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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE NA SENT...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE NA SENTENÇA. CORREÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA COMPLEMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Constatada a existência de apontado erro material quanto aos cálculos de tempo de serviço em decorrência da consignação de tempo rural em duplicidade na sentença, tal irregularidade deve ser, de imediato, sanada, acolhendo-se, assim, a pretensão recursal inerente ao tema. 3. Faltando ao autor, consequentemente, alguns meses de tempo de serviço para o implemento do requisito temporal, a assegurar a manutenção da anterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cabível, na hipótese, a reafirmação da DER, consoante entendimento jurisprudencial desta e. Corte, para o momento do complemento do tempo de serviço necessário ao aludido benefício. (TRF4 5018037-89.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018037-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CELSO LUIZ ANDREOLLA
ADVOGADO
:
JANDERSON DE MOURA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE NA SENTENÇA. CORREÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA COMPLEMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Constatada a existência de apontado erro material quanto aos cálculos de tempo de serviço em decorrência da consignação de tempo rural em duplicidade na sentença, tal irregularidade deve ser, de imediato, sanada, acolhendo-se, assim, a pretensão recursal inerente ao tema. 3. Faltando ao autor, consequentemente, alguns meses de tempo de serviço para o implemento do requisito temporal, a assegurar a manutenção da anterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cabível, na hipótese, a reafirmação da DER, consoante entendimento jurisprudencial desta e. Corte, para o momento do complemento do tempo de serviço necessário ao aludido benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163259v8 e, se solicitado, do código CRC 30166929.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018037-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CELSO LUIZ ANDREOLLA
ADVOGADO
:
JANDERSON DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018037-89.2015.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2017)
Os declaratórios visam sanar erro material relacionado à contagem de tempo de serviço em duplicidade.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante alega ter se configurado, na espécie, erro material concernente aos cálculos do benefício previdenciário, na medida em que, no tempo reconhecido administrativamente (evento 19 - OUT11), já havia sido computado o período de 29/01/84 a 21/07/84.

Examinando os autos denota-se a procedência da alegação de erro material quanto ao cômputo de tempo rural reconhecido na sentença (evento 101), mantida quanto ao tema, por ocasião do julgamento recursal nesta e. Corte (evento 121). Foi mantida, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento de tempo rural, no entanto o referido lapso temporal (28/01/84 a 21/07/84) acabou sendo computado em duplicidade nos cálculos de tempo de serviço da parte autora, vez que englobado pelo período de labor rurícola compreendido entre 28/01/84 e 31/07/84. Naquele ato judicial, consignou-se que, apesar de a parte autora postulou o reconhecimento de tempo rural no período de 01/04/1973 a 30/04/1990, sendo, todavia, computados em prol da parte autora 15 anos, 11 meses e 7 dias correspondentes aos períodos de 01/04/73 a 31/12/79 e 01/03/81 a 30/04/90. Necessário considerar, entretanto, que nestes períodos reconhecidos pela sentença há tempo rural já averbado administrativamente (05/11/82 a 21/07/84 e 01/08/84 .

Logo, corrigindo-se o apontado erro material verificado na sentença, que gerou duplicidade nos cálculos do benefício concedido judicialmente, deverá ser afastado do cômputo de tal benefício o tempo de serviço rural relativo ao período de 28/01/84 a 21/07/84, visto que constante no resumo de averbação (evento 19, OUT11, pg. 10).

Considerando, por conseguinte, a subtração do referido período de atividades rurais, em regime de economia familiar, por força da correção do apontado erro material, tem-se, no caso dos autos, a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
18
4
19
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
18
11
17
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
04/04/2014
32
10
1
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
01/03/1981
04/11/1982
1,0
1
8
4
T. Rural
22/07/1984
31/07/1984
1,0
0
0
10
T. Rural
02/04/1990
30/04/1990
1,0
0
0
29
Subtotal
1
9
13
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
20
2
2
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
20
9
0
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
04/04/2014
Proporcional
70%
34
7
14
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
3
11
5
Data de Nascimento:
01/04/1961
Idade na DPL:
38 anos
Idade na DER:
53 anos

Com a subtração do tempo rural, em regime de economia familiar, computado judicialmente em duplicidade, por força da correção de erro material, constata-se que a parte autora não atende ao requisito temporal para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral a partir da DER.

Reafirmação da DER:

Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido judicialmente somado aos períodos computados pelo INSS até a DER (04/04/2014) alcança 34 anos, 07 meses e 14 dias. Ainda que se indagasse sobre a possibilidade de concessão, na hipótese, do benefício, na forma proporcional, isto implicaria aplicação do pedágio e a redução do coeficiente de cálculo para 5% ao ano, situação que não se mostra razoável, uma vez que, segundo se observa, a parte embargada permaneceu trabalhando.

Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER. Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria.

Portanto, cumpre, no caso, proceder à análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, destacando que embora a reafirmação da DER não tenha sido objeto do pedido inicial da parte autora, não se faz necessária a intimação da autarquia relativamente a esta questão. Isto porque, o INSS, em casos análogos, sequer se manifesta, ou limita-se tecer afirmação no sentido de que o segurado deverá realizar agendamento e comparecer à Agência da Previdência Social, a qual poderá emitir conclusão a respeito da consistência dos registros constantes do CNIS posteriores à DER. Dessa forma, a Autarquia jamais apresenta qualquer justificativa para desconstituir os dados registrados no CNIS. Ademais, registre-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais, sistema informatizado da Previdência Social, é administrado pela própria Autarquia.

Na hipótese, falta pouco tempo para a implementação do tempo de serviço (04 meses e 17 dias) necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.

Em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se a existência de vínculo do autor com a Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, no período de 05/04/2014 (um dia após a DER) até 28/02/2015, bem como em períodos posteriores, o que possibilita a reafirmação da DER.

Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 22/08/2014, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 18419Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 181117Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:04/04/2014 32101RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Rural01/03/198104/11/19821,0184T. Rural22/07/198431/07/19841,00010T. Rural02/04/199030/04/19901,00029T. Comum após a DER (reafirmação)05/04/201421/08/20141,00417Subtotal 2 2 0 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-2022Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-2090Contagem até o implemento dos requisitos legais:21/08/2014 Integral100%3501 Data de Nascimento:01/04/1961 Idade na DPL:38 anos Idade na DER:53 anos
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (21/08/2014).
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 21/08/2014 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.

Implantação imediata do benefício
Mantida a determinação de implantação do benefício, devendo, todavia, ser observado o novo marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da presente decisão (21/08/2014 - reafirmação da DER).

Conclusão

Resta acolhido o inconformismo aviado nos aclaratórios, relacionado, sendo corrigido o apontado erro material. Por força de reafirmação da DER (21/08/2014), foi mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, todavia, com efeitos financeiros decorrentes fluindo a partir de tal data.
Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.

É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163258v6 e, se solicitado, do código CRC 947C8C3F.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018037-89.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00043766120148160052
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CELSO LUIZ ANDREOLLA
ADVOGADO
:
JANDERSON DE MOURA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205136v1 e, se solicitado, do código CRC 9AABC1FA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:30




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