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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. TRF4. 5024157-86.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:04:37

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma. (TRF4 5024157-86.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REO Nº 5024157-86.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
INTERESSADO
:
CONSTANTINO KIEFER
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8494496v3 e, se solicitado, do código CRC 642E48E3.
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Data e Hora: 30/09/2016 10:11




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REO Nº 5024157-86.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
INTERESSADO
:
CONSTANTINO KIEFER
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FLS.
RELATÓRIO
Trata-sede embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. revisão. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.1. O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).3. No caso, revista a RMI para considerar o tempo de serviço apurado até a DER, observada a prescrição quinquenal e ajustados os consectários definidos na sentença. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024157-86.2013.404.7100, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2016)
Em suas razões, alega o INSS ser medida extrema a fixação de astreintes, o que não teria ensejo no caso dos autos. Requer prequestionamento de dispositivos legais que dão sustentação a sua tese.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não se verifica no presente caso, havendo mera contrariedade do embargante à tese adotada pela Turma, o que não autoriza a oposição dos declaratórios objetivando sua rediscussão.
Isso posto, saliento que o debate dos temas no julgado permite o acesso às instâncias superiores e registro que, nos termos do disposto no art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os declaratórios.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REO Nº 5024157-86.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50241578620134047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
INTERESSADO
:
CONSTANTINO KIEFER
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FLS.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 28/09/2016 15:35




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