismo judiciário. Não à inação dos sucessores

Veja-se, ademais, que a própria decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº. 1.431.102/RS, referida pela parte apelante, trata da suspensão do feito apenas em relação aos sucessores do litisconsorte falecido - situação ora reconhecida.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para afastar o reconhecimento da prescrição, devendo o feito regressar ao primeiro grau para que julgue o mérito como de direito.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003028-55.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50030285520144047111
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
JULITA GUILHERMINA SCHROEDER
:
LEILA FABIANE SCHROEDER
ADVOGADO
:
DANIEL HENRIQUE BAIERLE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 828, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, DEVENDO O FEITO REGRESSAR AO PRIMEIRO GRAU PARA QUE JULGUE O MÉRITO COMO DE DIREITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 28/03/2017 19:25




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