
Apelação Cível Nº 5005838-93.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ANTONIO SERGIO GODOI MALICHESKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado (ev. 77 - ACOR1):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A prova testemunhal presta-se para corroborar vestígios materiais se, ausente contra-indício, envolva a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostre coerente e fidedigna.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição."
Sustenta o embargante em síntese, a existência de erro material no acórdão, pois teria computado em duplicidade os períodos de 08/03/1974 a 08/03/1974 e de 01/01/1989 a 31/10/1991.
Intimada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a parte contrária apresentou contrarrazões (ev. 87 - CONTRAZ1).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico que, de fato, a decisão de segundo grau incorreu em erro ao computar em duplicidade períodos que já haviam sido reconhecidos administrativamente, tornando a considerá-los na esfera judicial.
Tal como indicado pela parte embargante, o acórdão embargado que reformou a sentença de 1º grau para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 13/06/1970 a 31/10/1991 somou este período com aquele já reconhecido administrativamente constante na carta de indeferimento do benefício (ev. 1 - OUT4, fl. 1) e no resumo feito pela autarquia previdenciária em 02/12/2016 (ev. 1 - OUT8, fls. 9 e 10), nos quais já haviam sido contabilizados o dia 08/03/1974 e o intervalo entre 01/01/1989 e 31/10/1991 que obviamente encontram-se contidos no período entre 13/06/1970 e 31/10/1991:
Apenas para evitar dúvidas, cabe observar que no resumo administrativo consta o reconhecimento do período entre 01/01/1989 e 31/12/1993, que logicamente contém o período entre 01/01/19889 e 31/10/1991, sendo 31/10/1991 a data limite para cômputo de períodos rurais independentemente de indenização.
Portanto o cálculo do tempo de serviço da parte autora precisa ser refeito de modo a se contar uma única vez os períodos apontados pela parte embargante, com os consequentes reflexos no cálculo para concessão do benefício. Para isto, o tempo de labor rural como segurado especial reconhecido na esfera judicial passa a ser aquele contido nos intervalos entre 13/06/1970 e 07/03/1974, e entre 09/03/1974 e 31/12/1988.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 13/06/1958 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 22/11/2016 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
* inclusos o dia 08/03/1974 e o período entre 01/01/1989 e 31/10/1991.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 7 anos, 0 meses e 17 dias | 26 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 7 anos, 9 meses e 3 dias | 35 |
Até a DER (22/11/2016) | 22 anos, 9 meses e 5 dias | 205 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Labor rural como segurado especial | 13/06/1970 | 07/03/1974 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 25 dias | 0 |
2 | Labor rural como segurado especial | 09/03/1974 | 31/12/1988 | 1.00 | 14 anos, 9 meses e 22 dias | 0 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 25 anos, 7 meses e 4 dias | 26 | 40 anos, 6 meses e 3 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 1 anos, 9 meses e 4 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 26 anos, 3 meses e 20 dias | 35 | 41 anos, 5 meses e 15 dias | - |
Até 22/11/2016 (DER) | 41 anos, 3 meses e 22 dias | 205 | 58 anos, 5 meses e 9 dias | 99.7528 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 9 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 22/11/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Por conseguinte devem os presentes embargos declaratórios ser acolhidos para corrigir o erro material e integrar a sentença, com determinação para correção do intervalo de labor rural a ser averbado para constar aqueles entre 13/06/1970 e 07/03/1974, e entre 09/03/1974 e 31/12/1988 mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER), em 22/11/2016.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração providos para afastar o cômputo de períodos de labor rural em duplicidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5005838-93.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ANTONIO SERGIO GODOI MALICHESKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. erro material. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, todavia isto se admite em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que serão acolhidos para alterar o resultado do julgamento embargado.
3. Constatada a ocorrência de erro material no julgado, cabível o provimento dos embargos para corrigí-lo e integrar a decisão.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002238438v3 e do código CRC 55456160.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021
Apelação Cível Nº 5005838-93.2019.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ANTONIO SERGIO GODOI MALICHESKI
ADVOGADO: RUBIA MARA STORTI (OAB PR046935)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 1126, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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