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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JU...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias. (TRF4, AC 5035186-36.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035186-36.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DENEZARIO TERNES
ADVOGADO
:
MARCO TÚLIO VICHINSKI ROCHA
:
KARINA RODRIGUES PACHECO
:
CHARLES RODRIGUES PACHECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ.
Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7421901v3 e, se solicitado, do código CRC F1A972EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035186-36.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DENEZARIO TERNES
ADVOGADO
:
MARCO TÚLIO VICHINSKI ROCHA
:
KARINA RODRIGUES PACHECO
:
CHARLES RODRIGUES PACHECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, determinando que as parcelas recebidas indevidamente por erro no cumprimento da medida liminar devem ser restituídas do beneficiário mediante desconto nas parcelas vencidas. Diante da sucumbência recíproca, determinou que o INSS pagará honorários advocatícios equivalentes a 10% da diferença entre o montante embargado e o reconhecido como devido, enquanto a parte exequente pagará honorários de 10% da diferença entre o montante executado e o devido.

Inconformada, apelou a parte embargada. Em suas razões, sustenta que os valores pagos a maior em sede de antecipação de tutela não devem ser descontados integralmente do montante devido ao autor, uma vez que recebidos de boa-fé, por erro exclusivo do INSS e por tratarem-se de verba alimentar. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a cobrança dos valores pagos a maior pelo INSS. Por fim, busca o prequestionamento dos dispositivos ventilados no recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.
VOTO
Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.

Contudo, segundo o entendimento deste Tribunal, deve-se limitar a compensação em cada competência ao valor devido em face da aposentadoria deferida pelo título executivo. Isso porque, fazendo-se a compensação pelos valores totais recebidos na via administrativa em cada competência mesmo quando superiores aos valores devidos conforme o título, haveria, em verdade, devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado.

Nesse sentido, as seguintes decisões de ambas as turmas previdenciárias desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABATIMENTO DE PARCELAS PERCEBIDAS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE.
Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, duas situações distintas podem ocorrer quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente.
Uma hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado.
Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por determinado tempo tenha renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial. Aqui, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035135-59.2012.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2013)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ. (...)
1. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011471-09.2011.404.7108, 5a. Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/09/2012)

Assim, nas competências em que a renda mensal for superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, não devem ser descontados os valores excedentes, uma vez que recebidos de boa-fé pelo segurado.

Desse modo, resta reformada a sentença.

Dou por prequestionados os dispositivos ventilados no recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7421900v2 e, se solicitado, do código CRC 9E105FAB.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035186-36.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50351863620134047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
DENEZARIO TERNES
ADVOGADO
:
MARCO TÚLIO VICHINSKI ROCHA
:
KARINA RODRIGUES PACHECO
:
CHARLES RODRIGUES PACHECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483771v1 e, se solicitado, do código CRC 531488BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/04/2015 09:13




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