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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5052192-31.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:02:14

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5052192-31.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5052192-31.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação (ev. 10).

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, pois deixou de considerar as alegações de não ocorrência de coisa julgada. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.

O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, verbis (ev. 10):

Coisa julgada.

Discute-se nos autos a ocorrência de coisa julgada em relação a ação n° 2010.70.50.011958-9/PR, assim acolhida na sentença (ev. 93):

(...)

Com efeito, anteriormente a este processo, a parte autora havia postulado nos autos n° 2010.70.50.011958-9/PR a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a primeira DER (09/08/2007), alegando que trabalhou na Robert Bosch Ltda de 19/12/1979 a 03/12/2008 em condições prejudiciais à saúde e à integridade física.

Faz-se de notória relevância a menção à sentença (evento 1, OUT11) proferida naquele feito, tendo assim constado de seu dispositivo:

"Considerando o contido no corpo desta decisão, julgo o pedido inicial nos seguintes termos:

a) no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1994 a 05/03/1997, julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC;

b) no mais, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar como atividade especial o período trabalhado de 18/12/1979 a 31/08/1994 e 06/03/1997 a 02/09/2003, mediante conversão em tempo comum, com aplicação do fator 1,4 (art. 70, Dec. 3048/99);

c) ainda, condeno o INSS a conceder ao demandante o benefício de aposentadoria integral por contribuição, nos termos da fundamentação, desde a 1ª DER (09/08/2007 – NB 144.605.590-3);

d) em consequência, condeno o INSS a pagar a importância resultante da somatória das diferenças devidas entre a DIB (09/08/2007) e a data do trânsito em julgado da decisão, limitada ao valor de 60 salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, mediante requisição deste Juízo, sendo que cada uma dessas prestações deve ser corrigida monetariamente pelo pelo INPC, acrescendo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), o débito passa a ser atualizado pelos índices da caderneta de poupança, sem juros de mora."

Por fim, verifica-se do histórico processual que dita decisão, proferida em 13/04/2011 e não houve interposição de recurso pelo autor.

Evidencia-se do exposto que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição resultou de expressa determinação judicial, sem que o autor tenha apresentado oposição aos termos em que a sentença foi proferida.

Portanto, deve-se constatar, desde já, que a análise meritória de eventual direito da parte autora à aposentadoria especial, mediante o cômputo de novos períodos especiais, restou prejudicada por sua própria liberalidade, uma vez que deixou de naquele processo produzir prova das suas alegações.

Ocorre que na inicial do processo nº 2010.70.50.011958-9/PR alegou que trabalhou na Robert Bosch Ltda de 19/12/1979 a 03/12/2008 em condições prejudiciais à saúde e à integridade física (evento 6, INIC2, fl. 2), no entanto as provas que apresentou, conforme afirma no evento 1, INIC1, fl. 4, referem-se apenas às atividades exercidas até 02/09/2003.

Quanto a este aspecto, segue transcrição dos fundamentos da sentença proferida no processo nº 2010.70.50.011958-9/PR:

"A partir de 03/09/2003, seria necessário a efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo de forma habitual e permanente, requisitos imprescindíveis para o reconhecimento da especialidade. Ausentes tais requisitos, improcede o pedido neste ponto."

Ocorre que, no sistema processual brasileiro, em vista da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, aplica-se às lides já decididas no âmbito judicial o instituto da coisa julgada, definida no art. 502 do CPC como a 'eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado.

Importante ressaltar que a coisa julgada não se limita a criar óbice à análise de mérito de ação idêntica à anteriormente ajuizada, ou seja, em que coincidam as partes, o pedido e a causa de pedir. O sentido e alcance do instituto devem ser associados ao comando do art. 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual passada em julgado a sentença, 'reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido'. Trata-se do fenômeno da "eficácia preclusiva da coisa julgada", denominado, ainda, de "imutabilidade da motivação" ou "coisa julgada implícita".

Em abordagem ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, resgatando ensinamento de BOTELHO MESQUITA, assim conceitua a eficácia preclusiva da coisa julgada:

"A coisa julgada deve, portanto, cobrir tanto as questões controvertidas no processo quanto as demais a respeito das quais os litigantes hajam guardado silêncio, não obstante pudesse ser objeto de controvérsia, por serem questões pertencentes àquela lide."

(...)

Assim, pois, sempre que se pretenda invalidar ou reduzir resultado do primeiro processo, protegido pela coisa julgada material, procurando-se obter de outro juiz uma declaração discrepante, mediante a utilização de alguma questão não controvertida na primeira causa, mas que lhe fosse pertinente, a própria motivação da sentença se tornará imutável, como elemento protetor da coisa julgada, apenas como elemento protetor, e não, ele próprio, como coisa julgada."

(SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, volume 1, tomo I: processo de conhecimento. 8ª ed.. 2008, pg. 407)

Sobre o tema vale destacar, ainda, a lição de JOSÉ MARCELO MENEZES VIGLIAR, in Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 1444/1445:

'Demonstrando a preocupação de nosso ordenamento com a estabilidade das relações jurídicas e a importância que conferimos ao fenômeno da coisa julgada material, o CPC, mais uma vez, assim como se comportou em alguns dos dispositivos já comentados, apresenta um nova norma que faz presumir que todos os argumentos fáticos e jurídicos que poderiam ser deduzidos pelas partes foram apresentados, mesmo que, na realidade prática do quanto de fato tenha ocorrido nos autos, não tenham sido sequer cogitados. Assim, seja os argumentos que poderiam ser trazidos pelo Autor para o fortalecimento da matéria apresentada como causa de pedir (próxima ou remota), seja aqueles deduzidos pelo réu em sua defesa, deseja o art. 474 que se presuma, com o advento da coisa julgada material, a sua discussão e assim o advento da preclusão em relação a eles.'

Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 502 do CPC) impede que se modifique o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior. É o que a dogmática processual conceitua como 'Princípio do deduzido e do dedutível'.

Importante ressaltar que no caso concreto evidencia-se que o autor poderia ter apresentado prova de suas alegações na demanda anterior, pois constam dos processos administrativos anexados ao presente feito formulários PPPs que contemplam períodos posterios à 02/09/2003 (evento 28, PROCADM1, fls.15-19, 29, PROCADM1, fls.17-19, 30, PROCADM1, fls.11-15), dentre os quais destaco o do evento 31 - PROCADM1, fls.17- 23, que data de 11/12/2008.

Do exposto, pode-se concluir que deliberadamente o autor deixou de apresentar os documentos de que dispunha, não se desincumbindo do seu ônus probatório.

Assim sendo, diante do sentido da coisa julgada informado no art. 502 do CPC, projetando, para fora do processo, o seu efeito preclusivo, encontra-se obstada a reabertura da discussão acerca da concessão da aposentadoria do autor

Reconheço, portanto, a preliminar suscitada pelo INSS relativa à existência de coisa julgada, exigindo a extinção do feito sem resolução de mérito.

(...)

Com efeito, na ação nº nº 2010.70.50.011958-9/PR o autor postulou igual pedido, de aposentadoria especial, em decorrência da mesma causa de pedir, reconhecimento da especialidade do período trabalhado até a DER (2007) junto à empresa Robert Bosch Ltda, em condições prejudiciais à saúde. (ev. 6, INIC2):

.....

Quanto ao limite do que foi reconhecido da sentença, segue transcrição dos fundamentos da sentença proferida no processo nº 2010.70.50.011958-9/PR:

"A partir de 03/09/2003, seria necessário a efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo de forma habitual e permanente, requisitos imprescindíveis para o reconhecimento da especialidade. Ausentes tais requisitos, improcede o pedido neste ponto." grifei.

Culminando com o seguinte dispositivo:

no mais, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar como atividade especial o período trabalhado de 18/12/1979 a 31/08/1994 e 06/03/1997 a 02/09/2003, mediante conversão em tempo comum, com aplicação do fator 1,4 (art. 70, Dec. 3048/99); grifei.

Há, portanto, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir nesta ação com a de nº 2010.70.50.011958-9/PR, com trânsito em julgado, Eventuais argumentos acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos para o atendimento do pedido - especialidade do período trabalhado junto à empresa Robert Bosch Ltda no interregno de 2003 a 2007 - restaram, ao tempo da propositura da primeira ação, decididos e repelidos.

Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS. 1. Há coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. É necessária a comprovação de fato novo no que diz respeito à causa de pedir a fim de que a similaridade entre as ações seja afastada. 3. Incabível a condenação às penas da litigância de má-fé por ausência de prova nesse sentido. 4. O ajuizamento de nova ação, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, de ação anteriormente proposta, sem que seja noticiada a sua existência, configura, em regra, situação jurídica a ser sancionada com multa por litigância de má-fé. Situação diversa ocorre quando se verifica que os procuradores são distintos e o ajuizamento de nova ação dá-se por compreensão deficiente do que significa relação jurídica continuativa. 5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5000200-51.2017.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, 21/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. Analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado, correta a extinção da ação com relação ao referido interstício em virtude da coisa julgada. (TRF4, AG 5032089-75.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 23/10/2019) grifei.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL JÁ APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR. 1. Prejudicado o julgamento da preliminar de cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido para realização de nova prova pericial, pois o período encontra-se abarcado pela coisa julgada. 2. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 3. A sentença de improcedência transitada em julgado na ação primeva não reconheceu a especialidade do período para fins de conversão em tempo comum, o que impede um novo exame sobre o tema. 4. A juntada de documentos novos por si só não possuem o condão de modificar o que já foi decidido, ainda mais quando não alteram a situação de fato ou a causa de pedir. Precedentes. (TRF4, AC 5003026-76.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, 06/11/2019) grifei.

Demais, eventual discordância em relação à solução jurídica proferida naquela ação deveria ter sido manifestada pelo recursos cabíveis.

Assim, irretocável a sentença, haja vista a existência de tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) a configurar o instituto da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito (art. 485, V, CPC).

O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001967073v3 e do código CRC 14afbac6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:9:48


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5052192-31.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001967074v2 e do código CRC b9d0dd74.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/8/2020, às 14:9:48

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5052192-31.2014.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1225, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



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