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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. PROSSEGUIMENTO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRF4. 5001939-11.2011.4.04.7108...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:22:29

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. PROSSEGUIMENTO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. Tendo havido erro material no acórdão, que reconheceu indevidamente como citra petita a sentença, ao ter considerado inexistente provimento que havia constado de seus termos, acolhe-se os embargos para a correção do equívoco e prossegue-se no julgamento do apelo. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSÁRIA RELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE ESPECIAL E A DOENÇA QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. 1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. É possível o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário. Em se tratando de auxílio-doença comum, o período será computado como especial apenas quando a incapacidade decorrer do exercício da própria atividade enquadrada como prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. Precedentes desta Corte 7. Não comprovada a relação entre a enfermidade e a fruição do benefício, não se pode considerar como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença. 8. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional (TRF4 5001939-11.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/04/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001939-11.2011.404.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ALFEU AUGUSTO BUSNELO SETTI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
CAMILA MARIA MACIEL
:
ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. PROSSEGUIMENTO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Tendo havido erro material no acórdão, que reconheceu indevidamente como citra petita a sentença, ao ter considerado inexistente provimento que havia constado de seus termos, acolhe-se os embargos para a correção do equívoco e prossegue-se no julgamento do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSÁRIA RELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE ESPECIAL E A DOENÇA QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. É possível o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário. Em se tratando de auxílio-doença comum, o período será computado como especial apenas quando a incapacidade decorrer do exercício da própria atividade enquadrada como prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. Precedentes desta Corte
7. Não comprovada a relação entre a enfermidade e a fruição do benefício, não se pode considerar como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença.
8. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para, prosseguindo no julgamento da apelação, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 24-10-2005 a 15-07-2007, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7194084v21 e, se solicitado, do código CRC 4BAC239D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/04/2015 17:54




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001939-11.2011.404.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ALFEU AUGUSTO BUSNELO SETTI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
CAMILA MARIA MACIEL
:
ANILDO IVO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 5ª Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
A sentença citra petita por não responder à integralidade dos pedidos formulados na inicial, padece de vício, cujo suprimento, diretamente pelo Tribunal, apenas se justifica nos casos de matéria eminentemente de direito ou quando o processo se encontra absolutamente pronto para julgamento, em interpretação extensiva das hipóteses do art. 515 do CPC.
Alega a parte autora erro material no voto condutor do acórdão ao decretar a anulação da sentença por citra petita, tendo em vista que a decisão monocrática apreciou adequadamente o pedido. Requer a inclusão do processo em pauta para o julgamento da apelação.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Sustenta a parte autora ora embargante que a decisão colegiada, que decretou a anulação da sentença por reconhecê-la citra petita não pode susbsitir, porquanto teria havido análise integral do pedido.
Com razão. Houve erro na avaliação do ato decisório.
O interregno de 01/11/2000 a 15/07/2007 foi, de fato, apreciado na sentença, cujos fundamentos a seguir transcrevo:
"Períodos: De 11-08-97 a 21-08-98
De 01-11-00 a 15-07-07
Empresa: TRANSPORTADORA TREVISAN LTDA
Meios de prova: DSS (E01 PROCADM10) e laudo pericial, realizado por similaridade junto a SPEEDY SERVICE LTDA (E83 LAU2)
Cargo: Motorista de carreta
Agente arrolado: Ruído, trepidação
Enquadramento: Com efeito, o laudo pericial apresentado apontou ruído oscilante entre de 75 e 88,8 dB(A), com média equivalente a 84,13 dB(A). Diante disso, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade pelo agente ruído, notadamente pela não comprovação da exposição permanente e não intermitente ao agente. Já quanto ao agente nocivo trepidação e vibrações industriais, a previsão legal diz respeito à operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não tendo aplicação no caso dos autos.
Tempo especial reconhecido: Nenhum"
Nesse contexto, acolho os embargos para prosseguir no julgamento da apelação.
Em suas razões de apelação a parte autora, preliminarmente, requer o julgamento do agravo retido, para que seja complementado o laudo junto às empresas Sinos Transporte de Cargas Ltda, Transportadora Trevisan Ltda., Transcontainer Ltda e Speedy Service Ltda. Requer o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da fase instrutória.
No mérito, alega cerceamento de defesa pela necessidade de realização de prova pericial nas aludidas empresas. Aduz que o reconhecimento da especialidade nos períodos postulados é medida de justiça, porquanto há a comprovação de exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
Assim fixado, prossigo.
Reexame necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Agravo retido
Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista do indeferimento da realização de perícia técnica para aferição da especialidade do labor junto às empresas Sinos Transporte de Cargas Ltda, Transportadora Trevisan Ltda., Transcontainer Ltda e Speedy Service Ltda.
Nos termos do art. 130 do CPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente porque destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.
Ainda que o magistrado singular tenha concluído pela improcedência do pedido de reconhecimento do labor especial durante esses intervalos, há nos autos laudos técnicos de empresas nas quais o demandante exerceu as mesmas atividades, que podem ser utilizados, sem dúvida, como meios de prova.
Nego provimento, pois, ao agravo retido do autor e à alegação de cerceamento de defesa.
Mérito
A controvérsia posta nos autos diz com;
- o não reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 29/04/95 a 05/02/96, de 11/08/97 a 21/08/98, de 01/06/99 a 20/01/00, de 01/11/00 a 15/07/07 e de 01/01/10 a 24/09/10;
- o reconhecimento do labor urbano que vai de 01-11-2000 a 15-07-2007;
- a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Quanto ao tempo de serviço comum, a sentença assim se manifestou:
Quanto ao tempo de atividade urbana registrada em CTPS
Conforme determina o artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição.
De acordo com Wladimir Novaes Martinez, 'a presunção é múltipla: existência de filiação, relação de emprego, tempo de serviço e do valor do salário-de-contribuição. Qualquer um desses dados regularmente constantes da CTPS são admitidos como verdadeiros perante a administração previdenciária, até prova em contrário.' (Princípios de Direito Previdenciário, ditora LTR, 2ª Edição, p. 234 ).
Veja-se que a presunção de veracidade milita em favor do segurado, cabendo ao INSS o ônus da prova em sentido contrário.
No caso em tela, o autor juntou aos autos cópia de suas CTPS (E01 PROCADM20 - PROCADM26), onde consta, dentre outros, o registro de contrato de trabalho, junto ao(s) seguinte(s) estabelecimento(s):
- TRANSPORTES TREVISAN LTDA, na função de motorista de carreta, no lapso de 01-11-2000 a 15-07-2007 (E01 PROCADM24 e PROCADM26).
Veja-se que a emissão da nova carteira em 08-01-2002 não invalida o reconhecimento da relação empregatícia em tela. Aliás, destaco que: (a) o vínculo foi devidamente registrado na CTPS anterior (E01 PROCADM24), inclusive com registro de anotações gerais e alterações de salário; (b) a autarquia reconheceu, na via administrativa e relativamente à empresa em questão, o lapso de 01-11-00 a 15-07-04. Assim, não merece trânsito a alegação do INSS
Por outro lado, não havendo evidências de adulteração ou de irregularidades formais no preenchimento, constitui a CTPS apresentada prova suficiente à comprovação do(s) vínculo(s) pleiteado(s).
Por fim, considerando que a comprovação do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social não compete ao empregado (art. 30 da Lei nº 8.212/91), merece(m) ser reconhecido(s) como tempo de serviço o(s) período(s) de 16-07-04 a 15-07-04, equivalente a 03a 00m 00d.
Contudo, do exame da contagem de tempo de serviço realizada pelo INSS (evento 1 - PROCADM19 - fl. 06), observo que já houve o cômputo do intervalo de 24-10-2005 a 01-08-2008, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença. Assim, carece o autor de interesse processual no ponto, pelo que extingo o feito, sem exame de mérito, de ofício, no caso. Resta, assim, reconhecido o labor urbano desempenhado no interregno de 16-07-2004 a 23-10-2005, perfazendo 01 ano, 03 meses e 08 dias de labor.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Quanto aos períodos reconhecidos, a sentença assim examinou:
"Período: De 01-08-72 a 16-03-73
Empresa: CALÇADOS SUPERLY GAROTY S/A
Meios de prova: DSS e lauto técnico, por similaridade, da empresa Calçados Bibi Ltda (E01 PROCADM7 e E39 PROCADM3)
Cargo / Setor: Auxiliar / Oficina
Atividades: Lixa as peças componentes do calçado.
Agente arrolado: Calor, ruído, pó.
Enquadramento: Consoante prova produzida nos autos, o autor laborava exposto à pressão sonora de 80 dB(A), caracterizando a especialidade do labor com fundamento no Decreto nº 53.381/64 (Anexo III, item 1.1.6). Não restou comprovada a exposição aos demais agentes mencionados na inicial.
Tempo especial reconhecido: 00a 07m 16 dias
Período: De 28-08-74 a 23-01-75
Empresa: INDUSTRIA DE SALTOS SCHMIDT S/A
Meios de prova: DSS e lauto técnico, por similaridade, da empresa Calçados Simpatia Ltda (E01 PROCADM7 e E39 PROCADM3)
Cargo / Setor: Auxiliar de fábrica / Produção
Atividades: Trabalhava nas máquinas injetoras, trocava matrizes, limpava as máquinas, trocava os aglomerados.
Agente arrolado: Calor, ruído, poeira, agentes químicos.
Enquadramento: Consoante prova produzida nos autos, o autor laborava exposto à pressão sonora equivalente a 81 dB(A), ruído proveniente das máquinas injetoras, caracterizando a especialidade do labor com fundamento no Decreto nº 53.381/64 (Anexo III, item 1.1.6). Da mesma forma, restou comprovada a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), em razão do emprego e manipulação de produtos homólogos de anilina, permitindo o enquadramento como atividade especial, conforme previsão no Decreto nº 53.381/64 (Anexo III, item 1.2.11). Não restou comprovada a exposição aos demais agentes mencionados na inicial.
Tempo especial reconhecido: 00a 04m 26 dias"
Quanto a esses interregnos, sem reparos a decisão monocrática, porquanto o segurado, no exercício de suas funções, estava exposto, de modo habitual e permanente ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância para os períodos.
Ressalto que do reconhecimento acima, o autor perfaz um somatório de 04 meses e 28 dias, resultantes da conversão pelo fator 1,4, que devem ser somados aos períodos reconhecidos pelo INSS na via administrativa.
Para os demais períodos, objeto de recurso da parte autora, a sentença assim os apreciou:
"Período: De 29-04-95 a 05-02-96
Empresa: SINOS TRANSPORTES DE CARGA LTDA
Meios de prova: PPP (E01 PROCADM9) e laudo pericial judicial, realizado por similaridade na empresa SPEEDY SERVICE LTDA (E83 LAU2)
Cargo: Motorista de carreta
Atividades: Trabalhava na atividade de motorista de carreta transportando calçados na rota Novo Hamburgo - Rio de Janeiro.
Agente arrolado: Ruído, trepidação
Enquadramento: Com efeito, o laudo pericial apresentado apontou ruído oscilante entre de 75 e 88,8 dB(A), com média equivalente a 84,13 dB(A). Diante disso, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade pelo agente ruído, notadamente pela não comprovação da exposição permanente e não intermitente ao agente. Já quanto ao agente nocivo trepidação e vibrações industriais, a previsão legal diz respeito à operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não tendo aplicação no caso dos autos.
Tempo especial reconhecido: Nenhum
Períodos: De 11-08-97 a 21-08-98
De 01-11-00 a 15-07-07
Empresa: TRANSPORTADORA TREVISAN LTDA
Meios de prova: DSS (E01 PROCADM10) e laudo pericial, realizado por similaridade junto a SPEEDY SERVICE LTDA (E83 LAU2)
Cargo: Motorista de carreta
Agente arrolado: Ruído, trepidação
Enquadramento: Com efeito, o laudo pericial apresentado apontou ruído oscilante entre de 75 e 88,8 dB(A), com média equivalente a 84,13 dB(A). Diante disso, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade pelo agente ruído, notadamente pela não comprovação da exposição permanente e não intermitente ao agente. Já quanto ao agente nocivo trepidação e vibrações industriais, a previsão legal diz respeito à operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não tendo aplicação no caso dos autos.
Tempo especial reconhecido: Nenhum
Quanto ao período de 29-04-95 a 05-02-96, os documentos comprovam a exposição a pressões sonoras superiores ao limite de tolerância, que, para o período, era de 80 dB(A). Assim, a decisão monocrática merece ser revista no ponto, do que resulta um acréscimo de 03 meses e 21 dias.
Quanto ao intervalo de tempo de 11-08-97 a 21-08-98 e de 01-11-00 a 15-07-07, tenho que a sentença merece parcial reforma.
No que diz com o período de 11-08-97 a 21-08-98, em que o autor esteve exposto à pressão sonora de até 88,8 dB(A) não pode haver, de fato, o reconhecimento da especialidade, já que, para o período, exigia-se a exposição a ruídos superiores a 90dB(A).
Quanto ao período de 01-11-00 a 15-07-07, deve haver o reconhecimento da especialidade apenas no interregno de 19-11-2003 até 20-10-2005, porquanto neste período o autor esteve exposto a ruídos superiores a 85dB(A). Após tal período, o autor esteve em gozo de auxílio-doença, não podendo ser computado como especial.
No julgamento dos EI 5002381-29.2010.404.7102, esta Corte uniformizou o entendimento sobre o tema. O resultado do julgamento ficou assentado no voto de desempate do Vice-Presidente da Corte, Desembargador Federal Wowk Penteado, que adotou, em parte os elementos contidos no voto do Relator, Desembargador Ricardo Teixeira e em parte os apresentados pelo Desembargador Celso Kipper.
Deste voto, salvo melhor juízo, resultou que para os períodos anteriores ou posteriores à modificação na redação do art. 65 do Decreto 3.048/1999, operada pelo Decreto 4.882/2003, a possibilidade de contagem como especial do tempo em gozo de auxílio-doença depende da vinculação do afastamento do segurado à atividade profissional que realiza, tendo havido, ou não, acidente de trabalho.
Interpretando as atuais normas, e tendo em consideração o caráter protetivo das disposições que regem o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo segurado em condições nocivas, esta Corte reconhece, mesmo na vigência da nova e mais explícita redação do dispositivo regulamentar, que também deve ser admitido como de natureza especial o tempo de afastamento do segurado, em gozo do auxílio-doença, sempre que haja vinculação entre a causa do afastamento e as suas especiais funções.
Quando porém, a incapacidade temporária decorrer de motivos alheios à atividade laboral, não há direito à contagem diferenciada do tempo, o que, nas palavras do Desembargador Kipper, "constituiria ofensa não só ao artigo 65 do Decreto n. 3.048/99, mas principalmente ao § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988."
Na hipótese em exame, o benefício de auxílio-doença recebido pelo autor não possui natureza acidentária e nada nos autos demonstra que seu afastamento do trabalho decorreu de incapacidade relacionada ao exercício da sua atividade profissional.
Assim, não procede o pedido relativo ao cômputo do tempo de serviço especial durante o período em auxílio-doença.
Desse reconhecimento o autor faz jus a um acréscimo de 09 meses e 08 dias, que deve ser somado aos demais períodos ora reconhecidos, bem como ao tempo reconhecido na via administrativa.
Assim fixado, prossigo.
Ainda examinou a sentença:
"Período: De 01-06-99 a 20-01-00
Empresa: TRANSCONTAINER LTDA
Meios de prova: DSS (E01 PROCADM14) e laudo pericial, realizado por similaridade junto a SPEEDY SERVICE LTDA (E83 LAU1)
Cargo: Motorista de carreta
Agente arrolado: Ruído, trepidação
Enquadramento: Com efeito, o laudo pericial apresentado apontou ruído oscilante entre de 75 e 89 dB(A), com média equivalente a 85,4 dB(A). Diante disso, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade pelo agente ruído, notadamente pela não comprovação da exposição permanente e não intermitente ao agente. Já quanto ao agente nocivo trepidação e vibrações industriais, a previsão legal diz respeito à operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não tendo aplicação no caso dos autos.
Tempo especial reconhecido: Nenhum"
Quanto a esse interregno, sem reparos a sentença, porquanto, mesmo considerando o pico do ruído (89dB), a exigência legal era de exposição a pressões sonoras superiores a 90dB. Não havendo especialidade, portanto.
Por fim, quanto ao último período, assim examinou a sentença:
"Período: De 01-01-10 a 24-09-10
Empresa: TRANSPORTADORA TREVISAN LTDA
Meios de prova: PPP (E01 PROCADM14) e laudo pericial (E83 LAU2)
Cargo: Motorista de caminhão
Agente arrolado: Ruído, trepidação
Enquadramento: Com efeito, o laudo pericial apresentado apontou ruído oscilante entre de 75 e 88,8 dB(A), com média equivalente a 84,13 dB(A). Diante disso, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade pelo agente ruído, notadamente pela não comprovação da exposição permanente e não intermitente ao agente. Já quanto ao agente nocivo trepidação e vibrações industriais, a previsão legal diz respeito à operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não tendo aplicação no caso dos autos.
Tempo especial reconhecido: Nenhum"
Nos termos acima expostos, considerando que o pico do ruído era de 88,8 dB(A), o segurado estava exposto a pressões sonoras superiores ao limite de tolerância que, a partir de 19/11/2003, era de 85dB(A). Assim, merece reforma a sentença no ponto, resultando um total de 03 meses e 16 dias, que devem ser somados aos demais períodos.
Temos a seguinte contabilização:
Tempo de serviço reconhecido pelo INSS:
30 anos, 03 meses e 22 dias.Tempo de serviço reconhecido judicialmente pelo registro da CTPS (de 16/07/2004 a 23/10/2005), que foi também considerado especial, cujo fator foi aplicado inteiro (1,4) :01 ano, 09 meses e 11 dias.Tempo de serviço especial (total resultante da diferença da conversão- 0,4):01 ano, 03 meses e 10 diasTotal de tempo de serviço na DER (24/09/2010):33 anos, 04 meses e 13 dias
Considerando que o autor perfazia mais de 58 anos de idade na DER (24-09-2010), porquanto nascido em 28-04-1952, resta preenchido o requisito etário. Da mesma forma, cumprido o pedágio, equivalente, no caso, a aproximadamente 02 anos, 10 meses e 22 dias.
Assim, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional, já que satisfeitos todos os requisitos.
Deverá o INSS implantar o benefício, pagando as diferenças corrigidas monetária e acrescidas de juros de mora, nos termos abaixo:
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficialaplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic)no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Conclusão:
A sentença foi parcialmente reformada, restando extinto de ofício, sem julgamento de mérito, o feito em relação ao cômputo do período urbano comum de 24-10-2005 a 15-07-2007, reconhecendo parte dos períodos requeridos no recurso, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para, prosseguindo no julgamento da apelação, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 24-10-2005 a 15-07-2007, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7194083v17 e, se solicitado, do código CRC AEEAA6B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/04/2015 17:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001939-11.2011.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50019391120114047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ALFEU AUGUSTO BUSNELO SETTI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
CAMILA MARIA MACIEL
:
ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 570, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 24-10-2005 A 15-07-2007, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 267, VI, DO CPC, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, TENDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Ressalva em 23/04/2015 14:19:59 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ressalvo meu ponto de vista no que diz respeito à prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 90 decibéis no período compreendido entre 05/03/97 (início da vigência do Decreto n. 2.171/97) e 18/11/2003 (edição do Decreto n. 4.882/03).

Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis ; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, tenho eu que é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.

3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.

4. Pedido rescisório julgado improcedente.

(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)

Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, acompanho o e. Relator, adotando entendimento do e. STJ, que considera especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.

(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7513379v1 e, se solicitado, do código CRC 442A8E30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/04/2015 23:59




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