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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO. AVERBAÇÃO. TRF4. 0025386-68.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:15:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO. AVERBAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Existência de omissão no acórdão ao reconhecer o trabalho agrícola em parte do período postulado, na condição de segurada especial, sem determinar ao INSS sua averbação, embora requerida na inicial da ação. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir omissão, sem efeitos modificativos. (TRF4, AC 0025386-68.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025386-68.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
HILDA CADORE ZAMO
ADVOGADO
:
Gilmar Ribeiro Fragoso
:
Lara Melissa Weber de Freitas
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO. AVERBAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Existência de omissão no acórdão ao reconhecer o trabalho agrícola em parte do período postulado, na condição de segurada especial, sem determinar ao INSS sua averbação, embora requerida na inicial da ação.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir omissão, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem alteração no resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 21 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8556230v7 e, se solicitado, do código CRC 3932EA96.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025386-68.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
HILDA CADORE ZAMO
ADVOGADO
:
Gilmar Ribeiro Fragoso
:
Lara Melissa Weber de Freitas
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência.
Alega que "a inicial trouxe de forma clara que a parte autora/embargante exerceu a atividade rural, como segurada especial desde o seu casamento até a DER, ou seja, no período de 20/09/1980 a 15/06/2012 (DER), porém, foi omisso o julgado em relação ao maior período deste lapso temporal".
Afirma que, "mesmo que considerássemos que houve uma interrupção na condição de segurada especial da autora/embargante, referente o período de 2001 a 2006, a mesma tem o direito à aposentação, pois laborou na condição de segurada especial, sem sombra de qualquer dúvida, no mínimo no período de 20/09/1980 a 31/12/2000 e de 01/01/2007 a 15/06/2012".
Sustenta que é possível haver descontinuidade na comprovação do exercício de atividade rural; ademais, retomada a condição de segurada especial por no mínimo 1/3 da carência exigida, é possível considerar o período anterior à perda da qualidade de segurada.
Por fim, aduz que o fato de ter formação em magistério, bem como o cônjuge em engenharia agronômica, não descaracterizam a condição de segurada especial, pois após o casamento ambos exerceram somente a atividade rural em regime de economia familiar.
Pede sejam dados efeitos infringentes aos embargos, para "declarar e reconhecer judicialmente a condição da autora/embargante como segurada especial (trabalhadora rural), durante o período de 20/09/1980 a 31/12/2000 e de 01/01/2007 a 15/06/2012 (DER), bem como conceder a aposentadoria rural por idade.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, tenho que houve omissão, porém em menor extensão que a apontada pela parte autora.
Com efeito, na inicial da ação a autora efetuou dois pedidos (fl. 08, item 4):
a) declarar e reconhecer por sentença a condição da autora como segurada especial (trabalhadora rural), durante o período de 20/09/1980 a 15/06/2012 (DER);
b) determinar a concessão do benefício previdenciário pretendido (aposentadoria por idade), .. (omissis)
No voto condutor do acórdão constou que "a parte autora implementou o requisito etário em 13 de junho de 2012 (fl. 18) e requereu o benefício na via administrativa em 15 de junho de 2012 (fl. 69). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua". Portanto, o período equivalente ao de carência vai de 1997 a 2012.
Analisada a prova documental e testemunhal produzida nos autos, a Turma entendeu que, de 2001 a 2006, foi descaracterizada a condição de segurada especial da autora em razão da atividade do marido como empregador rural, com registro de empregado. Confira-se:
No caso dos autos, observa-se que o cônjuge possui registro como empregador rural no período de 2001 a 2006 (fls. 100, 112 e 123), constando a anotação de um empregado nesse intervalo (fl. 112). Tal fato, inclusive, foi confirmado pela requerente na entrevista rural (fl. 69), evidenciando que em parte do período equivalente à carência (1997 a 2012), ou seja, por 5 (cinco) anos dos 15 (quinze), contaram com a ajuda de terceiro para o desempenho das atividades, o que descaracteriza a condição de segurado especial.
E, no que diz respeito à própria autora, o entendimento manifestado no voto condutor do acórdão foi o de que sua qualificação como professora em documento de 2007 retirou-lhe a condição de segurada especial:
Por fim, acrescenta-se que, no documento de propriedade de área rural de fl. 96, datado de 2007, a requerente foi qualificada como professora, o que indica que no período relativo à carência a autora se dedicou à atividade urbana, o que, novamente, desconfigura a condição de segurada especial.
(grifei)
Note-se que, bem ou mal, após análise da prova a Turma entendeu que em todo o período relativo à carência a autora não ostentou a qualidade de segurada especial, por ter exercido atividade urbana como professora, e, de 2001 a 2006, também em razão da atividade do marido como empregador rural, com auxílio de empregado.
Portanto, embora tenha restado demonstrado o exercício de atividades agrícolas pelo grupo familiar em todo o período postulado na inicial (de 20/09/1980 a 15/06/2012), no entender do órgão fracionário isto não ocorreu em regime de economia familiar no período equivalente ao de carência, em que o labor agrícola de cada membro da família é indispensável à própria subsistência. Assim, não se trata de descontinuidade da atividade, mas de ausência da condição de segurada especial a partir de 1997.
O objetivo, no caso, é rediscutir a causa e alcançar a reforma do julgado, o que não é próprio do recurso utilizado. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. Embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais da decisão. 2. No caso, o acórdão embargado dirimiu integralmente a controvérsia, ao concluir pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis aclaratórios com nítido intuito de rediscutir as questões já decididas no aresto recorrido. 4. embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp Nº 1.217.940, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01/07/2015)
De qualquer sorte, comprovado que, de 20/09/1980 a 31/12/1996, o desempenho do labor agrícola se deu em regime de economia familiar, supro a omissão e determino que o INSS proceda à sua averbação nos registros previdenciários da autora.
Conclusão
Os embargos de declaração são acolhidos em parte para suprir omissão, sem efeitos modificativos, para esclarecer que o INSS deverá averbar, em favor da autora, o período de 20/09/1980 a 31/12/1996, em que a atividade agrícola foi exercida na condição de segurada especial.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, sem alteração no resultado.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8556229v21 e, se solicitado, do código CRC FFFE0E97.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025386-68.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002543220138210074
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
HILDA CADORE ZAMO
ADVOGADO
:
Gilmar Ribeiro Fragoso
:
Lara Melissa Weber de Freitas
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 943, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603523v1 e, se solicitado, do código CRC 181D9E33.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:44




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