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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. TRF4. 5004583-47.2022.4.04.7202...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:24

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores. 2. Hipótese em que os declaratórios são incabíveis porque pretendem rediscutir a tese adotada pela Turma. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4 5004583-47.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004583-47.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CLEOMAR ELVICO VALANDRO (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, contra o acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.

2. A complexidade da matéria relativa ao labor em condições insalutíferas não afasta o cabimento de mandado de segurança, mas a necessidade de dilação probatória, sim. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, desde que preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015. No caso, é necessária dilação probatória, o que é incabível com a via estreita da ação mandamental.

Em suas razões (evento 20), o INSS afirma que "o acórdão embargado decidiu que a parte autora tinha direito adquirido à aplicação das regras legais para concessão da aposentadoria pleiteada vigentes antes do advento da Emenda Constitucional 103/2019, de 13/11/2019, não obstante o pagamento da indenização do tempo de serviço considerado para verificação do direito ao benefício não tenha sido efetuado até tal data", o que entende contrariar o disposto no artigo 3º e 17 da EC 103/2019, que desde logo prequestiona. Pede, outrossim, prequestionamento dos artigos 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores.

No caso, o INSS pretende, sim, rediscutir a conclusão da Turma de que o autor tem, sim, direito ao cômputo de contribuições, ainda que a indenização tenha sido posterior à EC 103/2019. Leia-se do voto condutor:

Examinando os autos, verifico que são duas as questões controvertidas: a primeira, veiculada no apelo do INSS, diz respeito a conflito de normas infralegais em oposição a normas constitucionais e legais que tratam do cômputo de tempo indenizado; a segunda, constante do recurso do segurado, refere-se ao reconhecimento de especialidade. Passo a examiná-las, fazendo-o por tópicos.

1. Apelo do INSS. Discute-se a possibilidade de cômputo da atividade havida após a Lei nº 8.213/91, já reconhecida pelo INSS, ainda que mediante recolhimento de contribuições em atraso após as modificações trazidas pelo Decreto nº 10.410/2020 ao Decreto nº 3.048/99. De acordo com o INSS, a negativa do cômputo desse tempo decorreria de pareceres do Ministério da Previdência Social (Parecer Conjur/MPS números 219/2011 e 616/2010), da Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFEINSS/PGF/AGU, bem como em virtude da revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020, que modificou o Regulamento da Previdência Social.

Não obstante, entendo não ser esta a melhor compreensão, pois da simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não decorre a impossibilidade de se considerar, para a contagem do tempo necessário à aposentadoria do segurado, em 13.11.2019, indenizações recolhidas após 1º.7.2020, referentes a a labor rural anterior à Emenda 103/2019 e anterior, igualmente, ao Decreto nº 10.410/2020. De fato, essa interpretação negaria direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela referida Emenda Constitucional, tampouco por outra lei em sentido estrito.

De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, é devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não se configurando como óbice, por si, a mera existência de débitos de contribuições em atraso.

Assim, impõe-se a rejeição dos declaratórios.

Por fim, consigno a compreensão de que o debate dos temas no julgado permite o acesso às instâncias superiores e registro que, nos termos do disposto no artigo 1.025 do CPC, se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior repute existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em todo caso, tenho por prequestionados os dispositivos que o INSS entende darem sustentação a sua tese.

Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004303114v2 e do código CRC a494dd53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:19:52


5004583-47.2022.4.04.7202
40004303114.V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004583-47.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CLEOMAR ELVICO VALANDRO (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. cabimento.

1. Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores.

2. Hipótese em que os declaratórios são incabíveis porque pretendem rediscutir a tese adotada pela Turma.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004303115v2 e do código CRC bdee8318.Informações adicionais da assinatura:
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5004583-47.2022.4.04.7202
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004583-47.2022.4.04.7202/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: CLEOMAR ELVICO VALANDRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:23.

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