Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. TRF4. 5027956-82.2014.4.04.7107...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:04:39

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma. (TRF4 5027956-82.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027956-82.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PALOMA DE OLIVEIRA DE LIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
ODILIA GOMES DE OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO
:
ANTENOR DA SILVA STOCK
:
CLAUS KNY
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549221v2 e, se solicitado, do código CRC E11DCAFE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:11




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027956-82.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PALOMA DE OLIVEIRA DE LIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
ODILIA GOMES DE OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO
:
ANTENOR DA SILVA STOCK
:
CLAUS KNY
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-sede embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, que restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE SUPOSTO INDÉBITO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. MÁ-FÉ. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. No caso, não restou demonstrada a má-fé a justificar a repetição do benefício: a um, porque as benefíciárias não conheciam detalhadamente os requisitos da concessão do benefício e nem ocultaram a existência do familiar, cuja renda comprometeria a concessão da medida assistencial ; a dois, porque o requisito econômico que seria impeditivo da concessão foi afastado por entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2. Apelo provido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027956-82.2014.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2016)
Em suas razões, insiste o embargante no prequestionamento dos dispositivos que dão sustentação a sua tese, inconformado com a impossibilidade de restituição no caso.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não se verifica no presente caso, havendo mera contrariedade do embargante à tese adotada pela Turma, o que não autoriza a oposição dos declaratórios objetivando sua rediscussão.
A Turma claramente apreciou a questão, consignando ser inviável a restituição requerida.
Isso posto, saliento que o debate dos temas no julgado permite o acesso às instâncias superiores e registro que, nos termos do disposto no art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os declaratórios.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549220v3 e, se solicitado, do código CRC 40ADE5BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027956-82.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50279568220144047107
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PALOMA DE OLIVEIRA DE LIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
ODILIA GOMES DE OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO
:
ANTENOR DA SILVA STOCK
:
CLAUS KNY
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8616722v1 e, se solicitado, do código CRC 1739248E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:35




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora