EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025662-15.2013.404.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELIAS MARANINCH GIANNAKOS |
ADVOGADO | : | GETULIO AMARO GUAGLIANONI |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo 535 do CPC. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto recurso destituído desta finalidade.
Não é omisso o acórdão que explicita os dispositivos pertinentes admitindo a oposição de embargos à execução no caso de o executado ter demonstrado possuir patrimônio insuficiente para garantir o valor executado..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259708v5 e, se solicitado, do código CRC 45882479. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025662-15.2013.404.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELIAS MARANINCH GIANNAKOS |
ADVOGADO | : | GETULIO AMARO GUAGLIANONI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta 1ª Turma assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA INSUFICIENTE. RECEBIMENTO.
Pelo princípio da especialidade não se aplica à execução fiscal o contido no artigo 736 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382, de 2006. Cabível, todavia, o processamento dos embargos à execução, caso comprovado que o patrimônio do devedor é insuficiente para garantir o crédito exigido.
Sustenta a embargante, em síntese, que ocorreu omissão tendo sido violado o contido no artigo 16, § 1º da Lei nº 6830, de 1980. Salienta que, conforme a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o regime da reforma do CPC não se aplica às execuções fiscais.
Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: artigo 16 da Lei 6830, de 1980, artigo 739- A do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dicção do artigo acima transcrito. Admite-se, ainda, por construção jurisprudencial, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso. A atribuição de tal efeito, contudo, somente é admitida quando própria correção de qualquer um dos vícios elencados nos incisos do mencionado artigo acarretar a reforma do julgado.
No caso, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no aresto impugnado.
Por certo não se pode deixar de reconhecer que o voto não fez referência a todas as disposições legais cuja aplicação pretende o embargante, contudo, tal fato em nada lhe aproveita. A decisão proferida está fundamentada de forma suficiente, atende o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo de se confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. Decisum que por outras razões indefere a pretensão do recorrente não pode ser considerado omisso. Ademais, encontra-se já consolidada a orientação de que o julgador não está obrigado a responder todas as teses defendidas, sendo suficiente que exponha de forma clara os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC Nº 110/2001. ERRO MATERIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA.
I - Não houve as omissões apontadas pela agravante, eis que o Tribunal a quo julgou a lide solucionando a questão dita controvertida tal qual esta lhe foi apresentada, inocorrendo violação aos arts. 463, I e II e 535, I e II, do CPC.
(...)
III - Também não pode ser acolhida a pretensão da agravante de que seja reconhecida a omissão do acórdão recorrido por não ter apreciado todas as teses que havia suscitado, aduzindo que não houve expressa manifestação sobre todos os dispositivos constitucionais que a recorrente pretendia ver prequestionados. Como é de sabença geral, o julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes: REsp nº 439.402/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 15/09/2003 e REsp nº 457.613/SC, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 15/09/2003.
IV - Ademais, não pode ser reconhecida omissão acerca de matéria constitucional, cuja apreciação compete exclusivamente ao Pretório Excelso, na via do recurso extraordinário. Precedentes: REsp nº 475.616/RS, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ de 11/04/2005 e AgRg no AG nº 631.492/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 04/04/2005.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 647584/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 28/11/2005 p. 198 - grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO-CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Nos termos do art. 535, I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
2. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. Ao qualificar os fatos levados a seu conhecimento, não fica o órgão julgador adstrito ao fundamento legal invocado pelas partes.
3. A via especial não se presta a impugnações de ordem constitucional, ainda que com o intuito do prequestionamento. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 547833/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 03/10/2005 p. 261 - grifei)
Na verdade, o que se objetiva agora é rediscutir o mérito do julgado, visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto recurso destituído desta finalidade. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em situações peculiares, como bem demonstra o acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F, DA LEI 9.494/97. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
1. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
2. No caso, não existe qualquer vício a ser sanado. Da simples leitura do acórdão embargado, depreende-se que a questão da aplicação da regra do artigo 1º-F, da Lei nº 4.494/97, foi enfrentada de forma clara e explícita.
3. Conforme entendimento pacificado a via especial não se presta a apreciação de ofensa a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(Edcl no AgRg no Resp 1086486. Rel. Min. Celso Limongi. 6ª Turma. Unânime. Dje 01/07/09).
O voto vencedor expressamente fez constar que não se aplica o contido no artigo 736 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382, de 2006, às execuções fiscais. Tendo examinada a condição financeira do embargante que percebe benefício previdenciário em valor muito baixo, constou expressamente do voto condutor:
O embargante alegou não ter condições financeiras para garantir a execução. Comprovou estar em gozo do benefício de auxilio doença previdenciário percebendo o valor de R$ 678,00 mensais. Declarou residir nos fundos da casa da mãe de sua companheira, não dispondo de bens para ofertar à penhora.
O artigo 736 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382, de 2006, não se aplica às execução fiscais, diante do princípio da especialidade. O artigo 16, § 1º, da LEF exige garantia. Por outro lado, não pode descurar do exame da capacidade econômica do embargante ao se verificar a admissibilidade dos embargos à execução.
Nesse sentido a lição de Leandro Paulsen:
'Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao 'rico', que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao 'pobre', cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada.' (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Comentário ao artigo 16, III, § 1º da Lei 6830/80, Ed. Livraria do Advogado, 7ª ed.; p. 406)
Como visto, não ocorreu omissão e nem mesmo foi adotado entendimento de que é cabível a oposição de embargos sem a garantia do juízo. No caso, todavia, era impossível a segurança integral do juízo. A questão da aplicação do artigo 16 da Lei 6830 foi examinada. O fato de a apelada discordar da solução aplicada não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Entretanto, considerando que os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, tenho por prequestionados os dispositivos legais referidos no relatório supra.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259706v4 e, se solicitado, do código CRC 4189CB54. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025662-15.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50256621520134047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELIAS MARANINCH GIANNAKOS |
ADVOGADO | : | GETULIO AMARO GUAGLIANONI |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7297100v1 e, se solicitado, do código CRC DE166515. | |
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