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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL ATÉ A EC 20/98. FORMA DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5006986-80.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL ATÉ A EC 20/98. FORMA DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, pois a garantia do direito adquirido até a EC 20/98, implica na correção dos salários-de-contribuição até 15.12.98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15.12.98) com correção da RMI, desde 16.12.98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4 5006986-80.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006986-80.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOHNI ANTONIO EMERIM
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL ATÉ A EC 20/98. FORMA DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, pois a garantia do direito adquirido até a EC 20/98, implica na correção dos salários-de-contribuição até 15.12.98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15.12.98) com correção da RMI, desde 16.12.98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para revogar a implantação imediata do benefício, alterar a tutela específica, mantendo a imediata averbação do tempo de serviço reconhecido nesta ação, e admitir o prequestionamento das matérias debatidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8830123v3 e, se solicitado, do código CRC BA40F378.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:59




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006986-80.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOHNI ANTONIO EMERIM
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta que os salários de contribuição abrangidos no período básico de cálculo (PBC) devem ser atualizados até a data de início do benefício (DIB - 05/12/2002), eis que restou reconhecido o direito à revisão da aposentadoria com direito adquirido em 16/12/1998, ou seja, sob a égide da redação original da Lei nº. 8.213/91, nos termos anteriormente fundamentados. POR FIM, requereu sejam declaradas prequestionadas as matérias em exame, de modo a possibilitar a interposição de Recurso às Instâncias Superiores.

É o sucinto relatório.

VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.

O embargante não alega nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. Está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.

Com efeito, a previsão contida no Acórdão de que "Caso a forma de cálculo mais vantajosa seja a vigente até a entrada em vigor da EC nº 20/98, a sua renda mensal inicial deverá ser calculada com DIB em 16/12/1998, e atualizada até 05/12/2002 (DER), com aplicação do reajuste proporcional somente em 1999.", guarda consonância com os julgados dos pretórios e a legislação previdenciária promulgada a partir da vigência da EC 20/98. Nesse sentido, elucidativo é o decidido pelo Exmo. Desembargador Federal Celso Kipper, na APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.08.002921-0/RS, ao aludir.

"As regras vigentes anteriormente à edição da EC 20/98 deixaram de viger a partir de 16.12.98, gerando dúvidas quanto ao cálculo da RMI na hipótese de benefício requerido, com base no direito adquirido (art. 3º), protocolizado após 16.12.98. Do trato diário com a questão, vislumbra-se três entendimentos:
a) correção dos salários-de-contribuição até 15.12.98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15.12.98) sem qualquer correção da RMI no período entre a DIB e a DER;
b) correção dos salários-de-contribuição até a data da DER e a apuração da RMI daí decorrente;
c) correção dos salários-de-contribuição até 15.12.98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15.12.98) com correção da RMI, desde 16.12.98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia.
A opção "a" é por demais danosa ao segurado e atenta contra dispositivo constitucional que determina correção dos salários de contribuição e reajustes dos benefícios para preservação de seus valores reais (CF, art. 201, §§ 2º e 3º na redação original ).
A modalidade "b" caracteriza hibridismo resultante de mescla de regras de sistemas diversos, o que também é vedado pelo ordenamento, e pacífico na jurisprudência a intolerância a essa prática.
A forma "c" é a que se amolda ao regramento constitucional e legal vigente em 15.12.98, não havendo se confundir a data de início do benefício (DIB) fixada em 15.12.98, com a data do início do pagamento do benefício (DIP).
A modalidade "C" encontra eco no parágrafo único do art. 187 do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99:

Art.187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.

Assim, entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária no que diz respeito à aplicabilidade do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99 ao caso dos autos, devendo ser reformada a sentença monocrática para o fim de que seja elaborada nova conta de liquidação, observando o disposto no artigo 187 do Decreto n. 3.048/99."

PREQUESTIONAMENTO

Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para revogar a implantação imediata do benefício, alterar a tutela específica, mantendo a imediata averbação do tempo de serviço reconhecido nesta ação, e admitir o prequestionamento das matérias debatidas.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8830122v2 e, se solicitado, do código CRC F3B4C1B7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006986-80.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50069868020134047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOHNI ANTONIO EMERIM
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REVOGAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, ALTERAR A TUTELA ESPECÍFICA, MANTENDO A IMEDIATA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NESTA AÇÃO, E ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS DEBATIDAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855204v1 e, se solicitado, do código CRC 159F6124.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:54




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