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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5010781-27.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:14

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4 5010781-27.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010781-27.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO LUIZ SCAVAZZINI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação e, excluindo a análise para reconhecimento de tempo rural entre 01/01/69 e 14/06/69 e entre 01/11/91 e 31/12/91, por não terem sido objeto do pedido, manteve a condenação da autarquia a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 19/05/15.

Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, eis que "admitiu o cômputo de tempo de serviço prestado antes dos 12 anos de idade para fins de concessão de benefício previdenciário..."a despeito da vigência de normas que vedam tal reconhecimento.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O caso vertente dispensa análise acurada da fundamentação do voto condutor do acórdão embargado para se constatar inexistência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão, mediante devida fundamentação e apreciando as teses veiculadas, afastou o reconhecimento de exercício de atividade rural em data anterior ao implemento dos 12 anos de idade, que sequer foi objeto do pedido inicial, como se vêv(ev.69):

"...Nas razões recursais, o INSS opõe-se à sentença que reconheceu exercício rural em época anterior aos 12 anos de idade e posterior a 10/91 sem exigência de comprovação de recolhimento.

Consabido que o reconhecimento de trabalho rural antes dos doze anos exige, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, prova robusta e detalhada acerca da efetiva contribuição do menor para a subsistência da família e especificada quanto à(s) tarefa(s) desenvolvida(s) por ele, além do período de tempo diário despendido no trabalho.

Em relação à averbação de serviço rural em período posterior ao mês de novembro de 1991, esta deve ser precedida de recolhimento de contribuição (artigo 55, § 2º, da LBPS e artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99). Há garantia de isenção a partir do marco referido, somente para segurados especiais que exerçam exclusivamente atividade rural em regime de economia familiar (artigo 39, I, da LBPS). Desse modo, ainda que haja prova de atividade rural, em não havendo prova de recolhimento dos aportes devidos, a eventual averbação de tempo de serviço rural deve se restringir ao termo final já referido (11/91)

Na situação em exame, verifica-se que o pedido envolve o intervalo de 15/06/69 a 31/10/91, como se confere na petição inicial.

A sentença, no entanto, reconheceu exercício rural entre 1969 e 1991. Ora, se a despeito da inexistência de pedido de reconhecimento de atividade rural no interregno mencionado houve deliberação reconhecendo exercício rural, evidencia-se infringência ao princípio da adstrição ao pedido (artigo 492, CPC e 460, CPC/73) na modalidade ultra petita. Referida incongruência impõe adequação da sentença no ponto em que ultrapassou os contornos da lide, eis que formalmente perfeita nos demais aspectos, tendo analisado a efetiva pretensão.

Assim, acolhida, como preliminar, a insurgência do INSS quanto à admissão dos períodos de 01/01/69 a 14/06/69 e de 01/11/91 a 31/12/91, para que a sentença seja conformada aos limites da pretensão inicial, suprimindo-se a fundamentação referente a provimento não integrante do pedido.

Passa-se ao exame do mérito..."

Descabido, portanto, o meio recursal empregado, eis que os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado e não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

Em não sendo a via eleita a apropriada para expressar inconformismo quanto àquilo que foi decidido, os embargos de declaração não merecem acolhimento.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001745182v4 e do código CRC 19282695.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:33:53


5010781-27.2017.4.04.9999
40001745182.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010781-27.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO LUIZ SCAVAZZINI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001745183v3 e do código CRC 0664675c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:33:53


5010781-27.2017.4.04.9999
40001745183 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010781-27.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO LUIZ SCAVAZZINI

ADVOGADO: ANTONIO VICTORIO ROMA (OAB PR055595)

ADVOGADO: INIS DIAS MARTINS (OAB PR016266)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1329, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:14.

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