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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5005021-51.2014.4.04.7009...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:17:02

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005021-51.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005021-51.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OSMAIR DE CAMPOS PEDLOWSKI (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 25):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Sustenta o embargante em síntese, a existência de obscuridade no acórdão, pois apesar de consignar o direito ao benefício mais vantajoso, a decisão embargada apenas reconheceu o direito em duas datas: 14/01/2014 (antes do ajuizamento da demanda) e 26/08/2020 (data do Acórdão). Assim, entende que houve contrariedade à máxima de concessão da DER mais vantajosa uma vez que o autor ainda teria, por exemplo, possibilidade de se aposentar em 13/11/2019. Afirma, assim, que não há prejuízo em se garantir ao autor a opção pela DER mais vantajosa entre as datas fixadas 14/01/2014 e 26/08/2020, mas não apenas nestas datas. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, o ISS renunciou ao prazo.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.

O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, verbis (ev. 25):

Embargos de Declaração da parte autora

Em sede de embargos de declaração, a parte autora relata que teve apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DER reafirmada para 14/01/2014. Afirma, contudo, que o acórdão é omisso, pois deixou de analisar a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior à 14/01/2014 até a data do acórdão, para obtenção de benefício mais vantajoso (evento 13).

No ponto, inicialmente registro que não há omissão no acórdão, pois o pedido veiculado na apelação foi de reafirmação da DER para a data em que o autor implementasse todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que foi realizado pelo acórdão embargado, na medida em que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com DER reafirmada no dia em que o autor completou 35 anos de contribuição.

Nada obstante, nesta assentada, passo a analisar o pedido de reafirmação da DER para fins de concessão de benefício ainda mais vantajoso:

No caso, de acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) transcritas no acórdão embargado, a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após 14/01/2014 na empresa SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. até 13/03/2020 e, a partir de 22/07/2020, na empresa GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA.

Somando-se os tempos de serviço/contribuição já reconhecidos no âmbito administrativo e em juízo com aquele posteriormente prestado, até 18/06/2015 (data da publicação da MP 676/2015), o autor, nascido em 09/06/1966, possuía 49 anos, 00 meses e 09 dias de idade e contava com tempo de contribuição de 36 anos, 05 meses e 04 dias. A soma destes dois fatores atinge 85.4528 anos/pontos. Portanto, em 18/06/2015, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior aos 95 pontos exigidos pelo art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.

Ademais, computando-se o tempo de contribuição até a data do acórdão embargado (26/08/2020), tem-se a seguinte contagem de tempo:

Data de Nascimento:09/06/1966
Sexo:Masculino
DER:07/05/2013
Reafirmação da DER:26/08/2020

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Até a DER (07/05/2013)26 anos, 4 meses e 4 dias180

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-26/11/198530/09/19860.40
Especial
0 anos, 4 meses e 2 dias0
2-01/10/198630/10/19870.40
Especial
0 anos, 5 meses e 6 dias0
3-01/11/198728/02/19880.40
Especial
0 anos, 1 meses e 17 dias0
4-01/03/198831/12/19940.40
Especial
2 anos, 8 meses e 24 dias0
5-01/01/199505/03/19970.40
Especial
0 anos, 10 meses e 14 dias0
6-14/01/200331/07/20040.40
Especial
0 anos, 7 meses e 13 dias0
7-01/08/200431/12/20050.40
Especial
0 anos, 6 meses e 24 dias0
8-01/01/200631/12/20070.40
Especial
0 anos, 9 meses e 18 dias0
9-01/09/200931/12/20110.40
Especial
0 anos, 11 meses e 6 dias0
10-01/01/201207/05/20130.40
Especial
0 anos, 6 meses e 15 dias0
11-08/05/201314/01/20141.000 anos, 8 meses e 7 dias
Período posterior à DER
9
12-15/01/201413/03/20201.006 anos, 1 meses e 29 dias
Período posterior à DER
74
13-22/07/202026/08/20201.000 anos, 1 meses e 5 dias
Período posterior à DER
2

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)17 anos, 6 meses e 24 dias032 anos, 6 meses e 7 dias-
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 11 meses e 20 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)18 anos, 6 meses e 6 dias033 anos, 5 meses e 19 dias-
Até 07/05/2013 (DER)34 anos, 3 meses e 23 dias18046 anos, 10 meses e 28 diasinaplicável
Até 13/11/2019 (EC 103/19)40 anos, 9 meses e 29 dias25953 anos, 5 meses e 4 dias94.2583
Até 26/08/2020 (Reafirmação DER)41 anos, 3 meses e 4 dias26554 anos, 2 meses e 17 dias95.4750

Nessas condições, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 26/08/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).

Outrossim, em 26/08/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Por fim, em 26/08/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos).

Em síntese:

- Em 14/01/2014 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, nos termos do acórdão embargado.

- Em 26/08/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente, conforme seja considerado o tempo apurado até 14/01/2014 ou até 26/08/2020, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Além disso, no caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para 26/08/2020, que é data posterior ao ajuizamento da ação (ocorrido em 25/04/2014), os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

Com essas considerações, no tópico, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 26/08/2020, caso mais vantajosa.

Neste momento, o autor novamente maneja embargos de declaração, pretendendo seja definida outra(s) data(s) para reafirmação da DER.

Ocorre que não é possível avaliar se o autor preenche os requisitos para reafirmação da DER a cada dia entre 14/01/2014 (quando completados os 35 anos de tempo de contribuição - 1ª hipótese de reafirmação da DER) e 26/08/2020 (data do acórdão primeiramente embargado).

O que se fez no acórdão ora embargado foi analisar a possibilidade de concessão do benefício em marcos determinados, como, por exemplo, no dia 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), oportunidade em que se concluiu que em tal data o autor não perfazia os requisitos para concessão do benefício sem incidência de fator previdenciário, pois não totalizava 96 pontos, o que eventualmente poderia configurar situação mais vantajosa do que a reafirmação da DER em 14/01/2014 (com cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário).

Outrossim, se o autor pretendia ver reafirmada a DER para data específica, a qual considera mais favorável, deveria tê-la apontado nos embargos de declaração manejados em 09/2020 (evento 13), mas não o fez, limitando-se a pugnar, genericamente, pela reafirmação da DER até a data do acórdão.

Neste contexto, prevalecem as disposições contidas no acórdão do evento 25, que garantiu o direito ao benefício mais vantajoso, considerando o preenchimento dos requisitos em 14/01/2014 (quando implementados os 35 anos de contribuição) e em 26/08/2020 (data do acórdão).

Por fim, anoto que a concessão do benefício com o melhor Período Básico de Cálculo - PBC encontra amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 334 de Repercussão Geral (RE 630.501), que garante ao segurado optar pelo cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI com base em período básico de cálculo que lhe seja mais vantajoso, não importando eventual decesso remuneratório posterior ao implemento das condições para a aposentadoria:

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

Assim, se a influência de variáveis tais como o valor dos salários e o tempo de contribuição, bem como a idade do segurado e o fator previdenciário eventualmente incidente, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica, deve, por ocasião da implementação, ser aferida a renda mais vantajosa, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, como já consignado no acórdão embargado.

Portanto, registro que não há obscuridade da decisão desta Turma, pelo que rejeito os embargos de declaração.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492587v6 e do código CRC 508dc0c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:42:55


5005021-51.2014.4.04.7009
40002492587.V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:17:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005021-51.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OSMAIR DE CAMPOS PEDLOWSKI (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492588v3 e do código CRC 0180d044.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:42:55


5005021-51.2014.4.04.7009
40002492588 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:17:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5005021-51.2014.4.04.7009/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: OSMAIR DE CAMPOS PEDLOWSKI (AUTOR)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 705, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:17:02.

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