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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1. 022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. TRF4. 5003971-93.2019.4.04.7209...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:18

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. 1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 2. Rejeitados os embargos de declaração opostos. (TRF4, AC 5003971-93.2019.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003971-93.2019.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003971-93.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: MARLISE SCHLOEGEL FOGAÇA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES. TEMAS 1124 E 1018 DO STJ.

1. Caso em que o acórdão embargado analisou expressamente o período alegado como omisso. Embargos rejeitados, no ponto.

2. Reconhece-se a omissão do acórdão no que se refere à análise do direito ao melhor benefício, mediante reafirmação da DER.

3. Suprimento da omissão, com efeitos infringentes.

4. A parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o direito de opção pela não incidência do fator previdenciário, na DER reafirmada, cujos efeitos financeiros são mantidos, provisoriamente, na data de citação do INSS, em virtude do Tema 1124 do STJ.

5. Ainda, tendo em vista que à parte autora foi deferida aposentadoria por tempo de contribuição, no curso da lide, deixa-se de determinar a implantação do benefício deferido, inclusive ficando suspensa a determinação de implantação exarada na decisão embargada, pontuando-se, ainda, que o pagamento das diferenças devidas deverá observar o Tema 1018 do STJ, no que couber.

O INSS, em seus embargos, alega a ocorrência de omissão quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros do benefício. Alega que como a DER foi reafirmada para data posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início na data da sua citação.

Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria, a partir da manifestação expressa quanto ao art. 240 do CPC c/c artigos 49, I, “b” e II e art. 54 da Lei 8.213/91.

É o relatório.

VOTO

De acordo com o disposto no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

O voto condutor do acórdão traz a seguinte fundamentação (com destaques):

Destarte, na data apontada pela autora em seus embargos, 20/07/2019, ela implementou 33 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de serviço e 52 anos, 8 meses e 20 dias de idade, atingindo 86.42 pontos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o direito de opção pela não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Observa-se que tal data é posterior ao encerramento do processo administrativo, o que ocorreu em 16/07/2019 (​evento 42, PROCADM1 - p. 131) e anterior ao ajuizamento desta ação (02/09/2019).

De todo modo, o início dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado, provisoriamente, em 10/10/2019, data da citação do INSS, conforme determinado desde a origem, em razão do Tema 1124 do STJ, nos termos do acórdão embargado.

Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos, para fins de reafirmar a DER para a data de 20/07/2019, quando a segurada implementou as condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com início dos efeitos financeiros fixado provisoriamente em 10/10/2019, em razão do Tema 1124 do STJ.

Por fim, verifica-se do CNIS da segurada que a ela foi concedida, em 28/09/2022, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 207.657.737-2), ou seja, no curso da lide. Assim, deixa-se de determinar a implantação do benefício ora deferido, inclusive ficando suspensa a determinação de implantação exarada na decisão embargada, pontuando-se, ainda, que o pagamento das diferenças devidas deverá observar o Tema 1018 do STJ, no que couber.

Caberá, pois, à autora a escolha entre uma das espécies de benefício que lhe foram deferidas judicial e administrativamente, o que deverá ser realizado na fase de cumprimento de sentença, garantido seu direito ao melhor benefício.

Pois bem.

O voto condutor do acórdão embargado trata especificamente da questão suscitada nos embargos, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade quanto à matéria aventada.

O julgado estabelece que o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi fixado, provisoriamente, na data de citação do INSS, devendo observar a definição do Tema 1124 do STJ.

Nesse contexto, o acórdão embargado não padece das máculas ventiladas na petição que veicula estes embargos de declaração.

A hipótese é a de rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma.

No entanto, tal objetivo não pode ser alcançado nesta estreita via, dado o seu estrito âmbito de devolutividade.

Por fim, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Registra-se, ademais, que o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Nessas condições, nada há a prover.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004356274v4 e do código CRC 117051de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:56:29


5003971-93.2019.4.04.7209
40004356274.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003971-93.2019.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003971-93.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: MARLISE SCHLOEGEL FOGAÇA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO.

1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.

2. Rejeitados os embargos de declaração opostos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004356275v2 e do código CRC d1f3291f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/3/2024, às 13:56:29

5003971-93.2019.4.04.7209
40004356275 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5003971-93.2019.4.04.7209/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARLISE SCHLOEGEL FOGAÇA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 683, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:18.

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