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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. TRF4. 5020221-42.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores. 2. Hipótese em que são incabíveis os embargos de declaração porque se verifica tentativa de rediscussão da tese adotada pela Turma. 3. Declaratórios rejeitados. (TRF4, AC 5020221-42.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020221-42.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA/INSUBSISTENTE. TEMA 692 DO STJ. FORMAS DE RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO SE HÁ BENEFÍCIO ATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Quando o segurado não possuir benefício ativo deve ser promovida a cobrança através de execução fiscal, nos termos do artigo 115, § 3º, da Lei 8.213/91, descabendo a cobrança em sede de cumprimento de sentença.

2. Se segurado possuir benefício ativo, e a determinação de devolução constar do título (sentença ou acórdão), a compensação fica autorizada nos próprios autos, consoante e nos limites da tese jurídica e dos fundamentos determinantes do Tema 692/STJ.

3. Em todos os casos, deve-se observar o mínimo existencial previsto no artigo 201, § 2º, da Constituição da República, conforme precedentes da Terceira Seção (v.g.: ARS 5020232-32.2019.4.04.0000, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/04/2023).

4. Hipótese em que o recurso do INSS foi desprovido, porquanto o segurado não possui benefício ativo.

Em suas razões (evento 266), o INSS pugna pelo sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos declaratórios opostos no paradigma do tema 692 junto so STJ. Subsidiariamente, alega ser perfeitamente possível a restituição nos próprios autos de valores pagos em tutela antecipada revogada, sendo necessário evitar a invocação de princípios, sob pena de transformá-los em "fórmula vazia".

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, anoto não ser o caso de sobrestamento do feito, apesar de terem sido opostos declaratórios no paradigma do tema 692 do STJ, aplicável ao caso, pois tanto julgados do STJ, quanto os do STF, já firmaram a compreensão de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do entendimento firmado em paradigma julgado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Nesse sentido: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22.10.2013; e STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8.6.2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.10.2015.

Quanto ao mérito, destaco que os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores. No caso, não merece acolhida a irresignação, verificando-se a tentativa de rediscutir o julgado, pois a Turma fundamentou claramente a sua compreensão de ser indevida a restituição. Leia-se do voto condutor:

Examinando os autos, verifico que, por ocasião do julgamento do feito de conhecimento (evento 237), do qual fui relator, consignei que a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela entre 18.06.2014 e 24.04.2019, deveria ser decidida definitivamente por ocasião da execução do julgado, conforme a tese a ser firmada pelo Egrégio STJ, que estava, na oportunidade, revisando o entendimento firmado no Tema 692 em questão de ordem. Leia-se a conclusão do acórdão exequendo:

Reforma-se parcialmente a sentença para fixar o termo final do auxílio-doença em 18-06-2014, diferindo-se para a execução a questão da devolução dos valores pagos a título e antecipação de tutela, conforme tese a ser fixada pelo STJ na revisão do Tema 692, bem como quanto a majoração da verba honorária, em face da afetação do Tema 1059/STJ.

A tese fixada por ocasião do julgamento do tema 692 da sistemática de recursos repetitivos foi a seguinte:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

O total dos valores pagos indevidamente, buscados no presente cumprimento de sentença pelo INSS, é de R$ 66.581,32, apurado em 14.6.2023.

O Juízo de origem, referindo acórdãos do e. TJSC, rejeitou a execução, afirmando que a repetição do indébito deveria ser liquidada em descontos na via administrativa, limitados a 30% do benefício ainda pago.

Porém, na situação em tela, sequer há a possibilidade de descontos na via administrativa, uma vez que inexiste benefício ativo.

De fato, simples consulta ao PREVJUD revela que o segurado executado não tem benefício ativo junto ao INSS, motivo pelo qual não é viável a solução adotada pelo Juízo de origem.

Ainda que se trate de cumprimento de sentença e que deva ser observada a coisa julgada formada no feito de origem, prosseguir com a execução do total devido poderia resultar em afetação do mínimo existencial, restringindo desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Nesse sentido: TRF4, ARS 5020232-32.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/04/2023.

Nesse caso, afigura-se-me acertada a solução adotada no precedente paradigmático do ilustre Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, que concluiu por ser necessária a promoção de execução fiscal. Leia-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CESSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II E PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. Reafirmada a tese, o INSS faz jus à devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do artigo 115, II, da Lei n.º 8.213/1991, seja na redação original, seja na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019. 3. Considerando que a controvérsia objeto do Tema Repetitivo foi resolvida pelo STJ à luz do artigo 115, II, da Lei 8.213/91, desde o primeiro julgado (REsp n. 1.401.560/MT), linha de fundamentação mantida quando da apreciação da proposta de revisão do entendimento (Pet nº 12482/ DF), verifica-se que prevaleceu o entendimento de que a questão permanece tratada por lei especial, à vista da conclusão de que o inciso II do art. 115, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) exige o que o art. 130, parágrafo único, do mesmo diploma, dispensava. 4. Assim, não tendo sido fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 692 critérios processuais para a execução dos valores a serem repetidos quando inexistente benefício em manutenção e, havendo disposição específica neste sentido na Lei nº 8.213/91 (art. 115, § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.), esta deve ser observada, uma vez que entendimento diverso importaria no afastamento do art. 115, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/1991, sem a devida declaração de inconstitucionalidade. 5. Cabe ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, ou seja: i) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (artigo 115, II, da Lei 8.213/91); ou ii) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). (TRF4, AG 5033469-36.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 09/08/2023, grifei).

No mesmo sentido já tive oportunidade de me manifestar em voto divergente no feito 5013064-52.2019.4.04.9999, em que foi relator o eminente Desembargador Federal Celso Kipper.

Anoto que o debate dos temas no julgado permite o acesso às instâncias superiores e registro que, nos termos do disposto no artigo 1.025 do CPC, se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior repute existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004299046v3 e do código CRC 2f17e1ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:20:12


5020221-42.2020.4.04.9999
40004299046.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020221-42.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. cabimento.

1. Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores.

2. Hipótese em que são incabíveis os embargos de declaração porque se verifica tentativa de rediscussão da tese adotada pela Turma.

3. Declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004299047v3 e do código CRC d4ed7e55.Informações adicionais da assinatura:
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5020221-42.2020.4.04.9999
40004299047 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5020221-42.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALDO DE SOUZA PEREIRA

ADVOGADO(A): SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083)

ADVOGADO(A): LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 506, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:58.

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