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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5002004-33.2017.4.04.7031...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:01:06

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002004-33.2017.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002004-33.2017.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: ADENIR DE SOUZA REIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, pois não tratou acerca do pedido de reafirmação de DER. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.

O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, verbis (ev. 6):

(...)

Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Lei Complementar nº 142/2013.

Insurge-se a parte autora contra a sentença, defendendo que possui o direito à revisão do benefício, mediante averbação de período laborado na condição de pessoa com deficiência, com o respectivo enquadrado conforme o grau, bem assim a reafirmação da DER para a data de entrada em vigor da LC 142/2013 (09/11/2013) e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial de pessoas com deficiência prevista pela lei complementar 142/2013.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos, in verbis:

(...)

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria para pessoa com deficiência.

O artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe, verbis:

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

A Lei Complementar 142/2013, nos termos de seu art. 11, passou a vigorar em 09.11.2013, após 6 meses de oficialmente publicada.

Assim, o exame do mérito não demanda maiores digressões, tendo em vista que a lide restou solvida em caso parelho que foi analisado pelo e. TRF da 4ª Região na AC 5003725-43.2014.4.04.7122/RS (Sexta Turma, D.E. 27.7.2016), consoante judicioso voto proferido pelo douto Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, adiante adotado como razões para decidir, verbis:

"...

A parte autora é titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida administrativamente em 31/10/2012 e, em virtude de ser alegadamente portadora de enfermidade prevista como causa para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência instituída pela Lei Complementar 142/2013, requer a conversão do benefício que percebe atualmente para essa modalidade mais vantajosa de inativação.

Todavia, tenho que não merece prosperar o seu pedido. A segurada exerceu seu direito à aposentação em 2012, momento anterior à vigência da lei que instituiu o benefício ora perseguido. Desse modo, quando exerceu seu direito à obtenção de aposentadoria, não fazia jus à modalidade de benefício especial ora perseguida por ausência de previsão legal, ainda que preenchesse os requisitos que, posteriormente, viriam a ser exigidos pela legislação.

Com efeito, a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio relativamente à aplicabilidade da lei no tempo é a da irretroatividade, conforme disposição expressa da Constituição Federal, que prevê, em seu art. 5º, XXXVI, que: 'A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.' Além disso, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe, em seu art. 6º, que 'A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada'.

A questão de direito intertemporal na seara do direito previdenciário foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando levado a se manifestar acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que estabelece disposição mais benéfica ao segurado no tocante ao nível de ruído considerado insalubre, tendo aquela Corte firmando entendimento quanto à impossibilidade de se atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, entendendo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das subsequentes legislações durante o período de vigência de cada uma (AgRg no REsp nº 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28.06.2013; AgRg no REsp nº 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13.05.2013; AgRg no REsp nº 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03.06.2013; REsp nº 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17.04.2013; e AgRg no REsp nº 1352046, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08.02.2013).

Ademais, embora não tenha tratado especificamente do caso dos autos (lei vigente para fins de conversão de aposentadoria por tempo contribuição comum em uma modalidade especial, com requisitos diferenciados), ao tratar da possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em tempo especial, o STJ assentou o entendimento no sentido de que a lei aplicável à conversão é aquela vigente na ocasião da concessão da aposentadoria (REsp 1310034/PR representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC).

Tais entendimentos da Corte Superior fornecem as balizas para o deslinde da controvérsia de que se cuida no presente caso, conduzindo à orientação de que a lei previdenciária, ainda que mais benéfica ao segurado, não alcança o ato jurídico de concessão de benefício perfectibilizado em momento anterior à sua vigência.

Nessa linha de raciocínio, somente seria cabível proceder-se a conversão de um benefício em outro caso fosse verificado que o segurado já fazia jus ao benefício de modalidade mais vantajosa desde o termo a quo da concessão original, situação que não é a dos presentes autos.

Frente ao exposto, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.

..."

Eis a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA. 1. Em matéria de aplicabilidade da lei no tempo, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da irretroatividade da lei, conforme previsão do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º da LINDB, de modo que a lei previdenciária, ainda que mais benéfica ao segurado, não alcança o ato jurídico de concessão de benefício perfectibilizado em momento anterior à sua vigência. 2. Quando exerceu seu direito à obtenção de aposentadoria a parte autora não fazia jus à modalidade de benefício especial ora perseguida por ausência de previsão legal. (TRF4, AC 5003725-43.2014.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/09/2017)

Assim, a improcedência é matéria que se impõe.

(...)

No caso, a parte autora postula a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde 04.07.2013, cuja comunicação de deferimento ocorreu em 12.07.2013, em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição instituído pela Lei Complementar 142/2013, que passou a vigorar em 09.11.2013, após 6 meses da publicação (ev. 1, carta de concessão):

Assim, quando exerceu seu direito à obtenção de aposentadoria a parte autora não fazia jus à modalidade de benefício especial ora perseguida por ausência de previsão legal, pois a Lei Complementar 142/2013 foi publicada em de 9.5.2013, e entrou em vigor seis meses depois:

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.

Por consequência, não há falar em ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, pois a providência seria inócua já que voltada à concessão/revisão de benefício ainda não existente ao tempo em que exerceu o direito à aposentação.

Outrossim, não seria possível a substituição da aposentadoria anterior pela nova modalidade de benefício a partir da data da vigência da Lei Complementar 142, pois vedada pela decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 503 da repercussão geral:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Portanto, mantenho a sentença de improcedência.

(grifei e sublinhei)

O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001967422v2 e do código CRC 6994b6f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:7:29


5002004-33.2017.4.04.7031
40001967422.V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002004-33.2017.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: ADENIR DE SOUZA REIS (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001967423v2 e do código CRC 9813bcd6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/8/2020, às 14:7:29

5002004-33.2017.4.04.7031
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5002004-33.2017.4.04.7031/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ADENIR DE SOUZA REIS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 870, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:05.

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