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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TRF4. 5014226-98.2014.4.04.7205...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA Configurada a coisa julgada formal, a sentença não pode ser modificada dentro do processo. (TRF4, AC 5014226-98.2014.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 17/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014226-98.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAURO LARGURA
ADVOGADO
:
FABRICIO NATAL DELL AGNOLO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA
Configurada a coisa julgada formal, a sentença não pode ser modificada dentro do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7739160v5 e, se solicitado, do código CRC 42B3B9F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 12:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014226-98.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAURO LARGURA
ADVOGADO
:
FABRICIO NATAL DELL AGNOLO
RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Mauro Largura fixando o valor da execução em 04/2014 em R$ 329.587,25 ( R$ 307.601,99 a título de principal e R$ 21.985,26 a título de honorários advocatícios).

Requer a autarquia previdenciária a reforma da sentença aduzindo que o período de cálculo a ser considerado, segundo o decidido, é de 26/08/2005, ao invés de 04/2013, como pretende o exeqüente.
Com contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O autor ajuizou ação ordinária objetivando o reconhecimento de diversos períodos laborados em condições especiais e a consequente percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para:

"(a) reconhecer os intervalos de 01-08-1980 a 22-01-1982, de 01-03-1982 a 03-04-1986 e de 11-03-2003 a 25-08-2005 como laborados sob condições especiais, convertendo o respectivo tempo de serviço em comum com o acréscimo de 40%, limitada a conversão a 28-05-1998, (b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa: (b.1) a partir de 16-04-2003 (data do requerimento administrativo - NB 128.097.503), para computar o tempo de serviço de 35 anos, 10 meses e 8 dias, com efeitos financeiro a partir de 26-08-2005; ou, (b.2) a partir de 26-08-2005 (data do requerimento administrativo - NB 137.796.556-0), para computar o tempo de serviço de 38 anos, 3 meses e 10 dias, e (c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI ( a partir de 5/96) a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença (Súmulas 110 e 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4 ª Região)grifei."
Remetidos os autos a esta Corte, por força de recurso voluntário de ambas as partes, a 5ª Turma em sessão realizada em 31 de maio de 2011, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e à apelação do autor, determinando o imediato cumprimento do acórdão, em acórdão assim ementado:

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.
Comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do segurado, a atividade deve ser reconhecida como especial e o respectivo tempo de serviço, convertido para comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, dentre a aplicação do regramento antigo ou permanente.
Por pertinente extraio o seguinte excerto do voto condutor do acórdão:

Em ambas as hipóteses, o benefício é devido a contar da data do primeiro requerimento administrativo (16-04-2003), nos termos dos arts. 54 e 49 da Lei 8.213, de 1991.

A baixa do referido processo ocorreu em 26/11/2013.
Desta forma, a fim de respeitar os exatos termos da coisa julgada formal, deve o cálculo observar a data do primeiro requerimento administrativo, ou seja, 16/04/2003.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7739159v2 e, se solicitado, do código CRC 7CB45E3A.
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Data e Hora: 17/09/2015 12:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014226-98.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50142269820144047205
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAURO LARGURA
ADVOGADO
:
FABRICIO NATAL DELL AGNOLO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836028v1 e, se solicitado, do código CRC F6621375.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:39




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