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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. OCASIONALIDADE DA EXPOSIÇÃO. FORNECIMENTO E UTILI...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:38

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. OCASIONALIDADE DA EXPOSIÇÃO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5034876-68.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5034876-68.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: JOEL PEREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo especial, faz jus somente à averbação do tempo de labor urbano comum e de atividades exercidas sob condições especiais, judicialmente reconhecidas.

Sustenta a parte autora, em suma, a existência de omissão e contradição do julgado, haja vista que comprovado nos autos a exposição a agentes agentes químicos cancerígenos, e considerada também a incidência do IRDR 15/TRF4, deve haver o reconhecimento da especialidade no caso, independentemente de quantificação e da utilização de EPI (evento 12, EMBDECL1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Quanto ao recurso da parte autora, no caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos presentes embargos de declaração.

Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinada tal tese veiculada.

O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão de matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, as matérias referentes às alegações de contradição e de omissão foram expressamente resolvidas no acórdão recorrido, tendo sido observada a ausência de exposição, habitual e permanente, a agentes químicos nocivos à saúde ensejadores da contagem especial, não obstante a demonstração da utilização de EPI eficaz na espécie. Confira-se (evento 6, RELVOTO2):

No caso dos autos, assim, subsiste a controvérsia quanto à especialidade - ou não - dos períodos de 01.03.2010 a 15.04.2013 e de 21.05.2013 a 07.05.2014.

A sentença apreciou com profundidade a questão de fundo, merecendo transcrição de seus fundamentos essenciais (evento 121, SENT1 - Grifei):

Períodos: de 01/03/2010 a 15/04/2003 e de 21/05/2013 a 07/05/2014

Empresa: Aethra S/A

Cargo/função: mecânico de manutenção

Agente(s) nocivo(s): químicos

Documentos: CTPS (evento 1, CTPS10, p. 5), formulário (evento 1, PROCADM6, p. 42-44; evento 40, OUT3; evento 56, PPP2) e laudo (evento 40, LAUDO2; evento 50, OUT2; evento 56, INF3)

A anotação em CTPS confirma a contratação do autor como mecânico de manutenção em 01 de março de 2010. A data de saída anotada é 17 de junho de 2014. Nas anotações de alteração salarial não se verifica mudança do cargo ou da função.

O requerimento administrativo foi instruído com PPP no qual as atribuições do autor são descritas nos seguintes termos:

"Executar serviços de manutenção em geral (preventiva, preditiva, corretiva ou corretiva programada) em componentes hidráulicos, pneumáticos e demais equipamentos e dispositivos de produção de conjuntos soldados, em atendimento às programações de manutenções e às ordens de serviços".

No desempenho de tais atribuições, o autor estaria exposto a vários agentes nocivos, destacando-se os seguintes agentes químicos: acetato de cellsolve, acetato de n-butila, álcool etílico, alumínimo metal e compostos insolúveis, cádmio, fumos de cobre, cromo e compostos derivados, diacetona álcool, dióxido de carbono, estanho, poeira de ferro, manganês e derivados, metil etil cetona, molibdênio e compostos insolúveis, monóxido de carbono, níquel, óleo mineral, ozônio, prata, tolueno e xileno. Para todos estes, o PPP indica fornecimento de EPIs eficazes, informando os certificados de aprovação respectivos.

No curso da instrução, o autor apresentou PPRA vigente para o período 2013-2014, confirmando as informações contidas no PPP. Confirmou, dentre outras informações, o fornecimento de EPIs eficazes, reportando-se a fichas de entrega. Ressalvou a exposição aos gases dióxido de carbono, monóxido de carbono e ozônio, a qual qualificou como ocasional.

À vista de tais elementos, é de se concluir pelo fornecimento de EPIs eficazes, a afastar a especialidade do trabalho. Relativamente aos gases ozônio, monóxido e dióxido de carbono, dada a ocasionalidade da exposição, também não há que se falar em especialidade.

Improcedente o pedido, neste ponto.

Assim, diante da aludida fundamentação, tenho que devem ser mantidos os termos da r. sentença no particular.

Com efeito, os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).

Ademais, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal, "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa" (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018).

Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).

No que diz respeito à descrição das atividades desenvolvidas pela parte autora, constou expressamente do aludido formulário PPP:

Por conseguinte, diante do acervo probatório existente nos autos (evento 1, PROCADM6, fls. 42/44, evento 40, LAUDO2, evento 50, OUT2 e evento 56, INF3), não restou comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora, nos lapsos acima indicados, em razão da ausência de exposição, habitual e permanente, a agentes químicos nocivos à saúde ensejadores da contagem especial. Outrossim, em relação à intensidade da sujeição a tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos aromáticos, não foi comprovado que houve a efetiva exposição de forma habitual e permanente. Ademais, conforme a descrita multiplicidade de tarefas que circunscreviam a função de mecânico de manutenção no setor da manutenção industrial, infere-se que a sujeição aos agentes químicos tóxicos orgânicos não era ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, não sendo indissociável à sua respectiva rotina de trabalho. Por derradeiro, como visto, cumpre ainda realçar que demonstrado que houve o fornecimento e a utilização de EPI eficaz na espécie.

Diante do quadro acima delineado, ao cabo remanescem os termos da r. sentença no particular.

Por conseguinte, consoante exaustivamente demonstrado, diante da diversidade das funções exercidas na condição de mecânico de manutenção, restou comprovada a ocasionalidade da exposição a agentes nocivos químicos, ainda que eventualmente cancerígenos, pelo que a exposição aos elencados agentes não era intrínseca a sua respectiva rotina de trabalho, além da demonstração do fornecimento e utilização de EPIs eficazes, a teor das respectivas fichas de entrega.

O embargante pretende, assim, apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso, não havendo falar na existência das invocadas contradição e omissão na espécie.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492100v4 e do código CRC 31b9d17b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:44:22


5034876-68.2015.4.04.7000
40002492100.V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5034876-68.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: JOEL PEREIRA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. aposentadoria por tempo de contribuição. TEMPO especial. agentes químicos. ocasionalidade da exposição. fornecimento e utilização de epi. neutralização da nocividade. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ausência de contradição e de omissão. PREQUESTIONAMENTO.

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492101v3 e do código CRC 38729918.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:44:22


5034876-68.2015.4.04.7000
40002492101 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5034876-68.2015.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOEL PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO (OAB PR009917)

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES (OAB PR042405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 701, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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