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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1. 022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001558-45.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:05

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. Não se constata a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração no julgado. 3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 4. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001558-45.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001558-45.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300351-57.2017.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: SALETE ACCORSI CIVIDINI

ADVOGADO: ADRIANO FAVERO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão desta Turma que conta com a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

3. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega que "a parte autora obteve o direito à aposentadoria por idade rural [...] apesar de seu cônjuge ter exercido atividade urbana por largo período, conforme apurado nos autos, o que torna contraditória a conclusão do julgado".

Argumenta que "o início de prova material apresentado é, justamente, aquele que o REsp 1.304.479/SP considerou sem valor legal para os fins do artigo 55, § 3º, Lei 8.213/91: a parte autora juntou aos autos documentos em nome do seu cônjuge, que exerce atividade urbana, para provar que ela era trabalhadora rural" (evento 17).

A autora, por sua vez, sustenta a existência de omissão no acórdão, porquanto "não foi fixado o percentual dos honorários de sucumbência".

Requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de "honorários de sucumbência, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), sobre as parcelas devidas até a data da prolação do acórdão" (evento 15).

É o relatório.

VOTO

Embargos de declaração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

O voto condutor do acórdão embargado referiu, quanto às provas documentais, os seguintes parâmetros:

a) o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/91) é apenas exemplificativo;

b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova testemunhal, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos);

d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por convincente prova testemunhal (Súmula 577 STJ; DJe 27/06/2016);

e) a prova material possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017);

f) nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, são admitidos como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo parental.

No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos:

- notas fiscais de venda de produção agrícola e leite emitidas pela autora ou por seu marido nos anos de 1987 a 1988, 1991 a 1998, 2000 a 2009, e 2011 a 2016;

- matrícula de imóvel rural;

- declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, referentes aos exercícios de 2005 a 2015;

- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR;

- Cadastro Ambiental Rural - CAR;

- declaração de aptidão da autora e de seu marido ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, emitida em 2010.

Observa-se que há numerosas notas fiscais emitidas pela autora ou por ela juntamente com seu marido (em 1996, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2012, 2013, 2015).

Não se trata, portanto, de prova material em nome de outro integrante do núcleo familiar.

Além disso, verificou-se que a prova documental, corroborada pela prova testemunhal, demonstra que a autora exerce atividades rurais, em regime de economia familiar, desde o final da década de 1980.

Quanto ao trabalho do marido da autora, o acórdão referiu os seguintes dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS:

- o marido da autora manteve vínculo de emprego com Visoli Ind. e Com. de Materiais de Construção Ltda. no período de 02/08/2004 a 31/08/2010; as remunerações recebidas eram pouco superiores a 1 (um) salário mínimo;

- o marido da autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho nos períodos de 21/11/2004 a 11/12/2004 e 14/08/2007 a 16/08/2009;

- o marido da autora, desde 17/08/2009, recebe aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (NB 92/538.576.090-7; valor em 2017: 1 [um] salário mínimo).

Nos termos do precedente referido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seus embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar [...]" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

No caso dos autos, restou demonstrado que os rendimentos do marido da autora não constituem renda suficiente para a subsistência familiar, razão pela qual não é afastada a qualificação da autora como segurada especial.

Em conclusão, verificou-se que, na data do requerimento administrativo, a autora havia implementado o requisito etário e já havia cumprido a carência exigida, fazendo jus à aposentadoria rural por idade.

Nessas condições, está-se diante de irresignação do embargante, o que não comporta revolvimento no estrito âmbito de devolutividade afeto aos presentes embargos.

Salienta-se que o inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso deve ser suscitado na via recursal adequada.

Embargos de declaração da autora

O acórdão determinou que os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sejam calculados:

a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal;

b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Como se vê, devem ser aplicados os "percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º".

Confiram-se as normas em questão:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

[...]

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

Sendo assim, não há omissão quanto à forma de cálculo dos honorários advocatícios.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar ambos os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001956135v48 e do código CRC f54c1c91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:39:50


5001558-45.2020.4.04.9999
40001956135.V48


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001558-45.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300351-57.2017.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: SALETE ACCORSI CIVIDINI

ADVOGADO: ADRIANO FAVERO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

2. Não se constata a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração no julgado.

3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.

4. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001956136v5 e do código CRC 2de7d874.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:39:50


5001558-45.2020.4.04.9999
40001956136 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5001558-45.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SALETE ACCORSI CIVIDINI

ADVOGADO: ADRIANO FAVERO (OAB SC033882)

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1332, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:05.

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