
Apelação Cível Nº 5000459-23.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCIA VALERIA PINTO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra contra acórdão assim ementado (ev. 06, ACOR1):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO NÃO PRESUMIDA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante da prova de que o segurado tinha contato com agentes infecto-contagiosos, ainda que eventual, não se exigindo que a exposição seja contínua e habitual. Não é possível o reconhecimento da especialidade por presunção de exposição a agente biológico. 4. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Sustenta o embargante em síntese, a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição realizada no acórdão. Quanto à reafirmação da DER, alega que a data correta seria 10/07/2013 e não 21/01/2015, juntando planilha de cálculo de tempo. (eventos 10 e 11)
O apelante foi intimado para contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela apelada. (ev. 14)
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Erro de cálculo
No caso em exame, a embargante sustenta a ocorrência de erro de cálculo na contagem do tempo de contribuição, pois onde constou o período de 01/03/1989 a 14/03/1989, deveria ter constado 01/03/1989 a 14/08/1989. Para elucidar, transcrevo os termos do voto condutor do acórdão (evento 06, RELVOTO2):
Ante o parcial provimento do apelo, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 02.03.1998 a 30.06.2002, resulta em favor da parte autora a seguinte contagem de tempo de serviço, na DER em 2013:
Reconheço que houve erro material na contagem do tempo, pois segundo consta do processo adminstrativo, o período correto laborado para o empregador Elisio Vieira de Alemida é de 01/03/1989 a 14/08/1989 (evento 01, PROCADM11, página):
Sendo assim, tem-se até a DER (29/05/2013) a seguinte contagem de tempo de contribuição, com as conversões dos períodos cuja especialidade foi reconhecida:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Dolar | 01/02/1986 | 06/10/1987 | 1.00 | 1 anos, 8 meses e 6 dias | 21 |
2 | Comercial Paulista | 07/10/1987 | 30/04/1988 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 24 dias | 6 |
3 | Elisio Vieira | 01/03/1989 | 14/08/1989 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 14 dias | 6 |
4 | Santa Casa | 25/08/1989 | 13/11/1995 | 1.20 Especial | 7 anos, 5 meses e 17 dias | 75 |
5 | Viação Garcia | 16/11/1995 | 06/08/1997 | 1.20 Especial | 2 anos, 0 meses e 25 dias | 21 |
6 | Instituto do Câncer | 08/10/1997 | 02/02/1998 | 1.20 Especial | 0 anos, 4 meses e 18 dias | 5 |
7 | Ultramed | 02/03/1998 | 30/06/2002 | 1.00 | 4 anos, 3 meses e 29 dias | 52 |
8 | Santa Casa | 26/08/2002 | 29/05/2013 | 1.20 Especial | 12 anos, 10 meses e 29 dias | 130 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 13 anos, 4 meses e 29 dias | 144 | 29 anos, 8 meses e 17 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 7 meses e 18 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 14 anos, 4 meses e 11 dias | 155 | 30 anos, 7 meses e 29 dias | - |
Até 29/05/2013 (DER) | 29 anos, 10 meses e 12 dias | 316 | 44 anos, 2 meses e 0 dias | inaplicável |
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a ocorrência de erro material e consignar que até a DER a parte autora somava 29 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço/contribuição (e não 29 anos, 05 meses e 12 dias, como constou no acórdão embargado).
Ainda assim, em 29/05/2013 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade mínima de 48 anos.
Pedido de reafirmação da DER
Além do erro material quanto ao cálculo dos tempo reconhecido no tópico anterior, a parte autora sustenta o direito à reafirmação da DER para o dia 10/07/2013 e não para o dia 21/01/2015, como constou no acórdão recorrido.
Acerca do tema, verifica-se que a sentença reconheceu o direito à concessão dos benefícios de aposentadoria especial (DER reafirmada em 21/01/2015) e de aposentadoria integral por tempo de contribuição (DER em 29/05/2013), devendo ser implantado o mais vantajoso. A propósito, destaco trecho da fundamentação da sentença:
2.5. REAFIRMAÇÃO DA DER
Postulou a Autora, na hipótese de não contar com tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício, que sejam computados os períodos de atividade posteriores ao requerimento administrativo, com a reafirmação da DER.
Esse procedimento é adotado pelo próprio INSS, havendo previsão expressa de seu aperfeiçoamento no artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015, nos seguintes termos:
(...)
Ademais, na esfera processual a reafirmação da DER constitui mero reflexo do art. 493 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz levar em consideração, por ocasião da sentença, fatos ocorridos posteriormente à propositura da demanda.
Pois bem, na hipótese em análise, as informações constantes no PPP, datado de 27/03/2017 (PPP2, evento 112), demonstram que a autora permaneceu atuando laboralmente junto à empresa Irmandade Santa Casa de Londrina, exercendo as mesmas atividades descritas no PPP anterior. O PPRA acostado ao evento 112 também refere a continuidade de exposição aos fatores nocivos supramencionados, bem como a constatação de insalubridade na função.
Se assim é, e considerando que até 27/03/2017 restou comprovado nos autos o exercício de atividades nocivas, insta verificar em que data teria preenchido os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria especial: (omissis)
Já na parte dispositiva da sentença constou:
a) declarar a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 06/08/1997; 08/10/1997 a 02/02/1998; 02/03/1998 a 30/06/2002 e de 26/08/2002 a 29/05/2013, devendo o INSS, averbá-los em seus cadastros, com a possibilidade de conversão em tempo comum pelo fator 1,40 para aposentadoria por tempo de contribuição, caso este benefício seja mais vantajoso do que a aposentadoria especial;
b) declarar que a parte autora faz jus à concessão dos benefícios de aposentadoria especial (DER reafirmada em 21/01/2015) e de aposentadoria integral por tempo de contribuição, (DER em 29/05/2013), devendo ser implantado o mais vantajoso;
c) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a DER reafirmada em 21/01/2015, ou o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (29/05/2013), observado o direito à percepção do benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
Por seu turno, o acórdão embargado dispôs sobre o tema nos seguintes termos:
Aposentadoria Especial
(...)
No caso em exame, após o afastamento do reconhecimento da especialidade do período de 02/03/1998 a 30/06/2002 (por força do parcial provimento do apelo do INSS) verifica-se que a parte autora não possui tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial, ainda que se considere o período de 26/08/2002 a 27/03/2017 como especial, para fins de reafirmação da DER, conforme se fez na sentença.
(...)
Aposentadoria por tempo de contribuição
(...)
Ante o parcial provimento do apelo, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 02.03.1998 a 30.06.2002, resulta em favor da parte autora a seguinte contagem de tempo de serviço, na DER em 2013:
(...)
Sendo assim, observa-se que na DER a parte autora não somava tempo suficiente para a concessão de aposentadoria pr tempo de contribuição.
Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)
Em face do pedido veiculado pela parte autora (ev. 112 ) do qual foi oportunizada manifestação do INSS, em atenção ao contraditório (ev. 115), passo à análise da possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
(...)
No caso, de acordo com documentos juntados no evento 112 (PPP2, fls. 1/2) a parte autora continuou exercendo atividade laborativa na empresa Irmandade Santa Casa de Londrina em período posterior à DER (ao menos até 27/03/2017).
Somando-se os tempos de serviço/contribuição já reconhecidos no âmbito administrativo e em juízo com aquele posteriormente prestado e já reconhecido pela sentença (até 21/01/2015), verifica-se a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento em que a parte autora completou tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deve ser considerada para fins de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas. Para esse fim, refaz-se o cálculo considerando a DER reafirmada na sentença para 21.01.2015:
Sendo assim, a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com DER reafirmada para 21/01/2015.
Neste momento, considerando o pedido veiculado pela parte autora nos embargos de declaração, verifico que é possível a reafirmação da DER para o dia 10/07/2013, data que a parte autora já havia completado os requisitos para obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99. Veja-se:
Data de Nascimento: | 29/03/1969 |
Sexo: | Feminino |
DER: | 29/05/2013 |
Reafirmação da DER: | 10/07/2013 |
Períodos (com conversões):
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Dolar | 01/02/1986 | 06/10/1987 | 1.00 | 1 anos, 8 meses e 6 dias | 21 |
2 | Comercial Paulista | 07/10/1987 | 30/04/1988 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 24 dias | 6 |
3 | Elisio Vieira | 01/03/1989 | 14/08/1989 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 14 dias | 6 |
4 | Santa Casa | 25/08/1989 | 13/11/1995 | 1.20 Especial | 7 anos, 5 meses e 17 dias | 75 |
5 | Viação Garcia | 16/11/1995 | 06/08/1997 | 1.20 Especial | 2 anos, 0 meses e 25 dias | 21 |
6 | Instituto do Câncer | 08/10/1997 | 02/02/1998 | 1.20 Especial | 0 anos, 4 meses e 18 dias | 5 |
7 | Ultramed | 02/03/1998 | 30/06/2002 | 1.00 | 4 anos, 3 meses e 29 dias | 52 |
8 | Santa Casa | 26/08/2002 | 29/05/2013 | 1.20 Especial | 12 anos, 10 meses e 29 dias | 130 |
9 | Santa Casa | 30/05/2013 | 10/07/2013 | 1.20 Especial | 0 anos, 1 meses e 19 dias Período posterior à DER | 2 |
Resultado:
Até 29/05/2013 (DER) | 29 anos, 10 meses e 12 dias | 316 | 44 anos, 2 meses e 0 dias | inaplicável |
Até 10/07/2013 (Reafirmação DER) | 30 anos, 0 meses e 1 dias | 318 | 44 anos, 3 meses e 11 dias | inaplicável |
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a ocorrência de erro material e o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DER reafirmada para 10/07/2013.
Conclusão
Embargos de declaração providos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001699244v14 e do código CRC 8d131942.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:51:42
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:00:58.

Apelação Cível Nº 5000459-23.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCIA VALERIA PINTO (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. erro material. cálculo do tempo de contribuição. reafirmação da der. possibilidade.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a ocorrência de erro de cálculo quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição na DER, impõe-se a respectiva correção do julgado.
3. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001699245v4 e do código CRC 9531fa45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:51:43
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:00:58.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5000459-23.2014.4.04.7001/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCIA VALERIA PINTO (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 883, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:00:58.