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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5003477-63.2016....

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Considerando que a decisão era imprescindível para o presente pedido de revisão da aposentadoria por direito adquirido à aposentadoria integral, não incide, na hipótese, a decadência, dado que não transcorridos 10 anos entre a data do trânsito em julgado daquela ação, em 16-04-2010, e o ajuizamento desta, em 19-07-2011. (TRF4, AC 5003477-63.2016.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003477-63.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AILTON SILVA DE SOUSA
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
Considerando que a decisão era imprescindível para o presente pedido de revisão da aposentadoria por direito adquirido à aposentadoria integral, não incide, na hipótese, a decadência, dado que não transcorridos 10 anos entre a data do trânsito em julgado daquela ação, em 16-04-2010, e o ajuizamento desta, em 19-07-2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164183v5 e, se solicitado, do código CRC 7C90A17.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003477-63.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AILTON SILVA DE SOUSA
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC. Condenado o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor impugnado, devidamente atualizado pelo IPCA-E.
Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença, sustentando que se operou a decadência sobre o direito de revisão postulado na ação de conhecimento nº 50044603820114047201.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso concreto, o INSS, considerando o ajuizamento da presente ação em 19/07/2011, entendeu que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria, cuja DIB é de 15/12/1997.
Todavia, somente com o trânsito em julgado da ação em que reconhecido tempo de serviço superior a 35 anos surgiu o direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício em data anterior a da efetiva concessão.
Para melhor elucidar a questão transcrevo trecho da sentença que bem analisou a questão:
Não há falar em decadência no caso em questão, pois, embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 108.641.741-8) tenha sido requerido em 15/12/1997 (DER), com fixação da DIP em 01/05/2001, a decisão judicial que reconheceu o tempo de mais de 35 anos à parte autora, garantindo a concessão da aposentadoria integral, transitou em julgado apenas em 16/04/2010 (evento 19), sendo certo que esse acréscimo ao tempo de contribuição era imprescindível para embasar os pedidos de retroação da DIB para 18/10/1996 e inclusão nos salários-de-contribuição do IRSM de fevereiro de 1994.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. TETO.
1. Não incide, na hipótese, a decadência, uma vez que, embora a aposentadoria por tempo de serviço titulada pela parte autora tenha sido concedida em 28-02-1992, a decisão que reconheceu o direito à aposentadoria integral, proferida em ação judicial ajuizada em 02-10-2002, transitou em julgado apenas em 18-05-2011. Assim, considerando que a referida decisão era imprescindível para o presente pedido de revisão da aposentadoria, o qual foi ajuizado em 23-05-2012, entendo que não incide, na hipótese, a decadência.
(...) (TRF4, AC 5005836-13.2012.404.7205, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 13/03/2014)
Conforme já esclarecido no acórdão prolatado na apelação cível nº 2000.72.01.000868-3 (evento 19), a fixação da DIP em 01/05/2001 ocorreu no curso da instrução desses autos, em 23/09/2000, cumprindo a autarquia previdenciária o comando da Ação Civil Pública nº 2000.72.01.001273-0, de 04/04/2000, que revisou, administrativamente, o benefício do autor, concedendo-lhe o benefício com o tempo de 31 anos, 08 meses e 16 dias.
Assim, considerando que a referida decisão era imprescindível para o presente pedido de revisão da aposentadoria por direito adquirido à aposentadoria integral, não incide, na hipótese, a decadência, dado que não transcorridos 10 anos entre a data do trânsito em julgado daquela ação, em 16-04-2010, e o ajuizamento desta, em 19-07-2011.
Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. TETO.
1. Não incide, na hipótese, a decadência, uma vez que, embora a aposentadoria por tempo de serviço titulada pela parte autora tenha sido concedida em 28-02-1992, a decisão que reconheceu o direito à aposentadoria integral, proferida em ação judicial ajuizada em 02-10-2002, transitou em julgado apenas em 18-05-2011. Assim, considerando que a referida decisão era imprescindível para o presente pedido de revisão da aposentadoria, o qual foi ajuizado em 23-05-2012, entendo que não incide, na hipótese, a decadência.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
5. Consoante as disposições do art. 219 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo daquela demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º). Como a presente demanda foi ajuizada sem que transcorridos os dois anos e meio contados desde o fim da interrupção da prescrição, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da primeira ação.
Apelação Cível Nº 5005836-13.2012.404.7205/SC, julgado em 12-03-2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
(...)
2. Não incide na hipótese a decadência, pois, embora a DIB do benefício de aposentadoria seja 03-10-1997, a reclamatória trabalhista ajuizada em 17-11-1995 só transitou em julgado em 22-09-2006, e a decisão da citada ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, que foi formulado e indeferido em 13-07-2009, sendo ajuizada a presente ação em 25-05-2010.
(...)
(AC n. 0008381-38.2011.404.9999/SC, publicado no D.E. de 13-07-2011)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
(...)
3. In casu, não incide a decadência, dado que, embora a DIB do benefício de aposentadoria seja 04-07-1997, a reclamatória trabalhista ajuizada em 29-03-1999 só transitou em julgado em 28-01-2003, e a decisão da citada ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, que foi formulado com o ajuizamento da presente ação em 24-07-2009.
(AC n. 0021350-23.2009.404.7100/RS, publicado no D.E. de 24-06-201
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença (10 % sobre o valor impugnado), considerando-se as variáveis dos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do NCPC, devendo ser suportados pelo INSS.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003477-63.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50034776320164047201
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AILTON SILVA DE SOUSA
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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