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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE PLEITOS FORMULADOS PELO INSS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. OMISSÃO. N...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:14

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE PLEITOS FORMULADOS PELO INSS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. O juízo de retratação devolve à apreciação da Turma apenas a matéria concernente ao Tema objeto de discussão sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, não competindo ao Colegiado decidir ou revolver requerimentos que sequer foram trazidos em apelação pelo sujeito processual interessado em seu acolhimento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4 5014634-92.2014.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5014634-92.2014.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014634-92.2014.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: SERGIO VITORIO FERRO

ADVOGADO: MAURICIO ROCHA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO COLEGIADO.

1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.

3. Alteração parcial do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, arredando-se as estipulações que previam a possibilidade de implantação do benefício de aposentadoria especial independentemente de a parte autora afastar-se do labor em condições especiais.

Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão guarda omissão, devendo ser integrado pelo fato de não ter havido sobre pronunciamento sobre os requerimentos efetuados no processo administrativo pelo INSS.

Elenca que foram dois os pontos não apreciados pela decisão embargada decorrentes de tais pedidos do INSS, quais sejam: a) o desconto de todos os valores recebidos pelo autor decorrente de sua aposentadoria especial enquanto ainda tenha, eventualmente, laborado em atividade especial após a aposentadoria e b) a inclusão do segurado no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados no Setor Público Federal – CADIN.

Por fim, formula o seguinite pedido:

Assim, requer o pronunciamento deste tribunal a respeito de tais omissões, bem como, que o processo seja suspenso até o trânsito em julgado do processo afetado pelo tema STF 709, eis que a decisão do STF ainda não transitou em julgado.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo afetado pelo Tema 709, tecem-se as considerações que se seguem.

Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema nº 709, não há mais razão para o sobrestamento do feito.

Consigne-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração em face da referida decisão, pendentes de apreciação por aquele Tribunal, não impede a aplicação imediata da tese firmada.

Isso porque os embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida não tem o condão de suspender o prazo de outros processos versando sobre questão idêntica, por ausência de previsão legal (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.465.034/PR, Rel. Min. Gurgel deFaria, Primeira Turma, DJe 9/2/2018).

Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Quanto ao mais, os pedidos que o embargante menciona, que teriam sido apresentados pelo INSS no processo administrativo, mas não foram apreciados por esta Turma, poderiam ser objeto de insurgência apenas pelo próprio INSS.

Todavia, ainda que o sujeito processual com legitimidade para formulá-los viesse a arguir a existência da referida omissão, tem-se que ela não se revela presente, visto que tais requerimentos não foram objeto de sua apelação.

Logo, o julgamento da apelação interposta pelo INSS não devolveu tais matérias à apreciação da Turma, em que pese fosse do interesse processual da autarquia previdenciária, não do segurado, ventilar tais pleitos perante este Tribunal de revisão, optando o referido ente por não fazê-lo.

Tampouco o juízo de retratação autorizava o debate acerca de tais tópicos, sob pena de julgamento ultra petita.

Não sendo, pois, caso de pronunciamento acerca de tais questões, não há falar em omissão do julgado.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002120881v2 e do código CRC ec43ead9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2020, às 3:0:59


5014634-92.2014.4.04.7204
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Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5014634-92.2014.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014634-92.2014.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: SERGIO VITORIO FERRO

ADVOGADO: MAURICIO ROCHA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. análise de pleitos formulados pelo inss no processo administrativo. ausência de revolvimento em sede de apelação. omissão. não verificação.

1. O juízo de retratação devolve à apreciação da Turma apenas a matéria concernente ao Tema objeto de discussão sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, não competindo ao Colegiado decidir ou revolver requerimentos que sequer foram trazidos em apelação pelo sujeito processual interessado em seu acolhimento.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002120882v3 e do código CRC f86ccd19.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2020, às 3:0:59


5014634-92.2014.4.04.7204
40002120882 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014634-92.2014.4.04.7204/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO VITORIO FERRO

ADVOGADO: MAURICIO ROCHA (OAB SC032159)

ADVOGADO: ARLINDO ROCHA (OAB SC015407)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1172, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.

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