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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5004417-34.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, improcedem os embargos de declaração. (TRF4, AC 5004417-34.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004417-34.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VILSON ANTONIO AGOSTINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do Evento 21.

O embargante discorre sobre o posicionamento adotado pelo voto condutor do acórdão e, ao final, conclui:

ANTE AO EXPOSTO , requer que se digne m Vossa s Excelência s de receber os presentes embargos de declaração para, bem analisando as razões trazidas, atribuir-lhes efeitos infringentes e, em reanálise julgar a ação procedente e consequentemente condenar o Instituto Demandado a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER , nos termos da inicial.

VOTO

Em que pse o extenso arrazoado apresentado nos embargos, é evidente que a parte autora não postula correção de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a alteração dos fundamentos do acórdão, o que deve ser feito pelas vias próprias, e não dos declaratórios.

Noto, por fim, que a análise das questões propostas dispensa o prequestionamento numérico para fins de eventual acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002230689v2 e do código CRC 2bdbc527.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/1/2021, às 18:23:18


5004417-34.2020.4.04.9999
40002230689.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004417-34.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VILSON ANTONIO AGOSTINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, improcedem os embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002230690v3 e do código CRC 2cca610f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:21:50


5004417-34.2020.4.04.9999
40002230690 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5004417-34.2020.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VILSON ANTONIO AGOSTINI

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 425, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:15.

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