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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1. 022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5004058-84.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:31

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. Não se constata a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração no julgado. 3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 4. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5004058-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004058-84.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300535-03.2015.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: SCHEILA ILIBIO SANTOS

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco

INTERESSADO: DEYVID TALLES SANTOS DE SOUZA

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco

INTERESSADO: ANDREW SANTOS DE SOUZA

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão desta Turma que conta com a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017).

2. No caso dos autos, restou demonstrada a existência de situação de hipossuficiência econômica capaz de justificar a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício.

3. Estando preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos autores.

O embargante sustenta que "o acórdão flexibilizou o requisito objetivo da renda" e, "dessa forma, contrariou diretamente o disposto no artigo 201, IV, da CF/88, no artigo 13 da Emenda Constitucional 20/98, e nos artigos 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 do Decreto 3.048/99".

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, verificou-se que o salário-de-contribuição do segurado, no mês em que foi preso, correspondia a R$ 1.420,80 (diferença de R$ 394,99 acima do limite a que se refere o artigo 13 da EC nº 20/1998).

O voto condutor do acórdão embargado ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017).

Salientou-se que, conforme precedentes desta Turma, "torna-se indispensável, nos casos em que demonstrada a necessidade do conjunto de dependentes, a flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso".

Foram referidos, neste sentido, os seguintes julgados: AC 5025010-13.2018.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13/12/19; AC 5018661-36.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 24/09/18; AC 5004158-10.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 11/09/18.

O voto condutor do acórdão ressaltou que foram levadas em consideração a necessidade de proteção aos menores dependentes do segurado recluso e a inexistência de renda da mãe dos autores no período em que o segurado esteve preso.

Constatou-se, diante de tais circunstâncias, a existência de situação de hipossuficiência econômica, que justifica a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão.

Nessas condições, está-se diante de irresignação do embargante, o que não comporta revolvimento no estrito âmbito de devolutividade afeto aos presentes embargos.

Salienta-se que o inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso deve ser suscitado na via recursal adequada.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001926836v12 e do código CRC f05cd745.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:45:50


5004058-84.2020.4.04.9999
40001926836.V12


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004058-84.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300535-03.2015.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: SCHEILA ILIBIO SANTOS

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco

INTERESSADO: DEYVID TALLES SANTOS DE SOUZA

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco

INTERESSADO: ANDREW SANTOS DE SOUZA

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

2. Não se constata a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração no julgado.

3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.

4. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001926837v4 e do código CRC e44d0f63.Informações adicionais da assinatura:
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5004058-84.2020.4.04.9999
40001926837 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5004058-84.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SCHEILA ILIBIO SANTOS (Pais)

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)

APELANTE: DEYVID TALLES SANTOS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)

APELANTE: ANDREW SANTOS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1668, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

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