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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOVCATÍCIOS. SENTENÇA VÁLIDA E NÃO SENTENÇA ANULADA. TRF4. 0020110-56.2014.4.04.9...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:04:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOVCATÍCIOS. SENTENÇA VÁLIDA E NÃO SENTENÇA ANULADA. Consoante o disposto na Súmula 111 do STJ, o marco final da verba honorária deve ser o ato judicial, no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido, que no caso dos autos, é a nova sentença proferida em 29 de outubro de 2010, uma vez que aquela citada pelo juízo, proferida em 2005, foi anulada. (TRF4, AC 0020110-56.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020110-56.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
VALDIR LEMES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Dalton Chitolina e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOVCATÍCIOS. SENTENÇA VÁLIDA E NÃO SENTENÇA ANULADA.
Consoante o disposto na Súmula 111 do STJ, o marco final da verba honorária deve ser o ato judicial, no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido, que no caso dos autos, é a nova sentença proferida em 29 de outubro de 2010, uma vez que aquela citada pelo juízo, proferida em 2005, foi anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621270v9 e, se solicitado, do código CRC 5173D443.
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Data e Hora: 27/10/2016 09:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020110-56.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
VALDIR LEMES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Dalton Chitolina e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
A presente apelação foi interposta por Valdir Lemes dos Santos contra sentença (22-10-2013) que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, reconhecendo que os honorários advocatícios devem incidir até a data da sentença de janeiro de 2005, e não do acórdão que a reformou. Condenou a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 99/100).
O recorrente sustentou, em síntese, que o marco final dos honorários advocatícios é a data da sentença, contudo a sentença válida data 29 de outubro de 2010, pois aquela citada pelo juízo foi anulada. Explica que tampouco requer que a base de cálculo dos honorários tenha como marco final a data do acórdão que reformou a sentença, conforme fundamentado pelo juízo na decisão dos embargos à execução (fls. 121/125).
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso dos autos, o acórdão proferido em 30 de agosto de 2005 pelo Tribunal Regional Federal 4ª Região, anulou a sentença de janeiro de 2005 e determinou a reabertura da instrução processual para que fosse realizada perícia médica judicial na segurada, julgando prejudicada a apelação (fls. 104/105).
Foi prolatada nova sentença em 29 de outubro de 2010 (fls. 108/109), que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela parte autora, condenando o INSS à implantação do benefício de auxílio-acidente acidentário, a partir da cessação do auxílio-doença.
Em sede recursal, foi julgado procedente o pedido da parte autora, que teve convertido o benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, e parcialmente procedente o pedido do INSS (fls. 18/25). Tal voto decidiu sobre os honorários da seguinte forma:
"Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte"
Dessa forma, consoante o disposto na Súmula 111 do STJ, o marco final da verba honorária deve ser o ato judicial, no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido, que no caso dos autos, é a nova sentença proferida em 29 de outubro de 2010, uma vez que aquela citada pelo juízo, proferida em 2005, foi anulada.
Logo, impõe-se a reforma da sentença.
Honorários
Inverto o pagamento de honorários advocatícios.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020110-56.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025015120128160141
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
VALDIR LEMES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Dalton Chitolina e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679022v1 e, se solicitado, do código CRC 444271C1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:29




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