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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5012907-26.2017.4.04.7000...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:58

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5012907-26.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012907-26.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: HELIO NATAL ALEXANDRINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 6):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

1. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão, pois que, a seu juízo, é possível extrair do conteúdo da decisão que os períodos laborais em testilha, em processo anterior, foram analisados sob o prisma da possibilidade de conversão de comuns em especiais e, portanto, inexistira a análise da especialidade de ditos períodos, não havendo, pois, a formação da coisa julgada.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.

O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, verbis (ev. 6):

(...)

Coisa julgada

Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

(...)

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.

A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelos fatos que a embasam. Em ações previdenciárias relativas à incapacidade laboral, a modificação do suporte fático pode ocorrer com a superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que ensejam o novo requerimento administrativo de benefício.

A ação anterior foi ajuizada em 13.06.2013, perante o Juízo Federal da 10ª Vara Federal de Curitiba e lá tramitou sob o nº 5022508-95.2013.404.7000/PR. A causa de pedir estava consubstanciada no pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/04/1994 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 07/11/2012.

O pedido recebeu sentença de procedência parcial, sobrevindo o trânsito em julgado em 17.02.2016. Transcrevo trecho da fundamentação da decisão (ev. 111.1):

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo o feito PARCILAMENTE procedente, para resolver o mérito nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:

a) averbar, como especiais, os períodos de 25/04/1994 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 07/11/2012;

b) reconhecer a possibilidade de conversão dos períodos especiais acima indicados em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40; e

c) reconhecer a possibilidade de conversão dos períodos urbanos comuns de 08/04/1985 a 31/10/1989, de 19/12/1989 a 17/01/1990, de 01/02/1990 a 07/02/1993, de 15/03/1993 a 30/03/1993 e de 01/04/1993 a 18/04/1994 em tempo especial, mediante a aplicação do fator 0,71, tudo com fins de futura obtenção de aposentadoria.

Da sentença não houve apelo da parte autora, tão só do INSS. Em sede recursal, ven. acórdão desta Tribunal reformou a sentença em parte, quanto à impossibilidade da conversão dos períodos comuns em tempo especial. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram parcialmente acolhidos no sentido de reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, donde a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 02.05.2013. A decisão, como referido, passou em julgado em 17.02.2016.

Tem-se, portanto, que o Poder Judiciário já se manifestou tocantemente ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 08/04/1985 a 31/10/1989, 19/12/1989 a 17/01/1990, 01/02/1990 a 07/02/1993 e de 01/04/1993 a 18/04/1994.

É ver, ao propósito, referido acórdão (ev. 6 processo nº 50225089520134047000):

(...)

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Períodos: 25/04/1994 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 07/11/2012

Empresa: Robert Bosch Ltda.

Atividade/função: Operador de produção, Operador multifuncional a Ajustador

Agente nocivo: ruído de 91,5 dB(A)

Prova: PPP (Evento 1, PPP8), laudo pericial judicial (Evento 91, LAUDPERÍ1)

Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado; tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.

Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.

Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Portanto, não merece provimento o recurso do INSS, bem como a remessa oficial, quanto ao ponto.

Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 25/04/1994 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 07/11/2012, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença no ponto.

IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Até 27/04/1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28/04/1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.

Em decorrência da referida alteração legislativa, vinha a 3ª Seção deste Tribunal adotando o entendimento segundo o qual a vedação de tempo comum em especial somente atingia as atividades prestadas em períodos posteriores a 27/04/1995, independentemente da data em que implementadas as condições para a aposentadoria.

No entanto, em acórdão publicado no REsp. 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. O mencionado acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. A parte embargante aduz que o item '4' da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:

2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.

Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto

1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item '4' da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).

2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.

7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ('§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.').

9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.

10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item '2' da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. 'a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor': essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.

10.2. 'a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço': para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.

11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item '3' da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.

12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que 'a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'.

13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.

14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.

15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.

16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.

(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) (grifei)

Ressalvando meu entendimento pessoal quanto à matéria, adoto a orientação firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.

Assim, considerando que, na hipótese em exame, a parte autora preencheu as condições para aposentadoria em data posterior à edição da Lei nº 9.032/1995, não faz jus à postulada conversão do tempo de serviço comum em especial (fator 0,71)

Tenho, pois, que a sentença da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Vanessa de Lazzari Hoffmann examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

2. Fundamentação

Antes de analisar o mérito propriamente dito, há de se perscrutar se a lide já não está acorbertada pelo manto da coisa julgada.

Com efeito, anteriormente a este processo, o autor havia postulado nos autos sob n.º 5022508-95.2013.4.04.7000/PR o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/04/1994 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 07/11/2012, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, desde a DER (07/11/2012).

Faz-se de notória relevância a menção a trecho da sentença proferida naquele feito, bem como ao seu dispositivo (evento 97, SENT1):

"1. Relatório

HELIO NATAL ALEXANDRINI ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando:

'(...)

b) Reconhecer e averbar ao tempo de contribuição do requerente os seguintes períodos:

b.1) de 08.04.1983 a 07.04.1985 como período comum, conforme anotação em CTPS;

b.2) de 25.04.1994 a 31.08.1994 e de 06.03.1997 a 07.11.2012 como período especial em virtude da exposição a agentes nocivos ruído, calor e químicos conforme restou demonstrado mediante prova material acostada aos autos;

c) Declarar a possibilidade de conversão de atividade comum para especial até 28.04.1995 e conseqüentemente converter os períodos compreendidos entre 08.04.1983 a 31.10.1989, de 19.12.1989 a 17.01.1990, de 01.02.1990 a 07.02.1993, de 15.03.1993 a 30.03.1993 e de 01.04.1993 a 18.04.1994 mediante aplicação do fator redutor 0,71;

d) Julgar totalmente procedentes os pedidos para:

d.1) condenar o Réu a conceder ao demandante o benefício de Aposentadoria Especial ou, sucessivamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo referente ao NB42/162.744.215-1 -DER 07.11.2012, atentando-se para que, em sendo considerada a última hipótese, o período reconhecido como especial deverá ser convertido pelo fator 1,4 e o acréscimo dessa conversão deverá ser averbado a contagem final;

d.2) condenar o Réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data da DER, ressalvada a prescrição qüinqüenal, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV / precatório;

d.3) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (...)'.

(...)

2. Fundamentação

(...)

2.2. Do reconhecimento da atividade especial

(...)

1) De 25/04/1994 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 07/11/2012- Robert Bosch Ltda.

Do acima exposto, tem-se que o autor esteve exposto: a) a Névoa de Óleo proveniente do uso do óleo de corte integral Ecocut 610 B, em concentração de 1,6 mg/m3, concentração esta abaixo do Limite de tolerância estabelecido de 5,0 mg/m3 pela ACGIH; b) de forma eventual, com o produto SUR TEC198-B, produto a base de Hidróxido de Sódio; e c) a ruído em nível equivalente a 91,5 dB (A)

De pronto, resta descartado o reconhecimento da especialidade do período ante a exposição aos agentes químicos citados acima, dada a ausência da habitualidade e permanência nesta, conforme exigido pelo §3º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91; ante o fornecimento de EPI neutralizador e/ou diante da exposição em nível abaixo do limite de tolerância.

No tocante ao agente ruído, verifica-se que a exposição do autor se deu em nível equivalente a 91,5 dB, acima, portanto, ao limite previsto para as respectivas épocas (80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85dB a partir de 19/11/2003), em razão do que reconheço a especialidade dos períodos de 25/04/1994 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 07/11/2012.

Ressalto que, embora conste a informação acerca do uso de EPI´s, nos termos da fundamentação supra, tenha que ditos equipamentos não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos da vibração sonora.

Embora o INSS argumente que o laudo que embasou o preenchimento do PPP é extemporâneo, dita extemporaneidade do laudo não prejudica a análise, prevalecendo a presunção de que as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o passar do tempo. Assim, reputam-se ao menos iguais as condições havidas antes da avaliação, quando não piores. Nesse sentido vem decidindo o E.TRF4, exemplificativamente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO ÀS ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI'S). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA ELISÃO DE PREJUÍZO À SAÚDE HUMANA. 1 - A respeito do laudo extemporâneo às atividades especiais, vale referir que se, em data posterior ao labor, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, conclui-se que, na época pretérita, a agressão dos agentes era, ao menos, igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes, até então, para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas. 2 e 3 omissis (TRF4, APELREEX 5005369-04.2011.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 25/04/2013)

Reconheço, portanto, a especialidade dos períodos de 25/04/1994 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 07/11/2012, devendo ser o pedido do autor julgado procedente, no ponto.

2.3. Da conversão dos períodos urbanos comuns em tempo especial

O demandante requer a conversão em tempo especial dos seguintes períodos de tempo urbano comum: de 08/04/1983 a 31/10/1989, de 19/12/1989 a 17/01/1990, de 01/02/1990 a 07/02/1993, de 15/03/1993 a 30/03/1993 e de 01/04/1993 a 18/04/1994.

Tal conversão é permitida até o advento da Lei n.º 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995, conforme já exposto na fundamentação supra. Sendo assim, deve o pedido do autor ser julgado parcialmente procedente, sendo permitida a conversão dos interregnos acima indicados, com exceção do período urbano de 08/04/1983 a 07/04/1985, pois, não reconhecido, nos termos da fundamentação supra.

O autor alegou exposição a ruído, calor e agentes químicos no período controverso. Foi determinada a realização de perícia, da qual participou pessoalmente o autor. O laudo assim se reportou às funções desempenhadas pelo autor (evento 91, LAUDPERÍ1, p. 5):

2.4. Do direito à aposentadoria especial na DER (07/11/2012)

O autor postulou a concessão do 'benefício de Aposentadoria Especial ou, sucessivamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo referente ao NB42/162.744.215-1 -DER 07.11.2012, atentando-se para que, em sendo considerada a última hipótese, o período reconhecido como especial deverá ser convertido pelo fator 1,4 e o acréscimo dessa conversão deverá ser averbado a contagem final'.

(...)

Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos (de 25/04/1994 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 07/11/2012), o período especial reconhecido administrativamente (de 01/09/1994 a 05/03/1997) e os períodos de tempo comum, convertidos em tempo especial, mediante a aplicação do fator 0,71 (de 08/04/1985 a 31/10/1989, de 19/12/1989 a 17/01/1990, de 01/02/1990 a 07/02/1993, de 15/03/1993 a 30/03/1993 e de 01/04/1993 a 18/04/1994), tem-se que o autor totaliza, até a DER (07/11/2012), 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de tempo especial, insuficientes à concessão de aposentadoria especial.

2.5. Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (07/11/2012)

Somando-se o período equivalente ao reconhecimento dos períodos de 25/04/1994 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 07/11/2012 (6 anos, 4 meses e 28 dias - vide tabela em anexo) com o tempo de serviço/contribuição já computado na via administrativa (28 anos, 3 meses e 18 dias - vide contagem de tempo de serviço constante no evento 1, PROCADM5, fls. 16-17), tem-se que o autor implementa, até a DER (07/11/2012), 34 anos, 8 meses e 16 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo o feito PARCILAMENTE procedente, para resolver o mérito nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:

a) averbar, como especiais, os períodos de 25/04/1994 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 07/11/2012;

b) reconhecer a possibilidade de conversão dos períodos especiais acima indicados em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40; e

c) reconhecer a possibilidade de conversão dos períodos urbanos comuns de 08/04/1985 a 31/10/1989, de 19/12/1989 a 17/01/1990, de 01/02/1990 a 07/02/1993, de 15/03/1993 a 30/03/1993 e de 01/04/1993 a 18/04/1994 em tempo especial, mediante a aplicação do fator 0,71, tudo com fins de futura obtenção de aposentadoria.

Diante da sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários entre as partes, na forma do artigo 21, 'caput', do CPC.

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor e em razão da isenção de que goza o INSS.

Publique-se, registre-se e intimem-se".

Em consulta ao sistema processual, verifica-se que houve interposição do recurso de apelação tão somente pelo INSS, tendo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a. Região modificado a decisão acima descrita tão somente em relação à conversão dos períodos comuns em tempo especial, entendendo pela sua impossibilidade. Após a interposição de embargos declaratórios pela parte autora, foi reconhecida a possibilidade de reafirmar a DER na via judicial, com o que houve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor com DER reafirmada para 02/05/2013. Essa decisão transitou em julgado, sem a apresentação de outros recursos pelas partes, em 17/02/2016.

Evidencia-se do exposto que o pedido de concessão de aposentadoria especial OU por tempo de contribuição, desde a DER, mediante o reconhecimento da especialidade apenas dos períodos de 25/04/1994 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 07/11/2012, foi realizado dessa forma por própria liberalidade da parte autora. Ressalte-se, ainda, que a própria parte autora requereu a conversão dos períodos, que ora pretende ver reconhecida a especialidade, em tempo especial, mediante a aplicação do fator 0,71, reputando-os como comuns.

Ocorre que, no sistema processual brasileiro, em vista da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, aplica-se às lides já decididas no âmbito judicial o instituto da coisa julgada, definida no art. 502 do CPC como a 'autoridade que torna imutável a indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado.

Importante ressaltar que a coisa julgada não se limita a criar óbice à análise de mérito de ação idêntica à anteriormente ajuizada, ou seja, em que coincidam as partes, o pedido e a causa de pedir. O sentido e alcance do instituto devem ser associados ao comando do art. 508 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual passada em julgado a sentença, 'considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido'. Trata-se do fenômeno da "eficácia preclusiva da coisa julgada", denominado, ainda, de "imutabilidade da motivação" ou "coisa julgada implícita".

Em abordagem ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, resgatando ensinamento de BOTELHO MESQUITA, assim conceitua a eficácia preclusiva da coisa julgada:

"A coisa julgada deve, portanto, cobrir tanto as questões controvertidas no processo quanto as demais a respeito das quais os litigantes hajam guardado silêncio, não obstante pudesse ser objeto de controvérsia, por serem questões pertencentes àquela lide."

(...)

Assim, pois, sempre que se pretenda invalidar ou reduzir resultado do primeiro processo, protegido pela coisa julgada material, procurando-se obter de outro juiz uma declaração discrepante, mediante a utilização de alguma questão não controvertida na primeira causa, mas que lhe fosse pertinente, a própria motivação da sentença se tornará imutável, como elemento protetor da coisa julgada, apenas como elemento protetor, e não, ele próprio, como coisa julgada."

(SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, volume 1, tomo I: processo de conhecimento. 8ª ed.. 2008, pg. 407)

Sobre o tema vale destacar, ainda, a lição de JOSÉ MARCELO MENEZES VIGLIAR, in Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 1444/1445:

'Demonstrando a preocupação de nosso ordenamento com a estabilidade das relações jurídicas e a importância que conferimos ao fenômeno da coisa julgada material, o CPC, mais uma vez, assim como se comportou em alguns dos dispositivos já comentados, apresenta um nova norma que faz presumir que todos os argumentos fáticos e jurídicos que poderiam ser deduzidos pelas partes foram apresentados, mesmo que, na realidade prática do quanto de fato tenha ocorrido nos autos, não tenham sido sequer cogitados. Assim, seja os argumentos que poderiam ser trazidos pelo Autor para o fortalecimento da matéria apresentada como causa de pedir (próxima ou remota), seja aqueles deduzidos pelo réu em sua defesa, deseja o art. 474 que se presuma, com o advento da coisa julgada material, a sua discussão e assim o advento da preclusão em relação a eles.

Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 508 do CPC) impede que se modifique o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior. É o que a dogmática processual conceitua como 'Princípio do deduzido e do dedutível'.

Na seara jurisprudencial, o tema já constou de julgado do E. STJ, assim ementado:

'PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.

(omissis)

4. O art. 468 do Código de Processo Civil explicita que a sentença tem força de lei, ou seja, faz coisa julgada, nos limites da lide e das questões decididas, o que impede a propositura de ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

5. Já o art. 474 do CPC dispõe sobre a impossibilidade de se rediscutir não apenas as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo, porquanto expressamente alegadas pelas partes, mas também aquelas que poderiam ser alegadas e não o foram.

6. Da interpretação desses dispositivos, extrai-se o óbice para a propositura de ação idêntica, rediscussão de pontos já decididos na sentença e alegação de fatos novos não aduzidos por desídia da parte.

(omissis)

9. Recurso especial conhecido em parte e improvido' (REsp nº 861.270/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 16.10.2006, p. 358).

No caso concreto, resta manifesto que o autor poderia ter formulado o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/04/1985 a 31/10/1989, de 19/12/1989 a 17/01/1990, de 01/02/1990 a 07/02/1993 e de 01/04/1993 a 18/04/1994 e a concessão do benefício de aposentadoria especial, no processo anteriormente ajuizado, tendo optado, no entanto, por requerer a concessão de aposentadoria especial OU por tempo de contribuição, desde a DER, mediante o reconhecimento da especialidade tão somente dos períodos de 25/04/1994 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 07/11/2012.

Assim sendo, diante do sentido da coisa julgada informado no art. 508 do CPC, projetando, para fora do processo, o seu efeito preclusivo, encontra-se obstada a reabertura da discussão acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de novos períodos especiais, hipótese essa que provocaria afronta à coisa julgada material.

Em conclusão, merece ser reconhecida a existência de coisa julgada, o que exige a extinção do feito sem resolução de mérito.

Por fim, inda que se alegue que o reconhecimento da coisa julgada viera a destempo, o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o conhecimento a posteriori, inclusive ex officio, da coisa julgada:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Verificando-se a regular formação de coisa julgada material sobre a questão apresentada nestes autos, impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Desta guisa, fica mantida a sentença.

Prejudicado o mais que do apelo consta.

No caso versado, é ver do teor do acórdão, na ação originária, que o Poder Judiciário já se manifestou no que respeita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 08/04/1985 a 31/10/1989, 19/12/1989 a 17/01/1990, 01/02/1990 a 07/02/1993 e de 01/04/1993 a 18/04/1994, na linha de intelecção do art. 508, do CPC:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Portanto, operou-se por sem dúvida o efeito preclusivo da coisa julgada, tanto assim que, opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos no sentido de reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 02.05.2013.

O embargante pretende, pois, apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486759v9 e do código CRC ae348f81.Informações adicionais da assinatura:
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5012907-26.2017.4.04.7000
40002486759.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012907-26.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: HELIO NATAL ALEXANDRINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486760v3 e do código CRC 7bbb0176.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:48:30


5012907-26.2017.4.04.7000
40002486760 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5012907-26.2017.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: HELIO NATAL ALEXANDRINI (AUTOR)

ADVOGADO: JULIA PACHECO DA TRINDADE (OAB PR089158)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 954, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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