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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 124 DA LEI N. 8. 213/1991 NÃO IMPLICA NA EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS DO BENEFÍ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:54

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 124 DA LEI N. 8.213/1991 NÃO IMPLICA NA EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA NAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. NA MELHOR HIPÓTESE PARA O INSS AQUELA VERBA TERIA QUE SER ABATIDA E EXECUTADO O SALDO, EXATAMENTE COMO FOI DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. (TRF4, AG 5044270-11.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044270-11.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HANS ARIBERT LAGEMANN

ADVOGADO: ANELISE LEONHARDT BORN (OAB RS028426)

RELATÓRIO

O Juiz de Direito determinou, com a concordância do segurado, que o valor das prestações do seguro-desemprego fossem abatidas das parcelas em atraso do benefício deferido por meio da sentença. O INSS recorreu alegando que o parágrafo único do artigo 124 da Lei n. 8.213/1991 veda essa prática. Naquelas competências simplesmente não há direito ao recebimento de qualquer valor decorrente da aposentadoria. A Turma negou provimento ao recurso, a partir de precedente, cujo teor é o seguinte: “Se a parte segurada, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, justifica-se eventual retorno ao trabalho ou assistência do Estado com a percepção de seguro-desemprego como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos”.

A Autarquia embargou: “Nesta linha, fica demonstrada a impossibilidade do pagamento do benefício previdenciário em período em que houve percepção do seguro-desemprego pelo segurado, razão pela qual, havendo condenação judicial neste sentido, impõe-se ao menos o desconto dos períodos em que a parte recebeu o referido seguro, pois a vedação prevista nos artigos acima não diferencia a forma de concessão do benefício (judicial ou administrativa)”.

De acordo com a sua petição teria havido contrariedade aos seguintes dispositivos: artigos 884 e 876 do Código Civil, parágrafo único do artigo 124 da Lei n. 8.213/1991, inciso IV do artigo 535, incisos I, III e inciso I do § 2º do artigo 917 do CPC.

É o relatório.

VOTO

De acordo com a decisão agravada, o próprio segurado concordou com o desconto das parcelas recebidas do seguro desemprego. Então, a fundamentação do acórdão está errada, pois a questão não diz respeito a isso e sim à impossibilidade de cumulação a partir da incidência do parágrafo único do artigo 124 da Lei n. 8.213/1991. O dispositivo dispõe que “[é] vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente”. Todavia, ele simplesmente não se aplica no caso de benefício decorrente de sentença, conforme precedente da Turma (5054812-59.2017.4.04.0000 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM SEGURO-DESEMPREGO. CONSIDERAÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. A inacumulabilidade do seguro-desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Logo, a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes. A exclusão das competências em que recebido o seguro-desemprego causaria indevido prejuízo ao embargado, que recebeu o aludido benefício em decorrência da negativa da própria Autarquia Previdenciária em conceder-lhe sua aposentadoria, benefício, agora, reconhecido judicialmente.

Os demais dispositivos legais citados pela Autarquia não incidem, pois não há qualquer controvérsia sobre o seu sentido, alcance, validade ou vigência. É sintomático que a respeito deles não houve qualquer alegação na petição de agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001745160v3 e do código CRC 2d41cc6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:34:27


5044270-11.2019.4.04.0000
40001745160.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044270-11.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HANS ARIBERT LAGEMANN

ADVOGADO: ANELISE LEONHARDT BORN (OAB RS028426)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 124 DA LEI N. 8.213/1991 NÃO IMPLICA NA EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA NAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. NA MELHOR HIPÓTESE PARA O INSS AQUELA VERBA TERIA QUE SER ABATIDA E EXECUTADO O SALDO, EXATAMENTE COMO FOI DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001745161v3 e do código CRC 3482e189.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:34:27


5044270-11.2019.4.04.0000
40001745161 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5044270-11.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HANS ARIBERT LAGEMANN

ADVOGADO: ANELISE LEONHARDT BORN (OAB RS028426)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 971, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:53.

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