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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5005577-03.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:52:05

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No acórdão embargado, não se verifica qualquer dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O objetivo de rediscutir o próprio mérito do julgado, visando sua modificação, é inadmissível na via estreita dos declaratórios, recurso destituído desta finalidade. (TRF4 5005577-03.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 03/04/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005577-03.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
RADIO TRANSCONTINENTAL LTDA
ADVOGADO
:
RAFAEL GIGLIOLI SANDI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No acórdão embargado, não se verifica qualquer dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O objetivo de rediscutir o próprio mérito do julgado, visando sua modificação, é inadmissível na via estreita dos declaratórios, recurso destituído desta finalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8867203v4 e, se solicitado, do código CRC 95728430.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 31/03/2017 18:12




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005577-03.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
RADIO TRANSCONTINENTAL LTDA
ADVOGADO
:
RAFAEL GIGLIOLI SANDI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta 1ª Turma assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
A jurisprudência dos Tribunais está sedimentada no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso-prévio indenizado.
Sustentou a embargante, quanto à procedência do pedido de inexigibilidade de contribuição previdenciária no terço constitucional de férias, que "a maioria dos precedentes das Turmas deste TRF referem-se a férias de servidores públicos como fundamento para afastar a contribuição sobre o terço de férias celetista".

Alegou omissão no julgamento sobre o exame da diferença existente entre as características do regime previdenciário próprio do servidor e as do regime celetista.

Ao final, requereu a anulação do acórdão com a submissão do julgado ao Pleno (Súmula Vinculante n° 10 do STF).
VOTO
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dicção do artigo acima transcrito.

Admite-se, ainda, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso (§ 2º do art. 1023 e § 4º do art. 1.024 do CPC).
No caso, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. De fato, a decisão devidamente analisou e resolveu as questões postas para a apreciação, de forma que se mostra completamente dispensável e moroso examinar cada um dos artigos alegadamente omitidos, mormente quando a redação dos referidos dispositivos comporta a interpretação consignada no acórdão. Desse modo, cumpriu-se com a imposição do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Outrossim, a exigência imposta pelo novo diploma processual de se cuidar de todas as razões levantadas que possam, em tese, reverter a decisão (art. 489, § 1º, IV do CPC/2015) não pode ser interpretada como uma obrigação de se versar especificamente sobre cada dispositivo legal invocado.
O objetivo de rediscutir o mérito do julgado, visando sua modificação, é inadmissível na via estreita dos declaratórios, recurso destituído desta finalidade.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ EM TAL CASO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O artigo 1.037, II, do atual Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia repetitiva, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.
2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 892.959/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Por fim, cabe referir que, para a admissibilidade dos recursos aos tribunais superiores o art. 1.025 do CPC afastou a exigência do requisito do prequestionamento, sendo suficiente a interposição dos embargos de declaração.

Art. 1025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8867201v3 e, se solicitado, do código CRC F15505A5.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 31/03/2017 18:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005577-03.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50055770320164047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
RADIO TRANSCONTINENTAL LTDA
ADVOGADO
:
RAFAEL GIGLIOLI SANDI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 10/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8911993v1 e, se solicitado, do código CRC 99AF9A0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 29/03/2017 15:18




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