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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE, PORÉM INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. E...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:55:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE, PORÉM INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Existência de contradição no voto condutor do acórdão, sem, porém, a extensão que lhe é conferida pela parte embargante e incapaz de alterar o resultado do julgamento. 3. O contraditório a que se refere o artigo 372 do CPC/2015 tem a ver com provas emprestadas de outro processo, nas quais tenha sido garantido aos litigantes participação na sua formação (no processo de origem) e manifestação acerca de sua validade (no processo de destino). A entrevista administrativa para fins de concessão de aposentadoria por idade rural não constitui prova emprestada, mas um dos elementos de prova a ser considerado, em conjunto com os demais. 4. O contraditório resta assegurado às partes através do direito de impugnar o conteúdo da entrevista administrativa e seus aspectos formais, o que pode ser feito ao longo de toda a instrução processual. 5. Embora o depoimento pessoal prestado em juízo tenha natural preponderância sobre a ouvida do segurado na via administrativa, porque colhido com as cautelas legais, ao final o sopeso das declarações pertence ao julgador, que, cotejando-as e avaliando sua coerência e/ou contradições, atribuir-lhes-á seu valor no contexto dos fatos, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, desde que não desqualificada a prova. 6. Hipótese em que a Turma indeferiu a pretensão após análise de todo o conjunto probatório, e não em razão somente da declaração da autora na via administrativa, no sentido de que, após passar a perceber pensão por morte do marido, em 1987, parou de exercer atividade agrícola. Cada elemento de prova, individualmente considerado, não teria o condão de infirmar o alegado trabalho agrícola no período equivalente ao de carência. Tomados em conjunto, todavia, fortaleceram a convicção de que as informações prestadas pela autora na entrevista administrativa eram mais próximas da verdade real que as dadas em juízo. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar contradição, subsituindo as expressões "após 1991" e "após a edição da Lei nº 8.213/1991" , por "até a edição da Lei 8.213/91" , sem efeitos modificativos. (TRF4 5008521-45.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008521-45.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
FLOUZINA MOIZEIS DA PENHA
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE, PORÉM INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Existência de contradição no voto condutor do acórdão, sem, porém, a extensão que lhe é conferida pela parte embargante e incapaz de alterar o resultado do julgamento.
3. O contraditório a que se refere o artigo 372 do CPC/2015 tem a ver com provas emprestadas de outro processo, nas quais tenha sido garantido aos litigantes participação na sua formação (no processo de origem) e manifestação acerca de sua validade (no processo de destino). A entrevista administrativa para fins de concessão de aposentadoria por idade rural não constitui prova emprestada, mas um dos elementos de prova a ser considerado, em conjunto com os demais.
4. O contraditório resta assegurado às partes através do direito de impugnar o conteúdo da entrevista administrativa e seus aspectos formais, o que pode ser feito ao longo de toda a instrução processual.
5. Embora o depoimento pessoal prestado em juízo tenha natural preponderância sobre a ouvida do segurado na via administrativa, porque colhido com as cautelas legais, ao final o sopeso das declarações pertence ao julgador, que, cotejando-as e avaliando sua coerência e/ou contradições, atribuir-lhes-á seu valor no contexto dos fatos, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, desde que não desqualificada a prova.
6. Hipótese em que a Turma indeferiu a pretensão após análise de todo o conjunto probatório, e não em razão somente da declaração da autora na via administrativa, no sentido de que, após passar a perceber pensão por morte do marido, em 1987, parou de exercer atividade agrícola. Cada elemento de prova, individualmente considerado, não teria o condão de infirmar o alegado trabalho agrícola no período equivalente ao de carência. Tomados em conjunto, todavia, fortaleceram a convicção de que as informações prestadas pela autora na entrevista administrativa eram mais próximas da verdade real que as dadas em juízo.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar contradição, subsituindo as expressões "após 1991" e "após a edição da Lei nº 8.213/1991", por "até a edição da Lei 8.213/91", sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570028v9 e, se solicitado, do código CRC A5AD3BE9.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008521-45.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
FLOUZINA MOIZEIS DA PENHA
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma asim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência.
3. Antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o benefício rural era reconhecido somente ao trabalhador agrícola caracterizado como chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da LC nº 11/1971, ressalvada a hipótese do empregado rural de estabelecimento agroindustrial ou agrocomercial.
Alega haver contradição interna da decisão quanto ao período de trabalho a ser comprovado, pois a Turma estabeleceu que seria de 1986 a 1991 e informou que duas das três testemunhas disseram que a autora laborou em período que abrange o interregno em questão (1984 a 1999 e 1986 a 2001, respectivamente), mas não reconheceu o exercício de atividade rural ao argumento de que "a prova testemunhal, portanto, não foi clara o suficiente quanto ao período trabalhado pela autora, não sendo possível concluir que a autora exerceu atividade rural após 1991".
Em vista disso, afirma:
Ora, Excelências, se a decisão, por um lado, relata que a primeira e a segunda testemunhas (e a autora) relatam trabalho conjunto com a parte autora no período de 1986 à 1994 e por outro, assenta que o período a comprovar seria de 1986 à 1991 a conclusão lógica desse fundamento seria pela declaração do direito, vez que provado o labor rural no período controverso. Não foi essa, porém, a conclusão. Diante disso, ou se alteram os fundamentos, ou se altera o decisum. O desfazimento da contradição é o que se requer.
Acrescenta ainda que, "não obstante tenha o Juízo primário tomado o depoimento da autora, preferiu fundamentar sua decisão na 'entrevista' colhida pelo INSS administrativamente, conduzida por um funcionário da própria Autarquia e sem o acompanhamento da autora, então segurada, por um advogado. A decisão ora embargada manteve a mesma nulidade". Aduz que a garantia do contraditório, insculpida nos artigos 7º e 372 do Novo Código de Processo Civil, não foi respeitada, pois a entrevista foi feita de forma unilateral, não podendo prevalecer sobre o depoimento pessoal tomado em juízo.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Verifico a existência de contradição no voto condutor do acórdão, sem, porém, a extensão que lhe é conferida pela embargante e incapaz de alterar o resultado do julgamento.
Primeiramente, de observar que o julgamento encerrou-se em 09/03/2016, antes, portanto, da vigência do novo Código de Processo Civil e dos dispositivos legais invocados pela parte autora.
De qualquer sorte, o princípio do contraditório transcende a edição do CPC/2015 e lhe é anterior, razão pela qual o a argumentação é oportuna e deve ser enfrentada.
Esta a redação dos indigitados artigos:
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Veja-se que o art. 7º traz o contraditório como princípio geral do processo civil, conferindo às partes oportunidades iguais de atuação, manifestação e utilização das ferramentas processuais disponíveis no curso da ação, não tendo o sentido e o alcance que a parte autora pretende lhe emprestar, pois seu inconformismo é direcionado contra o valor probante dado pela Turma à entrevista administrativa feita com a autora pelo INSS, o que constitui análise de mérito.
Já o contraditório a que se refere o artigo 372 do CPC/2015 tem a ver com provas emprestadas de outro processo, nas quais tenha sido garantido aos litigantes participação na sua formação (no processo de origem) e manifestação acerca de sua validade (no processo de destino). Não é do que se cuida no presente caso, em que a entrevista administrativa não constitui prova emprestada, mas um dos elementos de prova a ser considerado, em conjunto com os demais. O contraditório restou assegurado às partes através do direito de impugnar o conteúdo da entrevista administrativa e seus aspectos formais, o que poderia ter sido feito ao longo de toda a instrução processual. Embora o depoimento pessoal prestado em juízo tenha natural preponderância sobre a ouvida do segurado na via administrativa, porque colhido com as cautelas legais, ao final o sopeso das declarações pertence ao julgador, que, cotejando-as e avaliando sua coerência e/ou contradições, atribuir-lhes-á seu valor no contexto dos fatos, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, e desde que não desqualificada a prova.
Portanto, não restando impugnada a própria entrevista administrativa, o que há é divergência de entendimento quanto ao peso conferido à declaração da autora quando ouvida pela Administração, que está em desacordo com o que ela afirmou em juízo.
De qualquer forma, ressalto que a Turma indeferiu a pretensão após análise de todo o conjunto probatório, e não em razão somente da declaração da autora na via administrativa, no sentido de que, após passar a perceber pensão por morte do marido, em 1987, parou de exercer atividade agrícola. Cada elemento de prova, individualmente considerado, possivelmente não teria o condão de infirmar o alegado trabalho agrícola no período equivalente ao de carência. Tomados em conjunto, todavia, fortaleceram a convicção de que as informações prestadas pela autora na entrevista administrativa eram mais próximas da verdade real que as dadas em juízo: (a) os três documentos acostados para fins de início de prova material são muito antigos (certidão de casamento de 1946 e certidão de óbito do marido, de 1970, em ambos com a qualificação do cônjuge como lavrador, e certidão de nascimento do filho em 1971, onde consta o companheiro como lavrador); (b) o entendimento, por maioria, de que a prova testemunhal não era esclarecedora acerca do período em que a autora efetivamente trabalhou como boia-fria; (c) o fato de a própria autora ter informado na via administrativa que "em 1970, quando ficou viúva foi morar na cidade e passou a sobreviver da pensão por morte desde abril de 1987" (evento 10, PET3, fl. 8); e (d) a impossibilidade de conceder o benefício com base na legislação anterior (Lei Complementar 11/1971), tendo em vista que, à época, a autora não preenchia o requisito obrigatório de ser arrimo de família.
A contradição existente no voto, a rigor, se faz presente nas afirmações "não sendo possível concluir que a autora exerceu atividade rural após 1991" e "logo, não estando demonstrado o trabalho rural após a edição da Lei nº 8.213/1991". Isto porque a argumentação aponta para a necessidade de comprovação da condição de segurada especial de 1986 a 1991, ou seja, até o advento da Lei 8.213/91, e não após esta. Mesmo assim o resultado não se altera, pois a fundamentação leva à conclusão de que, pelo menos a partir de 1987, a autora não mais trabalhou. Assim, sano a contradição corrigindo as frases acima para que, ao invés de "após 1991" e "após a edição da Lei nº 8.213/1991", conste "até a edição da Lei 8.213/91".
Esclareço que o entendimento manifestado no voto condutor do acórdão foi o de que "a prova testemunhal, portanto, não foi clara o suficiente quanto ao período trabalhado pela autora", e não o de que restou provado o trabalho rurícola pelo menos de 1986 a 1991. Dito de outra forma, considerou-se, bem ou mal, que a falta de especificidade das testemunhas comprometeu seu valor probante, pelo menos no que diz respeito ao período equivalente ao de carência.
Conclusão
Os embargos de declaração são acolhidos em parte para sanar contradição, sem efeitos modificativos.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570027v52 e, se solicitado, do código CRC 4669EA07.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008521-45.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027286820138160153
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
FLOUZINA MOIZEIS DA PENHA
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619224v1 e, se solicitado, do código CRC 33CDAC88.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:23




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