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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURA...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:58:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. 1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, sob o fundamento da ocorrência de omissão, impõe-se novo exame sobre o tema suscitado, com a consequente revisão do acórdão originário. 2. O voto comporta complementação dos fundamentos para esclarecer que o mero indeferimento administrativo não descaracteriza a pretensão resistida no caso, uma vez que baseado tão somente na existência de ação judicial em andamento ajuizada pelo segurado, e não na análise das circunstâncias concretas do pedido. (TRF4 5001003-02.2010.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001003-02.2010.4.04.7114/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
BENTO OSVALDO DA ROSA PEREIRA
ADVOGADO
:
BERNADETE LERMEN JAEGER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, sob o fundamento da ocorrência de omissão, impõe-se novo exame sobre o tema suscitado, com a consequente revisão do acórdão originário.
2. O voto comporta complementação dos fundamentos para esclarecer que o mero indeferimento administrativo não descaracteriza a pretensão resistida no caso, uma vez que baseado tão somente na existência de ação judicial em andamento ajuizada pelo segurado, e não na análise das circunstâncias concretas do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193707v3 e, se solicitado, do código CRC 5B715966.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:14




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001003-02.2010.4.04.7114/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
BENTO OSVALDO DA ROSA PEREIRA
ADVOGADO
:
BERNADETE LERMEN JAEGER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 18-01-2012, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. O acórdão possui o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSAMENTO. EXIGÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO. IN 45/2010, ARTIGO 595.
1. A exigência contida no artigo 595 da IN 45/2010 estabelece hipótese diversa do disposto no artigo 307 do Decreto n. 3.048/99, extrapolando os limites do decreto regulamentador ao condicionar a apreciação de novo requerimento administrativo de aposentadoria à comprovação da desistência da ação judicial.
2. Hipótese que configura decisão administrativa ilegal a ferir direito líquido e certo do impetrante ao normal processamento de seu requerimento administrativo de aposentadoria, com a apreciação dos documentos apresentados e realização de justificação administrativa.
3. Segurança concedida.
Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, os quais foram rejeitados. A Autarquia interpôs recurso especial alegando que o acórdão embargado não apreciou a tese de que o indeferimento administrativo do benefício, ocorrido antes da impetração do mandado de segurança, descaracteriza a resistência à pretensão, devendo o mandamus ser extinto sem exame de mérito.
Em decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes, em 06-07-2017, foi dado provimento ao recurso especial do INSS para determinar o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que examine a questão relativa à inexistência de pretensão resistida.
É o sucinto relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão dos embargos de declaração opostos pelo INSS nos quais alegava a descaracterização do regime de economia familiar pelo exercício de atividade urbana pelo genitor da autora.
A anulação do acórdão proferido leva à necessidade de novo julgamento dos declaratórios aviados pela Autarquia, naquela ocasião, abordando-se, inclusive, a questão decidida pelo STJ.
Assim, cabe ser abordada a questão centro da controvérsia, qual seja, a inexistência de pretensão resistida na esfera administrativa.
No caso dos autos, o impetrante alegou que seu requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fora indeferido na esfera administrativa em decorrência da existência de ação judicial anteriormente por ele ajuizada.
Cabe complementação do voto embargado para registrar que, diversamente do referido pela Autarquia em seus embargos, o indeferimento administrativo não foi resultado da análise do preenchimento dos requisitos, mas tão somente fruto da negativa do segurado em desistir da ação judicial ajuizada, conforme expressamente consignado no documento do evento 1 - PROCADM5 - fl. 33.
Dessa maneira, resulta claramente configurada a pretensão resistida, não sendo caso de qualquer alteração no resultado final do julgado.

Acrescidos os fundamentos acima declinados, dá-se parcial provimento aos aclaratórios do INSS para complementar o voto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos declaratórios do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001003-02.2010.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50010030220104047114
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
BENTO OSVALDO DA ROSA PEREIRA
ADVOGADO
:
BERNADETE LERMEN JAEGER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 807, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 29/11/2017 21:19




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