
Apelação Cível Nº 5004417-34.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: VILSON ANTONIO AGOSTINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do Evento 21.
O embargante discorre sobre o posicionamento adotado pelo voto condutor do acórdão e, ao final, conclui:
ANTE AO EXPOSTO , requer que se digne m Vossa s Excelência s de receber os presentes embargos de declaração para, bem analisando as razões trazidas, atribuir-lhes efeitos infringentes e, em reanálise julgar a ação procedente e consequentemente condenar o Instituto Demandado a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER , nos termos da inicial.
VOTO
Em que pse o extenso arrazoado apresentado nos embargos, é evidente que a parte autora não postula correção de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a alteração dos fundamentos do acórdão, o que deve ser feito pelas vias próprias, e não dos declaratórios.
Noto, por fim, que a análise das questões propostas dispensa o prequestionamento numérico para fins de eventual acesso aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5004417-34.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: VILSON ANTONIO AGOSTINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021
Apelação Cível Nº 5004417-34.2020.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: VILSON ANTONIO AGOSTINI
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 425, disponibilizada no DE de 16/12/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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