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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRF4. 5007420-59.2014.4.04.7104...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:04:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Se o pedido de revisão de benefício formulado na inicial da ação de conhecimento apoia-se em dois pressupostos indissociáveis, quais sejam, o acréscimo de tempo de serviço rural e, em decorrência dele, a possibilidade de escolha da data de cálculo mais favorável, o acordo entre as partes, homologado por sentença, contempla a possibilidade de retroação da data de cálculo da RMI, por não constar ressalva expressa em sentido contrário. 2. Hipótese em que a revisão pretendida pelo autor é, em última análise, tão somente aquela decorrente da escolha da data de cálculo da RMI que lhe é mais favorável. O reconhecimento do tempo de serviço rural é mera condição para alcançar esse objetivo. Assim, ao colocar na proposta de acordo " reconhecer e averbar o exercício de atividade rural de 19.03.1970 a 31.03.1975 " e " consequentemente, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 145.275.615-2 " , o INSS aceitou o pedido revisional nos termos em que formulado pelo autor, sobretudo porque, naquilo em que não concordou, fez constar as devidas ressalvas, que integram a transação. A ausência de destaque não admitindo a retroação da data de cálculo faz com que esta possibilidade não reste excluída do título judicial, mas sim contemplada. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao julgar o RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 4. Considerando que o título judicial exequendo não fixou critérios de correção monetária, bem como a declaração de inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito, adequada a utilização do INPC para esse desiderato, considerando que apresenta índices acumulados muito semelhantes aos do IPCA-E, sendo este, inclusive, levemente superior, razão pela qual a adoção deste último implicaria reformatio in pejus para o INSS. (TRF4, AC 5007420-59.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007420-59.2014.4.04.7104/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ARI GRANDO
ADVOGADO
:
ANTONIO BERTELLA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Se o pedido de revisão de benefício formulado na inicial da ação de conhecimento apoia-se em dois pressupostos indissociáveis, quais sejam, o acréscimo de tempo de serviço rural e, em decorrência dele, a possibilidade de escolha da data de cálculo mais favorável, o acordo entre as partes, homologado por sentença, contempla a possibilidade de retroação da data de cálculo da RMI, por não constar ressalva expressa em sentido contrário.
2. Hipótese em que a revisão pretendida pelo autor é, em última análise, tão somente aquela decorrente da escolha da data de cálculo da RMI que lhe é mais favorável. O reconhecimento do tempo de serviço rural é mera condição para alcançar esse objetivo. Assim, ao colocar na proposta de acordo "reconhecer e averbar o exercício de atividade rural de 19.03.1970 a 31.03.1975" e "consequentemente, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 145.275.615-2", o INSS aceitou o pedido revisional nos termos em que formulado pelo autor, sobretudo porque, naquilo em que não concordou, fez constar as devidas ressalvas, que integram a transação. A ausência de destaque não admitindo a retroação da data de cálculo faz com que esta possibilidade não reste excluída do título judicial, mas sim contemplada.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao julgar o RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Considerando que o título judicial exequendo não fixou critérios de correção monetária, bem como a declaração de inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito, adequada a utilização do INPC para esse desiderato, considerando que apresenta índices acumulados muito semelhantes aos do IPCA-E, sendo este, inclusive, levemente superior, razão pela qual a adoção deste último implicaria reformatio in pejus para o INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177417v39 e, se solicitado, do código CRC EE727B83.
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Data e Hora: 06/02/2018 14:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007420-59.2014.4.04.7104/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ARI GRANDO
ADVOGADO
:
ANTONIO BERTELLA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (11/09/2015) que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Alega que o título judicial em execução é decorrente de acordo entre as partes, devidamente homologado, dele não constando a possibilidade de retroação da data de cálculo da RMI, unicamente a revisão do benefício mediante o cômputo de tempo de serviço rural.
Afirma, também, que o cálculo acolhido pela sentença não considerou a prescrição quinquenal, restando prescritas as parcelas anteriores a 02/08/2008.
Por fim, sustenta que a atualização monetária do débito, após 25/03/2015, também deve ser pela TR, e não INPC, como determinado pelo juízo a quo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Retroação das data de cálculo da renda mensal inicial
O autor ajuizou ação ordinária em 02/08/2013 (5005104-10.2013.404.7104) visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20/12/2005, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, acrescentando que, "com o reconhecimento do período de labor rural, obterá a soma de 40 anos. 11 meses e 13 dias até a DER, criando condições de optar pela RMI mais vantajosa como fica demonstrado pela planilha de cálculos anexada ao presente processo" (evento 1, INIC1, fl. 8), fundamentando a pretensão em jurisprudência do STF (RE 630.501). Na referida planilha (evento 1, CALC24) efetuou o cálculo da renda mensal inicial como se fosse concedida em 20/12/2005, de forma integral, apurando diferenças a partir de 08/2008, em face da prescrição quinquenal.
O INSS propôs acordo (evento 9, PROACORDO1, aceito pelo autor e homologado por sentença nos seguintes termos (evento 14, SENT1, grifos no original):
Trata-se, no presente caso, de ação ordinária na qual a parte autora postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme relatado, transacionaram as partes, no presente caso, tendo a parte autora aceito a proposta de acordo formulada pelo INSS nos seguintes termos (eventos 9 e 12):
'a) reconhecer e averbar o exercício de atividade rural de 19.03.1970 a 31.03.1975. Deixa de reconhecer o período de 04.06.1975 a 27.10.1975, pois consta no Resumo de Documentos (E7, PROCADM 1, fl. 30) que houve vínculo celetista junto ao Supermercado Zaffari Ltda de 01.04.1975 a 03.06.1975, não havendo provas nos autos de que o autor tenha retornado às lides campesinas após o término desse contrato; b) consequentemente, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 145.275.615-2; c) pagar 80% das parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal; d) a parte autora deve renunciar a quaisquer outras parcelas que lhe sejam eventualmente devidas referentes ao objeto da presente ação e declara que não possui outras ações com o mesmo objeto'.
Saliente-se que não é objeto de homologação a cláusula que pretende condicionar a produção de efeitos do acordo à inexistência de 'litispendência e coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício' (evento 9 - PROACORDO1 - letra 'e'), uma vez que tais questões são matérias de defesa da parte ré e, como tal, devem ser analisadas pela Autarquia como pressupostos para formalização da proposta de acordo.
Tendo em vista o exposto, deve ser homologado em parte o acordo formalizado entre as partes e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. No que se refere aos honorários advocatícios, descabe manifestação deste Juízo, devendo-se presumir que cada parte arcará com os honorários devidos ao seu procurador, diante da ausência de manifestação sobre tal ponto, e do disposto no §2º do art. 26 do CPC (havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente). Deverá a parte autora responder pelo pagamento de metade das custas processuais, ficando dispensada, porém, por ora, de tal ônus, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
O INSS entende que o acordo não contemplou a possibilidade de retroação da data de cálculo da RMI do benefício, com o que discorda o embargado.
Na sentença o julgador singular assim solucionou a questão:
Tendo a parte autora manifestado concordância com a proposta de acordo (evento 12 do processo principal), restou proferida sentença homologatória (evento 14), a qual transitou em julgado. Assim, muito embora integrasse o pedido formulado na inicial, a revisão do benefício considerando a RMI mais favorável ao segurado não restou abordada no acordo entabulado entre as partes.
Inexistem, contudo, razões para que não seja deferido ao segurado o benefício que se mostrar mais vantajoso. Em primeiro lugar, o título executivo não excluiu essa possibilidade, sendo omisso no particular. Por outro lado, é pacífico o entendimento para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício poderá ser eleita a data de referência mais favorável ao segurado, nesse sentido já se manifestou inclusive o Supremo Tribunal Federal:
Trata-se, pois, de interpretação do título judicial.
Embora, de fato, não haja menção expressa à possibilidade de retroação da data de cálculo da RMI, é de ver-se, pelo exame da inicial da ação, que o autor buscou o reconhecimento de tempo de serviço rural para, aumentando o tempo de serviço/contribuição, poder escolher a data de cálculo da RMI que lhe fosse mais favorável, sendo de ressaltar, por oportuno, que a aposentadoria que titula já é integral.
Ou seja, o pedido de revisão apoia-se em dois pressupostos indissociáveis: o acréscimo de tempo de serviço rural e, em decorrência dele, a possibilidade de escolha da data de cálculo mais favorável.
Na proposta de acordo o INSS faz quatro ressalvas expressas: (1) não reconhece o período rural de 04.06.1975 a 27.10.1975; (2) aceita pagar somente 80% das diferenças devidas; (3) o autor deve renunciar a quaisquer outras parcelas que lhe sejam eventualmente devidas referentes ao objeto da presente ação e (4) "tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação...". Esta última não foi acolhida na sentença que homologou o acordo.
Portanto, mesmo que a autarquia não tenha tido a intenção de acolher a pretensão de escolha da data de cálculo mais favorável, tal pedido, por estar intrinsicamente ligado ao do reconhecimento de tempo de serviço rural, dele não poderia ser dissociado sem que fosse expressamente ressalvado.
O objetivo do autor é claro: revisar o benefício mediante escolha de data de cálculo mais vantajosa, o que somente seria possível com acréscimo de tempo de serviço rural. O pedido final sintetiza bem a pretensão (evento 1, INIC1, fl. 17):
b) No mérito julgar totalmente procedente o pedido formulado pelo autor e determinar ao INSS o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, referente ao período de 19/03/1970 a 31/03/1975 e de 04/06/1975 a 27/10/1975 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, calculando uma RMI mais favorável, depois de computados os períodos controvertidos.
c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas referentes a diferenças originadas com a nova RMI, atualizadas com juros e correção monetária previstos em lei, desde a DER, respeitando a prescrição quinquenal;
(grifei)
A revisão pretendida pelo autor é, em última análise, tão somente aquela decorrente da escolha da data de cálculo da RMI que lhe for mais favorável. O reconhecimento do tempo de serviço rural é mera condição para alcançar esse objetivo. Assim, ao colocar na proposta de acordo "reconhecer e averbar o exercício de atividade rural de 19.03.1970 a 31.03.1975" e "consequentemente, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 145.275.615-2", entendo que o INSS aceitou o pedido revisional nos termos em que formulado pelo autor, com as ressalvas já mencionadas. Não tendo ressalvado expressamente não admitir a retroação da data de cálculo, esta possibilidade não restou excluída no título judicial, pelo contrário, restou contemplada.
Deve, pois, ser mantida a sentença quanto ao ponto.
Prescrição quinquenal
O exequente já respeitara o prazo prescricional no cálculo das diferenças devidas apresentado à execução, reforçando, nas contrarrazões ao recurso do INSS, que nada tem a opor quanto à questão.
De qualquer sorte, considerando que o cálculo acolhido pela sentença, elaborado pela contadoria judicial, inclui parcelas prescritas, deve ser provido o apelo da autarquia no ponto, sem que isto signifique sucumbência do embargado, por não haver controvérsia entre as partes a respeito.
Correção monetária
A Lei 11.960/2009, por seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando a utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, a contar de 01/07/2009.
Em 14/03/2013, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, em parte, por arrastamento, o referido art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009.
O resultado do julgamento ensejou dúvidas nos operadores do Direito, pois não restou claro o alcance da decisão proferida pela Corte Maior - posteriormente positivado em sucessivas Reclamações. Assim, a jurisprudência oscilou entre dois entendimentos: (1) o de que a declaração de inconstitucionalidade da TR alcançava a atualização monetária dos débitos previdenciários na apuração do quantum debeatur, antes e depois de eventual inscrição em precatório, devendo ser restabelecido o índice anteriormente vigente, ou seja, o INPC, e (2) o de que só haveria óbice à utilização da TR após a expedição da requisição de pagamento.
Em 25/03/2015, o Pleno do STF concluiu o julgamento das referidas ADIs, modulando os efeitos temporais da decisão e esclarecendo, também, que a declaração de inconstitucionalidade do uso da TR referia-se tão somente ao período estabelecido na Constituição para tramitação dos precatórios.
Quanto à constitucionalidade da TR na atualização dos débitos no período anterior à inscrição em precatório, o STF reconheceu repercussão geral ao tema e julgou o RE 870.947, em 20/09/2017, fixando a tese de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", estabelecendo, ainda, que o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E.
Portanto, segundo o STF, a contar de 01/07/2009 o índice de atualização dos débitos judiciais do INSS deve ser o IPCA-E. Quanto aos juros, desde o primeiro julgamento, em 2013, restou claro que são os aplicáveis às cadernetas de poupança.
Todavia, na aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal aos casos concretos não se pode descuidar da coisa julgada nas hipóteses em que se faz presente.
Se, anteriormente à declaração da inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito judicial, em 20/09/2017, transitou em julgado decisão na qual houve fixação do índice de atualização, sem deixar em aberto a possibilidade de sua alteração quando da execução do título, deve ser preservado o alcance da coisa julgada.
Esse o entendimento do próprio STF, manifestado em várias oportunidades, entre as quais no julgamento, em 17/03/2016, pelo Plenário, do RE 589.513, Relator Min. Celso de Mello, do qual transcrevo trecho da ementa:
- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.
- A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.
- O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito.
(grifos no original)
Portanto, definido o índice de atualização monetária por decisão judicial transitada em julgado, sua manutenção por ocasião da execução do título é medida que se impõe, ainda que em desacordo com o entendimento fixado a posteriori pela Corte Maior, ressalvada sua desconstituição por meio de ação rescisória, quando couber.
Também não é oponível a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial eivado de inconstitucionalidade qualificada (art. 741, parágrafo único do CPC/1973; art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, bem como art. 535, III, § 5°, ambos do CPC/2015), se o trânsito em julgado da decisão é anterior ao julgamento do STF que define a questão. O novo Código de Processo Civil é taxativo a respeito:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(..)
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
(grifos meus)
Esse já era o entendimento do Supremo sob a égide do anterior estatuto processual civil e foi confirmado na vigência do novo CPC. Confira-se:
CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15).
(...) omissis
3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
4. Ação julgada improcedente.
(ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)
(grifei)
No caso concreto, não restaram definidos os critérios de juros e correção monetária aplicáveis no cálculo das diferenças devidas. Sua definição, portanto, pode ser feita no curso da execução.
Considerando que a sentença fixou a TR para fins de atualização do débito no período de 07/2009 a 25/03/2015 e o embargado não recorreu, resta à apreciação tão-somente o índice de correção monetária aplicável após 25/03/2015, que o INSS defende seja a TR e o julgador a quo determinou fosse o INPC.
Não havendo coisa julgada quanto aos consectários e considerando a superveniência da decisão do STF, estabelecendo a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização das dívidas da Fazenda Pública, também anteriormente à inscrição em precatório, impor-se-ia a adoção, desde logo, do indexador fixado em substituição pela Suprema Corte, o IPCA-E.
Contudo, observo que ambos os índices (INPC x IPCA-E), desde 07/2009 até o mês 09/2017, apresentam índices acumulados muito semelhantes, sendo, inclusive, o IPCA-E levemente superior. Assim, tenho que deve ser confirmada a sentença, que fixou o INPC para fins de atualização a contar de 25/03/2015, pois a adoção do IPCA-E implicaria reformatio in pejus para o INSS.
Conclusão
A apelação do INSS é provida em parte, tão somente rejeitar o cálculo do contador, que não considerou corretamente o prazo prescricional, sem considerar sucumbente o embargado quanto ao ponto, por bnão haver divergência entre as partes na questão.
Improvido o recurso da autarquia no que diz respeito à possibilidade de retroação da data de cálculo da RMI e quanto ao índice de atualização do débito após 25/03/2015, mantido o INPC.
Por tais razões, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, tal como fixada na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177416v36 e, se solicitado, do código CRC BE8D4A79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007420-59.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50074205920144047104
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ARI GRANDO
ADVOGADO
:
ANTONIO BERTELLA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO, COM PREVISÃO DE JULGAMENTO EM 29-11-2017.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007420-59.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50074205920144047104
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ARI GRANDO
ADVOGADO
:
ANTONIO BERTELLA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007420-59.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50074205920144047104
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ARI GRANDO
ADVOGADO
:
ANTONIO BERTELLA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 747, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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