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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 0012457-37.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:13:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Inexistência de contradição, pois o voto condutor do acórdão enfrentou com minudência a questão suscitada pelo INSS e concluiu que não houve afronta à legislação previdenciária, pois a atividade urbana exercida pela autora, apesar do longo período considerado (2000 a 2007), ocorria somente três vezes por semana e apenas no turno da manhã, na condição de faxineira, auferindo dela pequena renda, manifestamente complementar e incapaz de afastar a necessidade do trabalho agrícola que exerceu em regime de economia familiar. Este, por sua vez, foi sobejamente demonstrado com diversas notas fiscais de produtor rural, demonstrando, em cotejo com a prova testemunhal, que se constituía na principal fonte de renda da família. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 0012457-37.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012457-37.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
GENI TRINDADE TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Soeli Teise Schuster Vezaro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Inexistência de contradição, pois o voto condutor do acórdão enfrentou com minudência a questão suscitada pelo INSS e concluiu que não houve afronta à legislação previdenciária, pois a atividade urbana exercida pela autora, apesar do longo período considerado (2000 a 2007), ocorria somente três vezes por semana e apenas no turno da manhã, na condição de faxineira, auferindo dela pequena renda, manifestamente complementar e incapaz de afastar a necessidade do trabalho agrícola que exerceu em regime de economia familiar. Este, por sua vez, foi sobejamente demonstrado com diversas notas fiscais de produtor rural, demonstrando, em cotejo com a prova testemunhal, que se constituía na principal fonte de renda da família.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 21 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8552520v4 e, se solicitado, do código CRC 493195E3.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012457-37.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
GENI TRINDADE TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Soeli Teise Schuster Vezaro
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. Não se pode ter como comprovado o labor rurícola quando a parte autora não traz documentos em nome próprio que configurem início de prova material, e quando o cônjuge exerce atividade laboral urbana.
3. O exercício concomitante de atividade urbana com a rurícola não é óbice ao reconhecimento desta, para fins de reconhecimento do tempo equivalente ao de carência, com vistas à implementação do benefício de aposentadoria por idade rural, desde que aquela seja para complementar a renda auferida pelo núcleo familiar, cuja atividade principal continua a ser a rurícola.
4. Segundo a inteligência do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de descontinuidade de dois anos não é considerado longo, sendo aceita a hipótese para a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento da idade, correspondente à respectiva carência.
5. O trabalho urbano do cônjuge, com recebimento de proventos mensais em torno de cinco salários mínimos à época, descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, ainda que apresentasse documentos em nome próprio comprovando a atividade rural no período, uma vez que esta não seria considerada indispensável à subsistência do grupo familiar.
6. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
7. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
A autarquia previdenciária afirma que há contradição no julgado, pois reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural mesmo a autora tendo exercido atividade urbana por largo período durante o período equivalente ao de carência. Sustenta que a Lei Previdenciária é expressa ao afirmar que "não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento..." (art. 11, § 9º da Lei 8.213/91).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Não é o que ocorre no caso concreto.
O voto condutor do acórdão enfrentou com minudência a questão suscitada pelo INSS e concluiu que não houve afronta à legislação previdenciária, pois a atividade urbana exercida pela autora, apesar do longo período considerado (2000 a 2007), ocorria somente três vezes por semana e apenas no turno da manhã, na condição de faxineira, auferindo dela pequena renda, manifestamente complementar e incapaz de afastar a necessidade do trabalho agrícola que exerceu em regime de economia familiar. Este, por sua vez, foi sobejamente demonstrado com diversas notas fiscais de produtor rural, demonstrando, em cotejo com a prova testemunhal, que se constituía na principal fonte de renda da família. Transcrevo a extensa análise feita:
A questão que se levanta, do contexto fático, é saber se o período de 04/2000 a 09/2007, onde a apelante informa ter efetuado serviços de faxineira, três vezes por semana, durante o turno da manhã, representa ou não uma interrupção no labor rural a escapar à delimitação do conceito de descontinuidade previsto no referido dispositivo legal. Com efeito, o lapso temporal de sete anos é deveras extenso, o que impediria, a priori, o reconhecimento do exercício da atividade equivalente à de carência em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, conforme o entendimento desta Turma:
"APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, a parte autora esteve afastada das lides rurais por extenso período dentro do prazo de carência. 3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado se afasta da atividade rural por muito tempo. 4. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. 5. A averbação do tempo efetivamente laborado na atividade rural, sem a necessidade de aporte contributivo, restringir-se ao período anterior à vigência da lei 8.213/91." (TRF4, REOAC 0001884-32.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/05/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O exercício eventual de atividade urbana não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, se não ocorrerem por largo período. 3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural." (TRF4, APELREEX 0009140-60.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/05/2016) (grifei)
O magistrado a quo igualmente não reconheceu este período como de efetivo labor rural. Contudo, tenho que este entendimento deve ser revisto.
Inicialmente, é pacífica a posição de que o exercício concomitante de atividade urbana com a rurícola não é óbice ao reconhecimento desta, para fins de reconhecimento do tempo equivalente ao de carência, com vistas à implementação do benefício de aposentadoria por idade rural, desde que aquela seja para complementar a renda auferida pelo núcleo familiar, cuja atividade principal continua a ser a rurícola. Veja-se o entendimento desta 3ª Seção, do TRF - 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O exercício, concomitante ao trabalho rural, de outra atividade não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade. 3. In casu, embora tenha havido exercício de atividade urbana no início do período equivalente ao de carência, não extrapola o conceito de descontinuidade por analogia ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios. 4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 6. Ressalva de fundamentação do desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira." (TRF4, AC 0003214-69.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 15/07/2015)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial. 3. Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Resp 1304479/SP), é possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, o que pode ser suprido por prova em nome do próprio segurado. 4. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 5. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa." (TRF4, APELREEX 0002315-03.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/08/2015) (grifei)
Ora, o trabalho realizado pela apelante como faxineira, durante meio turno, três vezes por semana, conforme unanimemente referendado pelas três testemunhas inquiridas, possuía o condão de complementar sua renda, já que em nenhum momento deixou de exercer a função de trabalhadora rural. De fato, os documentos supra referidos nos itens k, l, e m, demonstram incontestável atividade de produção agrícola pelo núcleo familiar, com diversas notas fiscais de produtor rural, com entrada e saída de produtos, o que denota que esta atividade, em nenhum momento, deixou de ser realizada. As informações obtidas junto ao CNIS dão conta dos valores percebidos pela apelante no período. Em rápido cotejo de informações, o percentual da remuneração mensal auferida ficava, na média, em um patamar de 75% do valor do salário-mínimo, à época. Com efeito, tais valores eram, seguramente, insuficientes para a manutenção do grupo familiar, dando a entender que a principal fonte de renda provinha da atividade rural, que não teve significativas interrupções ao longo dos indigitados anos. Assim, há evidências suficientes, dadas pela sintonia entre a documentação existente nos autos e os depoimentos das testemunhas, que o trabalho de faxineira complementava a renda familiar, a qual provinha, essencialmente, do labor rurícola.
Assim, ao menos no período de 01/2003 a 09/2007, houve o exercício do trabalho rural, que preponderava sobre o trabalho urbano exercido três vezes por semana, pela apelante.
O objetivo do embargante, portanto, não é sanar contradição existente no voto condutor do acórdão, mas rediscutir a causa e alcançar a reforma do julgado, o que não é próprio do recurso utilizado. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. Embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais da decisão. 2. No caso, o acórdão embargado dirimiu integralmente a controvérsia, ao concluir pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis aclaratórios com nítido intuito de rediscutir as questões já decididas no aresto recorrido. 4. embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp Nº 1.217.940, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01/07/2015)
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012457-37.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 14911200008080
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
GENI TRINDADE TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Soeli Teise Schuster Vezaro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 947, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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