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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. TRF4. 0005614-51.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:51:15

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma. (TRF4, AC 0005614-51.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 04/11/2016)


D.E.

Publicado em 07/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005614-51.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
EUGENIO ZANETTI FERNANDES
ADVOGADO
:
Jucelaine Maria Zucolotto Keller
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618321v2 e, se solicitado, do código CRC AC89DBA0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:10




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005614-51.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
EUGENIO ZANETTI FERNANDES
ADVOGADO
:
Jucelaine Maria Zucolotto Keller
RELATÓRIO
Trata-sede embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, que restou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO POR RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. 1. A opção feita pelo segurado de receber o benefício que lhe é mais vantajoso, no caso, o que lhe foi concedido na via administrativa, não lhe subtrai o direito ao pagamento das parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial, uma vez que, já por ocasião do primeiro requerimento administrativo o segurado implementava as condições exigidas pela legislação para a concessão do benefício de aposentadoria, a qual lhe foi negada por erro da autarquia. 2. O valor embargado corresponde ao valor controvertido na execução, o qual é impugnado pelo embargante e corresponde ao proveito econômico por ele perseguido, devendo ser esta a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005614-51.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 24/08/2016)

Em suas razões, alega o embargante que acórdão se omitiu quanto aos artigos 924, IV, e 925 do CPC, inconformado com a possibilidade de pagamento de diferenças devidas em virtude de decisão judicial e manutenção de benefício deferido administrativamente, mais benéfico.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não se verifica no presente caso, havendo mera contrariedade do embargante à tese adotada pela Turma, o que não autoriza a oposição dos declaratórios objetivando sua rediscussão.
A Turma claramente apreciou a questão, adotando a tese contrária à defendida pelo ora embargante.
Isso posto, saliento que o debate dos temas no julgado permite o acesso às instâncias superiores e registro que, nos termos do disposto no art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os declaratórios.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 19/10/2016 14:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005614-51.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00128413220148210016
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
EUGENIO ZANETTI FERNANDES
ADVOGADO
:
Jucelaine Maria Zucolotto Keller
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 624, disponibilizada no DE de 06/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8657766v1 e, se solicitado, do código CRC A8C10E96.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2016 16:45




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