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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS. TRF4. 5002900-48.2013.4.04.7118...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS. 1. A existência de complementação de aposentadoria em relação ao benefício percebido pelo exequente não constitui óbice à implementação da revisão determinada pela decisão judicial transitada em julgado, já que a relação jurídica existente entre o segurado e a autarquia previdenciária não se confunde com eventuais relações existentes entre o INSS e a União ou entre esta e o segurado. (TRF4, AC 5002900-48.2013.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002900-48.2013.4.04.7118/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
THEOBALDO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS.
1. A existência de complementação de aposentadoria em relação ao benefício percebido pelo exequente não constitui óbice à implementação da revisão determinada pela decisão judicial transitada em julgado, já que a relação jurídica existente entre o segurado e a autarquia previdenciária não se confunde com eventuais relações existentes entre o INSS e a União ou entre esta e o segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8824397v5 e, se solicitado, do código CRC 4F780ED2.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002900-48.2013.4.04.7118/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
THEOBALDO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move a Sucessão de Theobaldo dos Santos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido vertido nos presentes embargos à execução, reconhecendo o excesso de R$ 20.562,05, equivalente ao valor integral da execução, resolvendo o mérito da causa.
Condeno a Parte Embargada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais, com base no art. 20, § 3º, do CPC, fixo em R$ 2.056,20, a ser atualizado pelo IPCA-E.
Cópia dessa decisão deverá ser anexada na execução de sentença nº 2006.71.18.001931-0.
Não é caso de reexame necessário.
Defende a parte exequente a reforma da sentença, aduzindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos opostos. Requer a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Assevera que o Instituto pretende rediscutir matéria que já transitou em julgado, o que resulta inviável, neste momento. Alega que o fato de o autor da ação ser ferroviário e receber complementação da RFFSA não retira o devedor do INSS pagar a parte que lhe incumbia. Sustenta que se a RFFSA se sentir lesada poderá buscar ressarcimento dos valores pagos a maior a título de complementação, sob pena de restar beneficiado o INSS por ter descumprido a lei.

Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo de interesse de pessoa idosa), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Tempestividade dos embargos à execução

No que tange à tempestividade dos embargos opostos, o MM. Juiz a quo analisou a questão com precisão, razão pela qual peço vênia para transcrever, adotando-a como razões de decidir:

1. Trata-se de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de Theobaldo dos Santos, os quais seriam, em tese, intempestivos, tendo em vista que, em que pese devidamente citada a Autarquia Previdenciária em 19/07/2013, os presentes embargos só foram distribuídos no dia 28/08/2013.

2. Contudo, da análise da movimentação processual da execução nº 2006.71.18.001931-0, verifico que os autos foram levados em carga pelo INSS em 19/07/2013 (data da citação), tendo retornado tempestivamente a esta Secretaria em 08/08/2013.

3. Ademais, constato que a petição inicial dos presentes embargos foi, inicialmente, distribuída em meio físico, tendo, inclusive, recebido carimbo de protocolo, para posteriormente ser digitaliza e distribuída junto ao sistema E-Proc.

4. Diante disso, reputo contundentes os argumentos apresentados pela Autarquia Previdenciária na petição do evento 06 e reconheço a tempestividade dos presentes embargos à execução.

5. Isto posto, recebo os presentes embargos e suspendo o andamento da execução até o julgamento definitivo desta ação.
Ressalto que o artigo 739-A do CPC não se aplica às execuções contra a Fazenda Pública, pois, uma vez não atribuído efeito suspensivo aos embargos, o próximo ato processual na execução de sentença seria a expedição da requisição de pagamento, o que não é possível enquanto houver discussão judicial do montante devido. A sistemática constitucional (artigo 100, § 1º, CF) exige o trânsito em julgado das decisões judiciais, bem como a liquidez dos créditos dela decorrentes, para que o valor possa ser requisitado.

Com efeito, foi respeitado o prazo, ainda que desrespeitada a forma de ajuizamento dos embargos, o que, porém, não pode prejudicar a parte interessada, sob pena de formalismo excessivo.

Passo ao exame do mérito do recurso.
A parte autora, ora apelante, ajuizou ação ordinária revisional contra o INSS objetivando a aplicação do 58 do ADCT, bem como a aplicação da Súmula 2 deste Regional ao benefício (2006.71.18.001931-0).
A sentença extinguiu o feito sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido de revisão nos termos do artigo 58 do ADCT, e julgou parcialmente procedente ação de revisão de aposentadoria especial, concedida em 09-12-1986, conforme estabelecido pela Súmula 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Remetido o feito a esta Corte, por força de recurso voluntário da parte autora que buscava a aplicação do IGP-DI como critério de correção monetária e juros de 1% ao mês, e remessa oficial, sobreveio decisão nos seguintes termos:

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, por estar a sentença em manifesto contraste com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), no que toca à eficácia imediata das leis que instituem ou modificam prazos extintivos, o que faço com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, e julgo prejudicado o exame do mérito da apelação do autor.

A parte autora agravou da decisão, tendo a 5 Turma, por unanimidade dado provimento ao agravo para tornar sem efeito a decisão agravada, negar provimento ao recurso do autor e à remessa oficial, nos seguintes termos:

REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
Não se aplica a legislação previdenciária que instituiu prazo de decadência do direito de revisão, a benefício concedido antes do início de sua vigência, ressalvado o entendimento pessoal do relator.

REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SÚMULA Nº 2 DO TRF/4ª REGIÃO.
É devida a atualização dos primeiros 24 salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios concedidos depois da Lei nº 6.423, de 1977, e antes da vigência da Lei 8.213, de 1991, conforme dispõe a Súmula n.º 2 do TRF da 4ª Região.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Julgada parcialmente procedente a demanda revisional, em face do reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, os honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes na proporção de sua sucumbência - recíproca e não-equivalente.

O transito em julgado ocorreu em 06/05/2011.

Apresentados os cálculos, sobreveio a presente incidental, aduzindo a autarquia que não há diferenças, pois, conforme HISCRE, verifica-se que o valor recebido pelo autor era superior ao valor devido. Afirma que quanto maior o valor previdenciário, menor será a complementação a ser paga pela União.
A sentença acolheu a alegação, julgando procedente a presente ação incidental.
Daí o presente recurso.
No caso concreto, o autor tinha seu benefício previdenciário pago pelo INSS e recebia complementação a cargo da União, até atingir o valor recebido pelos ferroviários da ativa.

Segundo o INSS, como o valor recebido, considerado o benefício e a complementação, era superior ao valor da nova renda mensal do benefício previdenciário, não há diferenças, sob pena de enriquecimento indevido.

Embora não desconheça entendimentos em sentido contrário, entendo que persiste o direito à execução.

A existência de complementação de aposentadoria em relação ao benefício percebido pelo exequente não constitui óbice à implementação da revisão determinada pela decisão judicial transitada em julgado, já que a relação jurídica existente entre o segurado e a autarquia previdenciária não se confunde com eventuais relações existentes entre o INSS e a União ou entre esta e o segurado.

É dizer, ainda que os benefício do exequente seja objeto de complementação por parte da União, tal circunstância não pode ser invocada como fundamento para que a autarquia previdenciária deixe de cumprir a decisão judicial transitada em julgado.

Do contrário, o INSS, que pagou menos do que o devido, seria beneficiado pelo fato de a União ter pago mais do que devia. Cabe à União, se assim entender, buscar o ressarcimento dos valores pagos a maior.
Nesse sentido, precedentes deste Regional em situações análogas (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. Remessa oficial não conhecida.
2. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada.
3. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
4. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. Precedentes.
5. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedente desta Terceira Seção.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5005751-07.2015.4.04.7113/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 13.12.2016)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas.
2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes.
(TRF 4ª Região, Embargos Infringentes nº. 5001987-70.2011.404.7107, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 03.12.2015)

Merece reforma, portanto, a sentença monocrática para o fim de que tenha prosseguimento a execução, invertida a sucumbência..

Prejudicada a análise quanto ao pedido de AJG, uma vez que invertidos os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8824396v4 e, se solicitado, do código CRC 35A9AE06.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002900-48.2013.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50029004820134047118
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
THEOBALDO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 774, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 27/03/2017 13:31:15 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator, com ressalva de entendimento pessoal.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909287v1 e, se solicitado, do código CRC D3192EEA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 17:27




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