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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. TRF4. 5000835-37.2023.4.04.7213...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores. 2. Hipótese em que os declaratórios são incabíveis porque pretendem rediscutir a tese adotada pela Turma. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4 5000835-37.2023.4.04.7213, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000835-37.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, contra o acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. EXPEDIÇÃO DE GUIAS PARA INDENIZAÇÃO.

Cabe mandado de segurança para a tutela de direito líquido e certo. No caso, confirma-se a sentença que concedeu a segurança, afastando interpretação equivocada da lei pela autarquia, a fim de anular a decisão administrativa e determinar a reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do reconhecimento de labor rural e expedição de guia para indenização.

Em suas razões (evento 19), o INSS afirma que "o acórdão embargado decidiu que a parte autora tinha direito adquirido à aplicação das regras legais para concessão da aposentadoria pleiteada vigentes antes do advento da Emenda Constitucional 103/2019, de 13/11/2019, não obstante o pagamento da indenização do tempo de serviço considerado para verificação do direito ao benefício não tenha sido efetuado até tal data", o que entende contrariar o disposto no artigo 3º e 17 da EC 103/2019, que desde logo prequestiona. Pede, outrossim, prequestionamento dos artigos 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores.

No caso, o INSS pretende, sim, rediscutir a conclusão da Turma de que o autor tem, sim, direito ao cômputo de contribuições, ainda que a indenização tenha sido posterior à EC 103/2019. Leia-se do voto condutor:

Examinando os autos, verifico que a questão de fundo diz respeito à reabertura de processo administrativo e realização de justificação administrativa para reconhecimento de labor rural, bem como de expedição de guia para indenização, haja vista que a autarquia não estaria considerando recolhimento porterior "à data do fato gerador do benefício pleiteado".

Isso posto, por estar a sentença recorrida em conformidade com a compreensão desta Relatoria, confirmo-a pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:

O Mandado de Segurança é meio utilizado para o controle do ato administrativo, pois, conforme assenta o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O direito líquido e certo deve estar amparado por meio de prova pré-constituída e sua análise não pode demandar dilação probatória.

No caso dos autos, ficou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante a que seja reaberto o processo administrativo referente ao NB 42/189.904.603-5.

Com efeito, a decisão administrativa assim registrou quanto à atividade rural:

1. Trata-se de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição indeferida por falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, ocasião em que contava apenas com 15 anos 2 meses 18 dias. Também não atendeu as exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019.

[...]

6. Requerente solicitou comprovação de período de atividade rural, apresentou Autodeclaração do Segurado Especial – Rural, período 03/09/1974 a 27/01/1990 com os pais, 02/07/1997 a 27/02/2000 e 01/09/2000 a 30/07/2007 com o esposo

7. Dados do grupo familiar

Pai: Luis Lunelli, DN: 23/12/1936, sem vínculo urbano no CNIS, aposentadoria por idade rural, NB: 41/1024133149

Mãe: Maria Lunelli, DN: 22/01/1926, , sem vínculo urbano no CNIS, aposentadoria por idade rural, NB: 41/492471126

Esposo: Valdemiro Vicentin, DN: 01/10/1967, sem vínculo urbano no período requerido após o casamento

Requerente completou 12 anos em 03/09/1980

Início do vínculo urbano em 01/08/1995 intercalado até 01/07/1997 e de 01/08/2007 em diante

Casou em 27/01/1990, divórcio em 10/07/2014

8. DOCUMENTOS

Certidão do INCRA em nome do pai emitida em 2008 – fora do período de análise

Certidão do INCRA em nome de terceiros – Leandro Bittencourt

Ficha de sócio em sindicato rural em nome do pai – 1972, 1990 – fora do período de análise e após o casamento da interessada

Declaração de associação de fumicultores em nome do pai emitida em 2022 – fora do período de análise

Ficha de associação de fumicultores em nome do pai – 1971 – fora do período de análise

Relatório de histórico associado de fumicultores em nome do pai sem data de emissão

Nota fiscal de entrada em nome próprio e do esposo – 1997 a 2000, 2002 a 2007

Nota de produtor rural em nome próprio e do esposo – 2001, 2006 a 2008

9. Considerando que a análise da atividade rural é feita através da verificação da documentação contemporânea apresentada, consulta aos sistemas corporativos e pelo preenchimento da autodeclaração rural, que passou a ser obrigatório a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, para o reconhecimento de períodos anteriores a janeiro de 2023, entendemos, salvo engano, que cabe o reconhecimento dos períodos de 02/07/1997 a 27/02/2000, 01/09/2000 a 30/07/2007 tendo em vista apresentação de Nota fiscal de entrada em nome próprio e do esposo nos anos de 1997 a 2000, 2002 a 2007 e Nota de produtor rural em nome próprio e do esposo nos anos de 2001, 2006 a 2008.

10. Não foi reconhecido o período de 03/09/1980 a 27/01/1990 por falta de indício de prova material contemporâneo ao período.

11. Não foi reconhecido período de atividade rural anterior aos 12 anos de idade pelo motivo de não apresentar documentos que comprovem que o trabalho realizado foi indispensável ao regime de economia familiar – à própria subsistência e ao desenvolvimento socieconômico do núcleo familiar, conforme preceitua o art. 11 § 1º da Lei nº 8.213/91 e art. 9º, § 5º do Decreto nº 3.048/99

12. É importante ressaltar que o período reconhecido somente poderá ser computado caso indenizado, na forma do art. 175 do Decreto nº 3.048/99, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991 e inciso I do art. 60, art. 199 e § 2º do art. 200, todos do RPS e art. 100, inciso III da IN Nº 128/2022, porém não será emitida GPS, tendo em vista que nos termos do Comunicado DIVBEN 02/2021 e art. 9 º da PORTARIA PRES/INSS Nº 1.382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021, devido as alterações promovidas pelo decreto Nº 10.410/2020, os pagamentos em atraso, incluindo as indenizações, cujo recolhimento ocorrer a partir da competência 07/2020 serão computados considerando a data do pagamento e não mais da competência, ou seja, o período pago em atraso só terá validade e surtirá efeitos a partir da data do pagamento e não fará parte do computo do tempo apurado até 13/11/2019 para fins de aplicação de direito adquirido e das regras de transição, mesmo que se refira a período anterior a essa data. Sendo assim, não implementará as condições mínimas para concessão do benefício pleiteado.

[...]. (evento 1, PROCADM6, p. 123-126)

A impetrante apresentou autodeclaração, da qual se extrai que pretende o reconhecimento da atividade rural por si desempenhada nos interstícios de 03/09/1976 a 27/01/1990, juntamente com os pais Luiz Lunelli e Maria Lunelli, bem como de 02/07/1997 a 27/02/2000 e 01/09/2000 a 30/07/2007, juntamente com seu marido (evento 1, PROCADM6, p. 71-76).

Foram reconhecidos como laborados na atividade rural os períodos de 02/07/1997 a 27/02/2000 e 01/09/2000 a 30/07/2007, consoante se observa do item 9 da decisão, bem como do CNIS da impetrante (evento 1, PROCADM6, p. 103) e da contagem constante do processo administrativo (evento 1, PROCADM6, p. 104-105).

A título de prova material do exercício da atividade rural no período não reconhecido, a impetrante apresentou, dentre outros, os seguintes documentos (evento 1, PROCADM6):

- CTPS da impetrante, indicando o primeiro vínculo urbano em 01/08/1995-24/11/1995 (p. 7-22);

- Certidão emitida pelo INCRA, indicando a existência de terras rurais em nome do genitor da parte impetrante de 1972 a 1977 e 1978 a 1988 no Município de Ibirama/SC (p. 29);

- Certidão emitida pelo INCRA, indicando a existência de terras rurais em nome de Leandro Bittencourt de 1978 a 1991 e 1992 a 2010 no Município de José Boiteux/SC (p. 30);

- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do genitor da impetrante, admitido em 08/03/1972, com mensalidades pagas de 1972 a 1985, indicando, dentre outros, a impetrante como filha (p. 33-34);

- Declaração emitida pela Afubra indicando que os genitores do impetrante plantaram tabaco nas safras de 69/70, 70/71, 87/88, 91/92, 93/94 a 95/96, 97/88 e 98/99 (p. 35);

- Ficha da Afubra em nome do genitor da impetrante, com pagamento de anuidades de 1969/1970 e 1970/1971 (p. 36);

- Relatório de histórico do associado em nome do genitor da impetrante, indicando incrições dos anos de 87, 90-91, 93-95 e 97-98 (p. 37);

- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de José Boiteux em nome do genitor da impetrante, datada de 18/06/1990, com mensalidades pagas de 1990, 1994, 1995, 1996 e 2001 (p. 38-39);

- Certidão de casamento da impetrante e Valdemiro Vincentin em 27/01/1990, com averbação de divórcio com sentença prolatada em 30/05/2014 (p. 56);

- Histórico escolar da impetrante na E. B. José Clemente Pereira, em Ibirama, dos anos de 1977 a 1980 (p. 77);

- Histórico escolar da impetrante na E. B. José Clemente Pereira, em José Boiteux, dos anos de 1981 a 1983 (p. 78);

- Ficha de matrícula da impetrante na E. B. José Clemente Pereira, do ano letivo de 1978, qualificando o pai como lavrador e a mãe como doméstica e renovação de matrícula dos anos de 1979 a 1984 (p. 79-80).

Constam, ainda, informações de que os pais da impetrante são aposentados por idade rural, desde 16/01/1997 (p. 96-97) e de 13/12/1991 a 16/03/2014 (p. 98-99).

Tal documentação constitui início de prova material de que a impetrante desenvolveu trabalho rural também no período de 03/09/1976 a 27/01/1990 (p. 71-73), ou seja, desde os 8 anos de idade até o seu casamento.

Sobre o trabalho exercido por menor, a Súmula 5 da TNU, dispõe que: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários."

Destarte, veja-se que, por se tratar de situação excepcional, o reconhecimento da indispensabilidade do trabalho do menor de 12 anos à manutenção do grupo familiar reclama prova específica nesse sentido.

Em que pese a publicação da Lei n. 13.846/2019 (conversão da Medida Provisória n. 871/2019), que trouxe profundas modificações no que toca à comprovação da atividade rural na condição de segurado especial, não se pode negar que há situações em que são necessários esclarecimentos orais, seja do requerente do benefício, seja de testemunhas, ou ainda de ambos.

Ademais, no que se refere à oitiva de testemunhas, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, mesmo tendo tido sua redação alterada pela Lei n. 13.846/2019, segue admitindo a prova testemunhal como um complemento do início de prova material, ao dispor:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Com efeito, se não se admite a prova exclusivamente testemunhal, é porque, havendo indícios materiais, é ainda possível que o ente responsável pela concessão dos benefícios previdenciários se valha de tal espécie de prova para se desincumbir de seu mister. Nem seria razoável se assim não fosse, pois nem se cogita, por exemplo, de se excluir a oitiva de testemunhas como meio de prova em Juízo.

Observe-se, a propósito, que o dispositivo segue a utilizar, inclusive, a designação justificação administrativa, que é repetida no art. 108 da Lei 8.213/1991:

Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

Ademais, o fato de não haver mais necessidade de realização de entrevista rural ou justificação administrativa para corroboração dos documentos mediante prova testemunhal, regulamentação cujo objetivo é aparentemente facilitar a comprovação do trabalho rural e torná-la mais célere, não pode ser invocado para, tolhendo-se-lhe o acesso a um meio de prova juridicamente válido, prejudicar o segurado. Isso implicaria manifesta violação não só aos dispositivos repercutidos acima mas também às próprias normas que garantem benefício previdenciário a quem cumpre os requisitos legais, à proteção social que ele visa a implementar, ao direito de petição na via administrativa e ao princípio da razoabilidade.

Na situação em exame, a impetrante não está a requerer propriamente o reconhecimento do período rural, mas sim a reabertura do processo administrativo e a realização de justificação administrativa, o que deve ser concedido.

Quanto ao pedido de expedição de guia para indenização, tem-se que de acordo com os arts. 49, II, e 54 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da data da entrada do requerimento. Orienta no mesmo sentido o art. 52, II, do Decreto 3.048/99 (redação pelo Decreto n. 10.410/2020).

Por sua vez, a Instrução Normativa n. 77/2015 assim dispunha:

Do não cômputo do período de débito

Art. 167. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.

Parágrafo único. A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício.

Diante desses comandos normativos, a autarquia sempre considerou os efeitos financeiros a partir da DER (inclusive pela redação da Lei), mesmo quando no curso do processo administrativo o segurado fez recolhimentos a título de indenização. Em casos em que a indenização não se concretizou no curso do processo administrativo – mesmo com o reconhecimento da atividade a ser indenizada e a emissão da guia – por opção do requerente, ainda poderia ocorrer o deferimento do benefício (sem o cômputo daquele período, se preenchidos os requisitos) e a revisão posterior, em novo pleito administrativo, a teor do parágrafo único do art. 167 da IN n. 77/2015.

O que se tem, então, é que a Autarquia sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou a contagem (como tempo e não como carência) à indenização.

Nova interpretação surgiu a partir do Decreto n. 10.410/2020 (de 01/07/2020). Isso porque, respaldando-se no Comunicado DIVBEN3 n. 02/2021, de 23/04/2021, desde 01/07/2020, o INSS tem considerado inviável o cômputo do período em que as respectivas contribuições foram recolhidas extemporaneamente. Importa observar-se que "este 'comunicado', todavia, trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores daquela autarquia. A interpretação atualmente conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido carece de fundamento de validade em lei" (TRF4, AG 5002439-75.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/01/2022).

Houve, inclusive, a publicação da Portaria PRES/INSS n. 1.382, de 19 de novembro de 2021, que assim estabelece em seu art. 9º, § 2º:

Art. 9º Para fins de cômputo da carência, do tempo de contribuição, do Período Básico de Cálculo - PBC e da manutenção da qualidade de segurado, para os segurados a que se refere o art. 2º, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores.

[...]

§ 2º O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para os benefícios programáveis.1

Referida Portaria é sucedida pela Instrução Normativa n. 128/2022, de 28 de março de 20222, que, quanto ao tema, dispõe:

Art. 208. A contribuição recolhida em atraso poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

§ 1º O disposto no caput se aplica aos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente.

§ 2º Para fins de disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do RPS.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no §1º, exceto o segurado facultativo.

§ 4º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, em relação aos períodos de atividade comprovada a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003.

§ 6º Deve ser considerado para fins de tempo de contribuição o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.

Da mesma forma, a Portaria DIRBEN/INSS n. 991, igualmente de 28 de março de 2022, dispõe em seu art. 150, §5º:

Art. 150. Para fins de cômputo do tempo de contribuição, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de se referirem a competências anteriores, para os segurados a que se refere o art. 149.

[...]

§ 5º Para fins de verificação do tempo de contribuição apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento), previstos nos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os recolhimentos realizados em atraso em data posterior não serão considerados.3

Salvo melhor juízo, a interpretação dada pelo INSS não se compraz com a norma jurídica, já que não existe qualquer previsão legal a autorizá-la.

É que a Lei n. 8.213/91 não sofreu qualquer alteração quanto a este assunto, razão pela qual a interpretação anterior é que deve prevalecer. A revogação do art. 59 do Decreto n. 3.048/99 não tem o alcance que a Autarquia está lhe dando, pois não se confundem efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão.

Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, pois passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição. A contagem do tempo exercido deve ser feita mesmo antes da indenização, para aferição das regras para a concessão do benefício buscado, não se entrando aqui no mérito de quando ocorrerá o efeito financeiro da concessão (se na DER, na DER reafirmada ou no momento da indenização).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido,. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias). 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5001579-12.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021).

Desse modo, considerando que a interpretação conferida pelo INSS em relação aos direitos decorrentes da indenização do exercício de atividade rural não encontra amparo legal, deve ser anulada a decisão proferida no NB 42/189.904.603-5, com a reabertura pela autoridade coatora da instrução processual. Deverá a autoridade impetrada analisar os requisitos para a concessão do benefício vindicado, mediante a emissão das guias requeridas e consideração dos períodos indenizados como tempo de contribuição, proferindo nova decisão fundamentada.

Anoto, por fim, a propósito da alegação no apelo de que o Judiciário deveria ele mesmo apreciar o mérito do pedido deduzido, e não "impor procedimento administrativo contrário ao previsto na legislação" ao INSS, que o julgador atua sempre adstrito ao pedido das partes. No caso, a segurança foi pleiteada para anular a decisão administrativa para a reabertura e promoção de nova decisão, fundamentada. Não é possível, portanto, nesse contexto, e, especialmente, na via estreita da decisão mandamental, julgar o mérito do próprio pedido administrativo.

Verificada a ilegalidade no agir da autarquia, é de ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.

Assim, impõe-se a rejeição dos declaratórios.

Por fim, consigno a compreensão de que o debate dos temas no julgado permite o acesso às instâncias superiores e registro que, nos termos do disposto no artigo 1.025 do CPC, se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior repute existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em todo caso, tenho por prequestionados os dispositivos que o INSS entende darem sustentação a sua tese.

Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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1. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pres/inss-n-1.382-de-19-de-novembro-de-2021-360956063
2. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446
3. Disponível em: https://portalin.inss.gov.br/portaria991

5000835-37.2023.4.04.7213
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000835-37.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. cabimento.

1. Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores.

2. Hipótese em que os declaratórios são incabíveis porque pretendem rediscutir a tese adotada pela Turma.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



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40004292038 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000835-37.2023.4.04.7213/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSELI LUNELLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): PERICLES PANDINI (OAB SC027126)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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